de 11 de Julho
O presente diploma tem por objectivo regulamentar a Portaria 212/78, de 18 de Abril, relativa à proibição de fumar nos transportes públicos. Assim, estabelece-se a forma de assinalar a interdição e, nalguns casos, a permissão de fumar, define-se o direito e a forma de exercer a fiscalização e a cobrança das multas.Para afixação no interior dos veículos afectos aos transportes colectivos de passageiros julgou-se conveniente instituir um dístico uniforme, a adoptar pelos concessionários, cujo tipo modelo consta nas normas já em vigor na União Internacional dos Caminhos de Ferro.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, nos termos da Portaria 212/78, de 18 de Abril:
1.º - 1 - A interdição de fumar no interior dos veículos afectos aos transportes colectivos de passageiros urbanos e interurbanos deverá ser assinalada mediante a afixação, pelos concessionários, de dísticos com fundo vermelho, sendo o traço - incluindo a legenda e a cruz - a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm, constante no modelo A do anexo I a esta portaria.
2 - As zonas dos veículos afectos aos transportes colectivos de passageiros, urbanos e interurbanos, onde é permitido fumar serão identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul e com as restantes características indicadas no número anterior, constante no modelo B do anexo I.
2.º Aos dísticos identificados no ponto anterior deverá apor-se, na parte inferior do modelo, a seguinte legenda:
(de acordo com a Portaria 375/78) 3.º As empresas de transporte abrangidas pela interdição de fumar deverão exercer através dos seus agentes - fiscais, motoristas, revisores e cobradores - a fiscalização do cumprimento daquela obrigação.
4.º - 1 - Os agentes referidos no número anterior levantarão sempre auto de notícia das infracções.
2 - Os autos serão levantados em duplicado, nos termos e para efeitos dos artigos 166.º e seguintes do Código de Processo Penal e farão fé em juízo.
3 - O pessoal em serviço deverá solicitar a intervenção da autoridade competente quando tal se mostre necessário.
5.º - 1 - A multa poderá ser paga no momento da infracção, ao agente autuante, ou, no prazo de dez dias, nos escritórios da empresa transportadora.
2 - O prazo a que se refere o n.º 1 contar-se-á a partir da data da autuação.
3 - Será sempre passado recibo do pagamento.
4 - Findo o prazo a que se refere o n.º 1 sem pagamento, o original do auto será enviado ao tribunal da comarca do local da infracção, dentro de cinco dias.
6.º A multa constituirá receita do Estado.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 19 de Junho de 1978. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.
MODELO A
(ver documento original)
MODELO B
(ver documento original)