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Portaria 375/78, de 11 de Julho

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Sumário

Regulamenta a Portaria n.º 212/78, de 18 de Abril, relativa à proibição de fumar nos transportes públicos. Estabelece-se assim a forma de assinalar a interdição e, nalguns casos, a permissão de fumar e define-se o direito e a forma de exercer a fiscalização e a cobrança das multas.

Texto do documento

Portaria 375/78

de 11 de Julho

O presente diploma tem por objectivo regulamentar a Portaria 212/78, de 18 de Abril, relativa à proibição de fumar nos transportes públicos. Assim, estabelece-se a forma de assinalar a interdição e, nalguns casos, a permissão de fumar, define-se o direito e a forma de exercer a fiscalização e a cobrança das multas.

Para afixação no interior dos veículos afectos aos transportes colectivos de passageiros julgou-se conveniente instituir um dístico uniforme, a adoptar pelos concessionários, cujo tipo modelo consta nas normas já em vigor na União Internacional dos Caminhos de Ferro.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, nos termos da Portaria 212/78, de 18 de Abril:

1.º - 1 - A interdição de fumar no interior dos veículos afectos aos transportes colectivos de passageiros urbanos e interurbanos deverá ser assinalada mediante a afixação, pelos concessionários, de dísticos com fundo vermelho, sendo o traço - incluindo a legenda e a cruz - a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm, constante no modelo A do anexo I a esta portaria.

2 - As zonas dos veículos afectos aos transportes colectivos de passageiros, urbanos e interurbanos, onde é permitido fumar serão identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul e com as restantes características indicadas no número anterior, constante no modelo B do anexo I.

2.º Aos dísticos identificados no ponto anterior deverá apor-se, na parte inferior do modelo, a seguinte legenda:

(de acordo com a Portaria 375/78) 3.º As empresas de transporte abrangidas pela interdição de fumar deverão exercer através dos seus agentes - fiscais, motoristas, revisores e cobradores - a fiscalização do cumprimento daquela obrigação.

4.º - 1 - Os agentes referidos no número anterior levantarão sempre auto de notícia das infracções.

2 - Os autos serão levantados em duplicado, nos termos e para efeitos dos artigos 166.º e seguintes do Código de Processo Penal e farão fé em juízo.

3 - O pessoal em serviço deverá solicitar a intervenção da autoridade competente quando tal se mostre necessário.

5.º - 1 - A multa poderá ser paga no momento da infracção, ao agente autuante, ou, no prazo de dez dias, nos escritórios da empresa transportadora.

2 - O prazo a que se refere o n.º 1 contar-se-á a partir da data da autuação.

3 - Será sempre passado recibo do pagamento.

4 - Findo o prazo a que se refere o n.º 1 sem pagamento, o original do auto será enviado ao tribunal da comarca do local da infracção, dentro de cinco dias.

6.º A multa constituirá receita do Estado.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 19 de Junho de 1978. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

MODELO A

(ver documento original)

MODELO B

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/11/plain-32854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-18 - Portaria 212/78 - Ministérios dos Assuntos Sociais e dos Transportes e Comunicações

    Proíbe fumar nos transportes colectivos de passageiros urbanos e nos interurbanos com duração de viagem até uma hora.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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