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Decreto-lei 14/2006, de 20 de Janeiro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/33/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de publicidade e de patrocínios dos produtos do tabaco, alterando o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 14/2006

de 20 de Janeiro

O consumo de tabaco é hoje uma das principais causas de doença e de morte. Segundo a Organização Mundial de Saúde, morrem actualmente em todo o mundo 3,9 milhões de pessoas, uma em cada oito segundos, em resultado deste consumo.

No nosso país, o consumo de tabaco é, também, um dos principais determinantes da saúde, constituindo o combate a esse consumo uma das áreas de acção prioritária do Governo, inserida no objectivo mais vasto de prevenção da doença e promoção da saúde através do incentivo à adopção de comportamentos e estilos de vida saudáveis.

As bases gerais de prevenção do tabagismo foram estabelecidas pela Lei 22/82, de 17 de Agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, para proteger os não fumadores e limitar o uso do tabaco, de forma a contribuir para a diminuição dos efeitos negativos por ele causados na saúde das pessoas.

Tendo ainda em consideração os compromissos que Portugal tem vindo a assumir, enquanto Estado membro da União Europeia, e tendo em conta que a legislação nacional em vigor desde 1982 já proibia todas as formas de publicidade, actualizam-se as disposições em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos de tabaco, transpondo-se para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros nesta matéria.

Foram ouvidos o Instituto do Consumidor e o Conselho de Prevenção do Tabagismo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco e altera o Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio

Os artigos 1.º, 6.º, 9.º-A e 9.º-B do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/88, de 8 de Novembro, 287/89, de 30 de Agosto, 253/90, de 4 de Agosto, 200/91, de 29 de Maio, 276/92, de 12 de Dezembro, 283/98, de 17 de Setembro, 138/2003, de 28 de Junho, e 25/2003, de 4 de Fevereiro, na versão republicada pelo Decreto-Lei 76/2005, de 4 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - Entende-se por «publicidade» qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial que vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco.

9 - Entende-se por «patrocínio» qualquer forma de contributo público ou privado destinado a um evento, uma actividade, um indivíduo, uma obra áudio-visual, programa radiofónico ou televisivo que vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.

10 - Entende-se por «serviço da sociedade da informação» qualquer serviço prestado à distância, por via electrónica, mediante pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, entendendo-se, nesta conformidade, por:

a) «À distância» um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes;

b) «Por via electrónica» um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;

c) «Mediante pedido individual de um destinatário de serviços» um serviço fornecido por transmissão de dados, mediante pedido individual.

11 - Entende-se por «canal publicitário» qualquer instrumento de comunicação utilizado na transmissão da mensagem publicitária.

Artigo 6.º

[...]

1 - São proibidas todas as formas de publicidade ao tabaco e aos produtos do tabaco através de canais publicitários, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e em publicações impressas e editadas em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário.

3 - ...........................................................................

Artigo 9.º-A

[...]

1 - ...........................................................................

a) De (euro) 50 a (euro) 1000, para as infracções aos artigos 2.º a 4.º;

b) De (euro) 2500 a (euro) 30000, para as infracções aos artigos 6.º, 6.º-A e 7.º, sendo o valor reduzido para (euro) 500 e (euro) 1500, respectivamente, se o infractor for pessoa singular;

c) De (euro) 30000 a (euro) 44891,81, para a infracção ao artigo 8.º, sendo este valor reduzido para (euro) 1500 e (euro) 3740,98, respectivamente, se o infractor for pessoa singular.

2 - A negligência é sempre punível.

3 - Se a contra-ordenação for cometida por um órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva ou equiparada, no exercício das suas funções, será aplicada a esta a correspondente coima, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação, nos termos da lei.

4 - ...........................................................................

5 - A omissão da sinalização e das informações previstas nos artigos 4.º e 8.º ou a incorrecta colocação e formulação das mesmas determina, como sanções acessórias, a suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos por entidades ou serviços públicos.

