de 18 de Abril
A proibição de fumar nos veículos afectos aos transportes colectivos urbanos foi estabelecida pela Portaria conjunta dos Ministros das Comunicações e Assistência n.º 23440, de 19 de Junho de 1968.Na sequência da mesma orientação, ditada pelo propósito de obviar aos consabidos malefícios para a saúde pública, resultantes do fumo do tabaco em recintos deficientemente arejados e, muitas vezes, superlotados, considera-se oportuno alargar aquela medida proibitiva aos utentes dos transportes colectivos rodoviários interurbanos, ferroviários e fluviais.
Não obstante a primazia conferida à defesa do direito ao ambiente e qualidade da vida, reconhecido aos cidadãos no artigo 66.º da Constituição Política, procurou-se atenuar o impacte desta medida sobre os fumadores, sempre que os condicionalismos dos vários meios de transporte o permitiram. Assim, será permitido fumar nas filas da retaguarda dos veículos afectos às carreiras interurbanas de longa duração nos comboios, em determinados compartimentos e determinadas áreas das carruagens-salão devidamente identificadas, nas plataformas e nos corredores, e nas carreiras fluviais, nas áreas descobertas dos barcos respectivos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Assuntos Sociais e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É proibido fumar nos veículos afectos aos transportes colectivos de passageiros urbanos e nos interurbanos com duração de viagem até uma hora.
2.º Nas carreiras interurbanas com duração de viagem superior a um hora, é permitido fumar aos passageiros que ocupem os lugares das três últimas filas da retaguarda do veículo.
3.º É proibido fumar nas carruagens dos comboios, com excepção de determinados compartimentos e zonas das carruagens-salão devidamente assinalados, plataformas e corredores de acesso aos compartimentos.
4.º É proibido fumar nos barcos afectos às carreiras fluviais da CP e da Transtejo, com excepção das áreas descobertas.
5.º A interdição de fumar será assinalada nos compartimentos dos comboios, no interior dos veículos automóveis e de tracção eléctrica e no interior dos barcos abrangidos por este diploma.
6.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas com multa de 100$00, podendo a mesma ser elevada ao dobro em caso de reincidência.
7.º A presente portaria não se aplica aos transportes aéreos e marítimos.
8.º Fica revogada a Portaria 23440, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 19 de Junho de 1968.
9.º O disposto na presente portaria entra em vigor no dia 1 de Maio de 1978.
Ministérios dos Assuntos Sociais e dos Transportes e Comunicações, 6 de Abril de 1978. - O Ministro dos Assuntos Sociais, António Duarte Arnaut. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.