de 24 de Maio
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:1.º Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 393/88, de 8 de Novembro, é aprovado o regulamento interno do Conselho de Prevenção do Tabagismo, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 23 de Abril de 1991.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.
Regulamento do Conselho de Prevenção do Tabagismo
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento fixa as normas de funcionamento do Conselho de Prevenção do Tabagismo, abreviadamente designado por CPT ou por Conselho.
Artigo 2.º
Composição e atribuições
1 - O CPT é um órgão consultivo do Governo e de acção pedagógica, com a composição e as atribuições mencionadas nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 393/88, de 8 de Novembro.2 - Os membros do CPT são designados por períodos de três anos, renováveis, salvo decisão em contrário das entidades designantes.
3 - Os membros do CPT poderão, excepcionalmente, indicar um substituto nas suas faltas ou impedimentos, o qual assistirá às reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Artigo 3.º
Eleição do presidente
1 - Os membros do CPT elegem de entre si o presidente.2 - A eleição do presidente só pode realizar-se estando completa a composição do Conselho.
Artigo 4.º
Forma de eleição
1 - O presidente é eleito por voto secreto e obrigatório, sem discussão ou debates prévios, em reunião presidida pelo membro mais idoso e secretariada pelo funcionário ou agente do Estado indicado pelo INDC.2 - Considera-se eleito presidente o membro que na mesma votação obtiver o mínimo de sete votos; se após duas votações nenhum membro reunir este número de votos, são admitidos nas votações ulteriores somente os dois membros mais votados na segunda votação; se após mais duas votações nenhum tiver conseguido aquele número de votos, considera-se eleito o primeiro que obtiver seis votos na mesma votação.
3 - As votações são realizadas sem interrupção da reunião.
4 - A eleição do presidente deverá ser comunicada aos membros do Governo dos quais o Conselho depende directamente.
Artigo 5.º
Competência do presidente e do vice-presidente
1 - Compete ao presidente do CPT:
a) Designar, como vice-presidente, um dos membros do Conselho;
b) Solicitar ao INDC a designação de entre os seus funcionários de um técnico qualificado como coordenador de apoio técnico-administrativo e de secretariado, previsto no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 393/88, de 8 de Novembro, ao qual compete, por inerência dessa função, assistir às reuniões do Conselho;
c) Propor as alterações ao Regulamento que se mostrem necessárias ao melhor funcionamento do Conselho, de acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 226/83, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 393/88;
d) Representar o CPT em todos os actos que o exijam e assegurar as relações com os membros do Governo de que o Conselho depende directamente;
e) Convocar e presidir às reuniões plenárias do Conselho, fixar a ordem de trabalhos e a direcção destes;
f) Coordenar a actividade dos grupos de trabalho que venham a constituir-se;
g) Solicitar a um ou mais membros que procedam a estudos no âmbito das atribuições do Conselho;
h) Solicitar ou admitir a participação nas reuniões de representantes de departamentos da Administração Pública e de especialistas nos assuntos que constem da ordem de trabalhos;
i) Solicitar junto dos departamentos da Administração Pública a obtenção de todos os elementos e informações necessários à prossecução das atribuições do Conselho;
j) Diligenciar pela execução das deliberações do Conselho;
l) Apresentar, antes de ser tornado público aos ministérios da tutela o relatório mencionado na alínea h) do artigo 14.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio;
m) Assinar o expediente e os termos de abertura e encerramento dos livros referidos no artigo 12.º e rubricar, mesmo por chancela, as restantes folhas.
2 - Compete ao vice-presidente do CPT:
a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - O CPT funciona em reuniões plenárias e por grupos de trabalho ad hoc.2 - As reuniões plenárias podem ser ordinárias e extraordinárias.
3 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês.
4 - O Conselho reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, cinco membros.
5 - Quando o presidente considere não se justificar a realização de uma reunião ordinária, deverá comunicá-lo aos restantes membros com a antecedência prevista no artigo 8.º 6 - Os grupos de trabalho ad hoc serão constituídos, por iniciativa do presidente ou por deliberação do Conselho, em função da complexidade e especificidade das matérias a tratar.
Artigo 7.º
Local das reuniões
As reuniões do CPT terão lugar nas instalações do INDC, em local apropriado para o efeito.
Artigo 8.º
Convocatória
1 - As reuniões ordinárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de sete dias úteis.2 - A convocatória será transmitida por forma escrita, devendo da convocatória constar o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
3 - Cabe ao secretariado do Conselho promover o envio das convocatórias com a antecedência necessária para assegurar o cumprimento no prazo previsto no n.º 1.
4 - As reuniões extraordionárias serão convocadas pela forma que for considerada mais expedita e dentro de um prazo que permita a realização das mesmas.
Artigo 9.º
Quórum e deliberações
1 - O CPT, em reuniões ordinárias, só pode funcionar estando presente a maioria do número legal dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.2 - As deliberações são tomadas em função do maior número de votos concordantes dos membros presentes.
3 - Cada membro dispõe de um voto e o presidente e o vice-presidente, quando o substitua, dispõem ainda de voto de qualidade.
4 - Os membros do Conselho têm direito de fazer lavrar voto de vencido.
Artigo 10.º
Cessação de funções
Antes do seu termo o mandato dos membros do Conselho pode cessar:a) Por renúncia, mediante apresentação de motivos aceites pela entidade que procedeu à sua designação;
b) Pela ocorrência de três faltas seguidas ou quatro interpoladas não justificadas em cada ano às reuniões ordinárias.
2 - A justificação das faltas deve ser apresentada por escrito ao presidente do CPT antes da reunião seguinte e ser aceite por este.
3 - Compete ao presidente comunicar às entidades designantes a ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 1 e solicitar que sejam feitas novas designações.
Artigo 11.º
Actas
1 - Do que ocorrer nas reuniões será lavrada acta no respectivo livro.2 - O projecto de acta de cada reunião conterá um resumo do que nela tiver ocorrido e será redigido pelo secretário, que o remeterá aos membros do Conselho para ser submetido à aprovação deste no início da reunião seguinte.
3 - As actas, depois de lançadas no respectivo livro, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo presidente.
Artigo 12.º
Livros
Para a documentação do CPT existirão os seguintes livros:a) Livro de presenças;
b) Livro de actas.
Artigo 13.º
Apoio administrativo e técnico
Os serviços de apoio técnico e administrativo serão assegurados pelo INDC.
Satisfação de encargos
As despesas inerentes ao funcionamento do CPT serão suportadas pelo orçamento do organismo referido no artigo anterior.