6 - A infracção ao disposto nos artigos 6.º, 6.º-A e 7.º, para além da suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos por entidades ou serviços públicos, pode ainda determinar a aplicação da sanção acessória de perda de objectos pertencentes ao agente da prática da contra-ordenação, quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou em virtude dela foram produzidos.

7 - Às contra-ordenações previstas neste diploma e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 9.º-B

Fiscalização e tramitação processual

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete ao Instituto do Consumidor.

2 - Exceptua-se do número anterior a fiscalização do cumprimento do artigo 8.º, que compete à autoridade de segurança alimentar e económica.

3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade fiscalizadora e a decisão e aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, que delas dá conhecimento à Direcção-Geral da Saúde.

4 - O director-geral da Saúde deve dar conhecimento ao Conselho de Prevenção do Tabagismo, adiante designado abreviadamente por CPT, dos processos instaurados e respectivo seguimento.

5 - O produto da aplicação das coimas reverte em 40% para a respectiva entidade fiscalizadora e em 60% para o Estado.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio

É aditado ao Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/88, de 8 de Novembro, 287/89, de 30 de Agosto, 253/90, de 4 de Agosto, 200/91, de 29 de Maio, 276/92, de 12 de Dezembro, 283/98, de 17 de Setembro, 138/2003, de 28 de Junho, e 25/2003, de 4 de Fevereiro, na versão republicada pelo Decreto-Lei 76/2005, de 4 de Abril, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A

Patrocínio de eventos

1 - É proibido o patrocínio de eventos ou actividades que envolvam ou se realizem em vários Estados membros ou que tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.

2 - É proibida a distribuição gratuita de produtos do tabaco, no contexto do patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito directo ou indirecto a promoção desses produtos.

3 - As emissões radiofónicas, televisivas e a produção de obras áudio-visuais não podem ser patrocinadas por empresas cuja actividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco.»

Artigo 4.º

Norma transitória

Mantém-se em vigor, até ser alterada, a regulamentação publicada ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, e respectivas alterações.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 9.º-C do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/88, de 8 de Novembro, 287/89, de 30 de Agosto, 253/90, de 4 de Agosto, 200/91, de 29 de Maio, 276/92, de 12 de Dezembro, 283/98, de 17 de Setembro, 138/2003, de 28 de Junho, e 25/2003, de 4 de Fevereiro, na versão republicada pelo Decreto-Lei 76/2005, de 4 de Abril.

Artigo 6.º

Referências

As referências feitas no Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, aos Ministros das Finanças, do Ambiente e Recursos Naturais e da Agricultura consideram-se feitas, respectivamente, aos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado em anexo, que é parte integrante do presente acto, o Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, com as alterações ora introduzidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 10 de Janeiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Janeiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio

Artigo 1.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente diploma e demais legislação sobre a prevenção do tabagismo, consideram-se tabaco as folhas, parte das folhas e nervuras das plantas Nicotiana tabacum L. e Nicotiana rustica L., quer sejam comercializadas sob a forma de cigarro, cigarrilha ou charutos quer picadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros, seja com a forma de rolo, barra, lâmina, cubo ou placa ou reduzidas a pó ou a grãos.

2 - Entende-se por produtos do tabaco os produtos destinados a serem fumados, inalados, chupados ou mascados desde que sejam, mesmo parcialmente, constituídos por tabaco, geneticamente modificado ou não.

3 - Por uso de tabaco entende-se:

a) O acto de fumar, inalar, chupar ou mascar um produto à base de tabaco;

b) O acto de inalar o tabaco denominado «rapé»;

c) O acto de fumar, mascar ou inalar os produtos referidos nos n.os 8 a 10 do artigo 2.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro.

4 - Designa-se por «alcatrão» ou «condensado» o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina.

5 - Designam-se pelo termo «nicotina» os alcalóides nicotínicos.

