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Portaria 388/88, de 17 de Junho

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Sumário

Estabelece disposições com o objectivo de diminuir o impacte negativo do tabaco nos fumadores.

Texto do documento

Portaria 388/88
de 17 de Junho
O ano de 1988 foi declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) Ano Internacional contra o Tabagismo, contando-se entre os principais objectivos instar os Governos dos Estados membros para que adoptem medidas que diminuam as práticas tabágicas, consideradas estas como um dos principais agentes de morbilidade e mortalidade entre a população adulta.

Sem embargo do próximo estabelecimento de novos espaços livres de fumo, conforme crescentemente é reclamado pelos não fumadores, desde já poderão ser lançados mecanismos de diminuição do impacte negativo do tabaco nos fumadores com clara intenção dissuasora.

Assim:
Ouvidos o Conselho de Prevenção do Tabagismo e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e nos termos do disposto nos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, o seguinte:

1.º As mensagens a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, passam a ter os seguintes dizeres:

O Governo adverte:
O tabaco prejudica a saúde. É, designadamente, causa de cancro.
2.º - 2.1 - Os teores de nicotina e de condensado ou alcatrão contemplados na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, sujeitar-se-ão aos seguintes limites máximos, por cigarro:

a) Nicotina - 1,5 mg;
b) Condensado ou alcatrão - 20 mg.
2.2 - A classificação de teores a que se refere a alínea c) do mesmo preceito deverá corresponder, por cada cigarro, aos seguintes valores:

a) «Baixo teor» - até 0,8 mg de nicotina e 10 mg de condensado de alcatrão;
b) «Médio teor» - de 0,9 mg a 1,3 mg de nicotina e de 11 mg a 17 mg de condensado de alcatrão;

c) «Alto teor» - de 1,4 mg a 1,6 mg de nicotina e de 17,1 mg a 20 mg de condensado ou alcatrão.

2.3 - No caso de os valores dos teores de nicotina e condensado apurados não se inserirem no mesmo nível, prevalecerá, para efeitos de classificação, o mais elevado.

3.º Os teores mencionados no artigo antecedente serão determinados de acordo com as normas técnicas aplicáveis, aprovadas como normas portuguesas (NP).

4.º Em todos os cigarros à venda no mercado nacional em 31 de Dezembro de 1992, os teores de nicotina e alcatrão não deverão exceder, respectivamente, 1,3 mg e 15 mg.

5.º Compete ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos da lei, assegurar e promover as acções necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria, ouvido, designadamente, o Conselho de Prevenção do Tabagismo e socorrendo-se, para o efeito, da colaboração de serviços ou entidades habilitadas.

6.º É revogada a Portaria 747/83, de 2 de Julho.
7.º A presente portaria entra em vigor 270 dias após a data da sua publicação.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 5 de Maio de 1988.
O Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, José Macário Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Portaria 747/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Estabelece os limites máximos de nicotina e de condensado ou alcatrão no fabrico do tabaco.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-27 - Despacho Normativo 29/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde

    Estabelece as mensagens, a incluir nas embalagens de tabaco, que alertam os consumidores para os efeitos nocivos do tabaco.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-29 - Portaria 403/90 - Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera a Portaria nº 388/88 de 17 de Junho, que estabelece disposições com o objectivo de diminuir o impacto negativo do tabaco nos fumadores.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-12 - Portaria 821/91 - Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE AS ADVERTÊNCIAS DE NOCIVIDADE E OS TEORES DE NICOTINA E DE ALCATRÃO QUE DEVEM CONSTAR DAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS DO TABACO QUE SE DESTINAM A SER COMERCIALIZADAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. A PRESENTE PORTARIA VEM COMPLEMENTAR O DECRETO LEI 200/91, DE 29 DE MAIO, DE MODO A PERMITIR A COMPLETA TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 89/622/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, RELATIVA A ROTULAGEM DOS PRODUTOS DO TABACO. PROCEDE AINDA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 90/239/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, QUE ESTABELECE O TEOR MÁXIMO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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