Portaria 388/88
de 17 de Junho
O ano de 1988 foi declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) Ano Internacional contra o Tabagismo, contando-se entre os principais objectivos instar os Governos dos Estados membros para que adoptem medidas que diminuam as práticas tabágicas, consideradas estas como um dos principais agentes de morbilidade e mortalidade entre a população adulta.
Sem embargo do próximo estabelecimento de novos espaços livres de fumo, conforme crescentemente é reclamado pelos não fumadores, desde já poderão ser lançados mecanismos de diminuição do impacte negativo do tabaco nos fumadores com clara intenção dissuasora.
Assim:
Ouvidos o Conselho de Prevenção do Tabagismo e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e nos termos do disposto nos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, o seguinte:
1.º As mensagens a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, passam a ter os seguintes dizeres:
O Governo adverte:
O tabaco prejudica a saúde. É, designadamente, causa de cancro.
2.º - 2.1 - Os teores de nicotina e de condensado ou alcatrão contemplados na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, sujeitar-se-ão aos seguintes limites máximos, por cigarro:
a) Nicotina - 1,5 mg;
b) Condensado ou alcatrão - 20 mg.
2.2 - A classificação de teores a que se refere a alínea c) do mesmo preceito deverá corresponder, por cada cigarro, aos seguintes valores:
a) «Baixo teor» - até 0,8 mg de nicotina e 10 mg de condensado de alcatrão;
b) «Médio teor» - de 0,9 mg a 1,3 mg de nicotina e de 11 mg a 17 mg de condensado de alcatrão;
c) «Alto teor» - de 1,4 mg a 1,6 mg de nicotina e de 17,1 mg a 20 mg de condensado ou alcatrão.
2.3 - No caso de os valores dos teores de nicotina e condensado apurados não se inserirem no mesmo nível, prevalecerá, para efeitos de classificação, o mais elevado.
3.º Os teores mencionados no artigo antecedente serão determinados de acordo com as normas técnicas aplicáveis, aprovadas como normas portuguesas (NP).
4.º Em todos os cigarros à venda no mercado nacional em 31 de Dezembro de 1992, os teores de nicotina e alcatrão não deverão exceder, respectivamente, 1,3 mg e 15 mg.
5.º Compete ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos da lei, assegurar e promover as acções necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria, ouvido, designadamente, o Conselho de Prevenção do Tabagismo e socorrendo-se, para o efeito, da colaboração de serviços ou entidades habilitadas.
6.º É revogada a Portaria 747/83, de 2 de Julho.
7.º A presente portaria entra em vigor 270 dias após a data da sua publicação.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 5 de Maio de 1988.
O Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, José Macário Correia.