6 - Considera-se recinto fechado todo o espaço limitado por paredes, muros ou outras superfícies e dotado de uma cobertura.

7 - Entende-se por «ingrediente» qualquer substância ou componente, que não as folhas e outras partes naturais ou não transformadas da planta do tabaco, utilizado no fabrico ou na preparação de um produto do tabaco e presente no produto final, ainda que em forma alterada, incluindo o papel, o filtro, as tintas e os adesivos.

8 - Entende-se por «publicidade» qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial que vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco.

9 - Entende-se por «patrocínio» qualquer forma de contributo público ou privado destinado a um evento, uma actividade, um indivíduo, uma obra áudio-visual, programa radiofónico ou televisivo que vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.

10 - Entende-se por «serviço da sociedade da informação» qualquer serviço prestado à distância, por via electrónica, mediante pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, entendendo-se, nesta conformidade, por:

a) «À distância» um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes;

b) «Por via electrónica» um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;

c) «Mediante pedido individual de um destinatário de serviços» um serviço fornecido por transmissão de dados, mediante pedido individual.

11 - Entende-se por «canal publicitário» qualquer instrumento de comunicação utilizado na transmissão da mensagem publicitária.

Artigo 2.º

Proibição de fumar em locais

1 - Não é permitido o uso do tabaco:

a) Nas unidades em que se prestem cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, incluindo as respectivas salas de espera, ambulâncias, postos de socorros e outros similares e farmácias;

b) Nos estabelecimentos de ensino, incluindo salas de aula, de estudo, de leitura ou de reuniões, bibliotecas, ginásios e refeitórios;

c) Nos locais destinados a menores de 16 anos, nomeadamente estabelecimentos de assistência infantil, centros de ocupação de tempos livres, colónias de férias e demais unidades congéneres;

d) Nas salas de espectáculos e outros recintos fechados congéneres;

e) Nos recintos desportivos fechados;

f) Nos locais de atendimento público, nos elevadores, nos museus e bibliotecas;

g) Nas instalações do metropolitano afectas ao serviço público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas.

2 - Nos locais mencionados poderá ser permitido o uso do tabaco em áreas expressamente destinadas a fumadores, as quais não deverão incluir zonas a que tenham comummente acesso pessoas doentes, menores de 16 anos, mulheres grávidas ou que amamentem e desportistas.

3 - É permitido estabelecer a proibição de fumar:

a) Nos restaurantes e restantes estabelecimentos similares dos hoteleiros, nas áreas que, por determinação da gerência, estejam reservadas a não fumadores, sinalizadas nos termos do artigo 4.º;

b) Nos locais de trabalho, na medida em que a exigência de defesa dos não fumadores torne viável a proibição de fumar, designadamente pela existência de espaços alternativos disponíveis.

4 - (Revogado.)

Artigo 3.º

Proibição de fumar em meios de transporte

1 - É proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos de passageiros e, bem assim, nos interurbanos, nos expressos e nas carreiras de alta qualidade com duração até uma hora, incluindo os transportes rodoviários, ferroviários e fluviais.

2 - É igualmente proibido fumar nos veículos afectos aos transportes ferroviários suburbanos, independentemente da duração da viagem.

3 - Nas carreiras interurbanas, nas de alta qualidade e nos serviços expressos, turísticos e de aluguer com duração de viagem superior a uma hora é permitido fumar aos passageiros que ocupem os lugares das três últimas filas da retaguarda do veículo, podendo esta zona ser ampliada até um terço do total de lugares se no veículo estiver em funcionamento um dispositivo eficaz de escoamento do fumo.

4 - Nos transportes colectivos ferroviários com duração de viagem superior a uma hora poderão ser destinados compartimentos, carruagens ou partes de carruagens a passageiros fumadores, não devendo os respectivos lugares exceder metade do total de cada classe e procurando evitar-se, na medida do possível, a propagação do fumo para junto dos não fumadores.

5 - Nos barcos afectos a carreiras fluviais com duração de viagem superior a uma hora só será permitido fumar nas áreas descobertas, sem prejuízo das limitações constantes dos regulamentos emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos.

6 - Até à publicação de normas específicas, os fumadores utentes dos transportes aéreos e marítimos continuarão sujeitos às restrições actualmente existentes.

Artigo 4.º

Sinalização

1 - A interdição ou condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos artigos 2.º e 3.º deverá ser assinalada pelas respectivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A anexo a este diploma, sendo o traço, incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.

2 - As áreas onde é permitido fumar serão identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul e com as restantes características indicadas no número anterior, constantes do modelo B.

3 - Aos dísticos referenciados nos números anteriores deverá apor-se, na parte inferior do modelo, uma legenda identificativa da disposição legal que regulamenta a prevenção do tabagismo.

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 2.º a 4.º será exercida pelas entidades que tenham a seu cargo os locais aqui contemplados e, sectorialmente, pelos departamentos governamentais responsáveis pelas diferentes áreas em questão.

Artigo 6.º

Difusão através dos canais publicitários

1 - São proibidas todas as formas de publicidade ao tabaco e aos produtos do tabaco através de canais publicitários, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e em publicações impressas e editadas em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à informação comercial circunscrita às indicações de preço, marca e origem exibida nas montras dos estabelecimentos que vendam tabaco ou objectos de consumo directamente relacionados com o seu uso.

4 - (Revogado.)

Artigo 6.º-A

Patrocínio de eventos

1 - É proibido o patrocínio de eventos ou actividades que envolvam ou se realizem em vários Estados membros ou que tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.

2 - É proibida a distribuição gratuita de produtos do tabaco, no contexto do patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito directo ou indirecto a promoção desses produtos.

3 - As emissões radiofónicas, televisivas e a produção de obras áudio-visuais não podem ser patrocinadas por empresas cuja actividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco.

Artigo 7.º

Publicidade em objectos de consumo

Em acções publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto à base do tabaco em objectos de consumo que não sirvam directamente ao uso do tabaco.

Artigo 8.º

Rotulagem e advertências

1 - Para além das exigências estabelecidas na legislação geral relativamente à rotulagem e comercialização do tabaco, todas as embalagens de produtos de tabaco a comercializar em território nacional devem conter, impressas ou apostas, advertências de nocividade, nos termos dos diplomas regulamentares que regem a matéria.

2 - As embalagens de cigarros devem também apresentar a indicação dos teores de nicotina e de condensado ou alcatrão de cada cigarro, de acordo com o estabelecido nos diplomas regulamentares sobre a matéria.

3 - Constituem contra-ordenação punível nos termos do artigo 9.º-A do presente diploma:

a) A falta de alguma das advertências ou menções que devem constar dos rótulos;

b) O desrespeito das normas em vigor relativas à colocação e modo de impressão das advertências e outras menções previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo;

c) A comercialização de cigarros com teores de alcatrão ou nicotina superiores aos que a lei permite.

4 - As obrigações relativas à rotulagem de produtos do tabaco recaem sobre o fabricante ou o importador, consoante o produto seja fabricado em Portugal ou no estrangeiro.

5 - Incumbe ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e ao Ministro da Saúde, ouvidos o Conselho de Prevenção do Tabagismo e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, fixar, por despacho conjunto:

a) O conteúdo das mensagens previstas na alínea a) do n.º 1, a fim de manter o público sensibilizado para a nocividade do tabaco;

b) Os limites dos teores e a respectiva classificação.

6 - O disposto nas alíneas do número anterior deverá ser periodicamente actualizado.

Artigo 9.º

Estudo estatístico

O departamento governamental responsável pela área da saúde assegurará o acompanhamento estatístico anual dos resultados da aplicação do presente diploma, a fim de permitir ao Conselho de Prevenção do Tabagismo a proposta das alterações aconselhadas pela evolução do consumo do tabaco.

Artigo 9.º-A

Das contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos artigos 2.º a 4.º e 6.º a 8.º, com a redacção dada pelo presente diploma, as quais são punidas com as seguintes coimas:

a) De (euro) 50 a (euro) 1000, para as infracções aos artigos 2.º a 4.º;

b) De (euro) 2500 a (euro) 30000, para as infracções aos artigos 6.º, 6.º-A e 7.º, sendo o valor reduzido para (euro) 500 e (euro) 1500, respectivamente, se o infractor for pessoa singular;

c) De (euro) 30000 a (euro) 44891,81, para a infracção ao artigo 8.º, sendo este valor reduzido para (euro) 1500 e (euro) 3740,98, respectivamente, se o infractor for pessoa singular.

2 - A negligência é sempre punível.

3 - Se a contra-ordenação for cometida por um órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva ou equiparada, no exercício das suas funções, será aplicada a esta a correspondente coima, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação, nos termos da lei.

4 - Quando a infracção implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, a punição será a prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária.

5 - A omissão da sinalização e das informações previstas nos artigos 4.º e 8.º ou a incorrecta colocação e formulação das mesmas determina, como sanções acessórias, a suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos por entidades ou serviços públicos.

6 - A infracção ao disposto nos artigos 6.º, 6.º-A e 7.º, para além da suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos por entidades ou serviços públicos, pode ainda determinar a aplicação da sanção acessória de perda de objectos pertencentes ao agente da prática da contra-ordenação, quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou em virtude dela foram produzidos.

7 - Às contra-ordenações previstas neste diploma e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 9.º-B

Fiscalização e tramitação processual

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete ao Instituto do Consumidor.

2 - Exceptua-se do número anterior a fiscalização do cumprimento do artigo 8.º, que compete à autoridade de segurança alimentar e económica.

3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade fiscalizadora e a decisão e aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, que delas dá conhecimento à Direcção-Geral da Saúde.

4 - O director-geral da Saúde deve dar conhecimento ao Conselho de Prevenção do Tabagismo, adiante designado abreviadamente por CPT, dos processos instaurados e respectivo seguimento.

5 - O produto da aplicação das coimas reverte em 40% para a respectiva entidade fiscalizadora e em 60% para o Estado.

Artigo 9.º-C

(Revogado.)

Artigo 10.º

(Revogado.)

Artigo 11.º

(Revogado.)

Artigo 12.º

Responsabilidade solidária

1 - Pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das infracções previstas no artigo 6.º serão solidariamente responsáveis o anunciante, a agência e as entidades proprietárias do suporte publicitário utilizado.

2 - O anunciante eximir-se-á da responsabilidade contemplada no número anterior caso demonstre não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária difundida.

Artigo 13.º

Constituição do CPT

1 - O CPT é um órgão consultivo do Governo que funciona na dependência directa do Ministro da Saúde.

2 - Os membros do CPT são nomeados:

a) Um pelo Ministro das Finanças;

b) Um pelo Ministro da Agricultura;

c) Um pelo Ministro da Educação;

d) Dois pelo Ministro da Saúde, um dos quais é o presidente;

e) Dois pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

f) Um pelo Ministro Adjunto.

3 - Fazem ainda parte do CPT três individualidades de reconhecido prestígio no domínio da luta contra o tabagismo, as quais são designadas por despacho do Ministro da Saúde.

4 - O presidente pode convocar e convidar para participar nas reuniões do CPT representantes de outros departamentos da Administração Pública e especialistas nos assuntos que em cada caso constarem da ordem de trabalhos.

5 - A Direcção-Geral da Saúde assegura o necessário apoio administrativo ao CPT.

6 - O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor assegura, durante as reuniões e nos seus intervalos, o necessário apoio administrativo e de secretariado do CPT.

7 - O exercício das funções de membro do CPT e as de secretário são remuneradas, sempre que fora do desempenho normal do serviço, através de senhas de presença, sendo o respectivo montante fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde.

8 - Os especialistas referidos na última parte do n.º 5, caso não sejam funcionários ou agentes ou tendo essa qualificação, terão direito a senhas de presença por cada reunião a que comparecerem fora das horas normais de serviço, em valor fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde. Terão ainda direito aos abonos de transporte e às ajudas de custo equivalentes para a categoria da letra A do funcionalismo público ou, quando se tratar de funcionários públicos, aos abonos e ajudas correspondentes à sua categoria.

Artigo 14.º

Competências do CPT

O CPT tem as seguintes competências:

a) Propor, de acordo com as recomendações emitidas pelos organismos internacionais, os princípios orientadores da política de prevenção do tabagismo;

b) Exercer funções de consulta do Governo no domínio da prevenção do tabagismo;

c) Dar parecer sobre medidas legislativas, programas de actividades e respectivos orçamentos respeitantes a acções de prevenção do tabagismo;

d) Apoiar a actividade dos serviços públicos em matéria de estudos, inquéritos ou quaisquer outras acções relacionadas com a política de prevenção do tabagismo;

e) Promover, acompanhar ou apoiar a realização de estudos, inquéritos ou quaisquer outras acções relacionadas com a política de prevenção do tabagismo, tendo em vista, nomeadamente, a identificação de substâncias que o tabaco não poderá conter ou libertar durante o seu uso;

f) Zelar, em colaboração com os competentes departamentos da Administração, pelo cumprimento do presente diploma, denunciando as práticas ou actuações que o violem, quer por iniciativa própria quer por apreciação de queixas que lhe forem dirigidas;

g) Estabelecer o intercâmbio de conhecimentos, de experiência e de técnicas com organismos congéneres de outros países ou com organismos internacionais, com vista a intensificar a colaboração internacional no domínio da prevenção do tabagismo;

h) Elaborar anualmente, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeite, um relatório global sobre a situação do sector e a sua própria actividade, o qual será tornado público.

Artigo 15.º

Funcionamento do CPT

1 - O regimento interno do CPT é aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta do mesmo Conselho.

2 - Para os efeitos do disposto na segunda parte do número anterior, o presidente fará distribuir, com a necessária antecedência, por todos os membros do CPT o anteprojecto do diploma e designará o relator do parecer.

Artigo 16.º

Disposições transitórias

1 - A proibição constante do artigo 7.º e os deveres prescritos pelo artigo 8.º entram em vigor 180 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma no que diz respeito aos produtos fabricados ou importados a partir da mesma data.

2 - As proibições constantes dos artigos 6.º e 7.º não se aplicam às provas desportivas de prestígio internacional, como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área dos desportos, ocorridas no período de três anos após a data da publicação do presente diploma.

3 - O tabaco já produzido ou importado à data da entrada em vigor deste decreto-lei poderá ser comercializado, com a actual apresentação, pelo período de um ano a contar daquele momento.

Artigo 17.º

Satisfação de encargos

As despesas resultantes da execução do presente diploma são satisfeitas pelas dotações orçamentais da Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Artigo 19.º

Legislação revogada

São revogadas as Portarias n.os 212/78, de 18 de Abril, e 375/78, de 11 de Julho.

Artigo 20.º

Regiões Autónomas

A extensão do regime estabelecido no presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica dependente de diploma emanado das respectivas Assembleias Regionais.

(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/20/plain-193808.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-17 - Lei 22/82 - Assembleia da República

    Prevenção do tabagismo.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 444/86 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime fiscal dos tabacos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-04 - Decreto-Lei 76/2005 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/37/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-17 - Acórdão do Tribunal Constitucional 423/2008 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] da norma constante do n.º 1 do artigo 2.º do decreto que «[a]dapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 18 de Junho de 2008, para vigorar como decreto legislativo (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 109/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-03 - Lei 63/2017 - Assembleia da República

    Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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