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Portaria 432/91, de 24 de Maio

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE PREVENÇÃO DO TABAGISMO.

Texto do documento

Portaria 432/91

de 24 de Maio

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 393/88, de 8 de Novembro, é aprovado o regulamento interno do Conselho de Prevenção do Tabagismo, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 23 de Abril de 1991.

O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

Regulamento do Conselho de Prevenção do Tabagismo

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento fixa as normas de funcionamento do Conselho de Prevenção do Tabagismo, abreviadamente designado por CPT ou por Conselho.

Artigo 2.º

Composição e atribuições

1 - O CPT é um órgão consultivo do Governo e de acção pedagógica, com a composição e as atribuições mencionadas nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 393/88, de 8 de Novembro.

2 - Os membros do CPT são designados por períodos de três anos, renováveis, salvo decisão em contrário das entidades designantes.

3 - Os membros do CPT poderão, excepcionalmente, indicar um substituto nas suas faltas ou impedimentos, o qual assistirá às reuniões do Conselho, sem direito a voto.

Artigo 3.º

Eleição do presidente

1 - Os membros do CPT elegem de entre si o presidente.

2 - A eleição do presidente só pode realizar-se estando completa a composição do Conselho.

Artigo 4.º

Forma de eleição

1 - O presidente é eleito por voto secreto e obrigatório, sem discussão ou debates prévios, em reunião presidida pelo membro mais idoso e secretariada pelo funcionário ou agente do Estado indicado pelo INDC.

2 - Considera-se eleito presidente o membro que na mesma votação obtiver o mínimo de sete votos; se após duas votações nenhum membro reunir este número de votos, são admitidos nas votações ulteriores somente os dois membros mais votados na segunda votação; se após mais duas votações nenhum tiver conseguido aquele número de votos, considera-se eleito o primeiro que obtiver seis votos na mesma votação.

3 - As votações são realizadas sem interrupção da reunião.

4 - A eleição do presidente deverá ser comunicada aos membros do Governo dos quais o Conselho depende directamente.

Artigo 5.º

Competência do presidente e do vice-presidente

1 - Compete ao presidente do CPT:

a) Designar, como vice-presidente, um dos membros do Conselho;

b) Solicitar ao INDC a designação de entre os seus funcionários de um técnico qualificado como coordenador de apoio técnico-administrativo e de secretariado, previsto no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 393/88, de 8 de Novembro, ao qual compete, por inerência dessa função, assistir às reuniões do Conselho;

c) Propor as alterações ao Regulamento que se mostrem necessárias ao melhor funcionamento do Conselho, de acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 226/83, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 393/88;

d) Representar o CPT em todos os actos que o exijam e assegurar as relações com os membros do Governo de que o Conselho depende directamente;

e) Convocar e presidir às reuniões plenárias do Conselho, fixar a ordem de trabalhos e a direcção destes;

f) Coordenar a actividade dos grupos de trabalho que venham a constituir-se;

g) Solicitar a um ou mais membros que procedam a estudos no âmbito das atribuições do Conselho;

h) Solicitar ou admitir a participação nas reuniões de representantes de departamentos da Administração Pública e de especialistas nos assuntos que constem da ordem de trabalhos;

i) Solicitar junto dos departamentos da Administração Pública a obtenção de todos os elementos e informações necessários à prossecução das atribuições do Conselho;

j) Diligenciar pela execução das deliberações do Conselho;

l) Apresentar, antes de ser tornado público aos ministérios da tutela o relatório mencionado na alínea h) do artigo 14.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio;

m) Assinar o expediente e os termos de abertura e encerramento dos livros referidos no artigo 12.º e rubricar, mesmo por chancela, as restantes folhas.

2 - Compete ao vice-presidente do CPT:

a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O CPT funciona em reuniões plenárias e por grupos de trabalho ad hoc.

2 - As reuniões plenárias podem ser ordinárias e extraordinárias.

3 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês.

4 - O Conselho reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, cinco membros.

5 - Quando o presidente considere não se justificar a realização de uma reunião ordinária, deverá comunicá-lo aos restantes membros com a antecedência prevista no artigo 8.º 6 - Os grupos de trabalho ad hoc serão constituídos, por iniciativa do presidente ou por deliberação do Conselho, em função da complexidade e especificidade das matérias a tratar.

Artigo 7.º

Local das reuniões

As reuniões do CPT terão lugar nas instalações do INDC, em local apropriado para o efeito.

Artigo 8.º

Convocatória

1 - As reuniões ordinárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de sete dias úteis.

2 - A convocatória será transmitida por forma escrita, devendo da convocatória constar o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

3 - Cabe ao secretariado do Conselho promover o envio das convocatórias com a antecedência necessária para assegurar o cumprimento no prazo previsto no n.º 1.

4 - As reuniões extraordionárias serão convocadas pela forma que for considerada mais expedita e dentro de um prazo que permita a realização das mesmas.

Artigo 9.º

Quórum e deliberações

1 - O CPT, em reuniões ordinárias, só pode funcionar estando presente a maioria do número legal dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.

2 - As deliberações são tomadas em função do maior número de votos concordantes dos membros presentes.

3 - Cada membro dispõe de um voto e o presidente e o vice-presidente, quando o substitua, dispõem ainda de voto de qualidade.

4 - Os membros do Conselho têm direito de fazer lavrar voto de vencido.

Artigo 10.º

Cessação de funções

Antes do seu termo o mandato dos membros do Conselho pode cessar:

a) Por renúncia, mediante apresentação de motivos aceites pela entidade que procedeu à sua designação;

b) Pela ocorrência de três faltas seguidas ou quatro interpoladas não justificadas em cada ano às reuniões ordinárias.

2 - A justificação das faltas deve ser apresentada por escrito ao presidente do CPT antes da reunião seguinte e ser aceite por este.

3 - Compete ao presidente comunicar às entidades designantes a ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 1 e solicitar que sejam feitas novas designações.

Artigo 11.º

Actas

1 - Do que ocorrer nas reuniões será lavrada acta no respectivo livro.

2 - O projecto de acta de cada reunião conterá um resumo do que nela tiver ocorrido e será redigido pelo secretário, que o remeterá aos membros do Conselho para ser submetido à aprovação deste no início da reunião seguinte.

3 - As actas, depois de lançadas no respectivo livro, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo presidente.

Artigo 12.º

Livros

Para a documentação do CPT existirão os seguintes livros:

a) Livro de presenças;

b) Livro de actas.

Artigo 13.º

Apoio administrativo e técnico

Os serviços de apoio técnico e administrativo serão assegurados pelo INDC.

Artigo 14.º

Satisfação de encargos

As despesas inerentes ao funcionamento do CPT serão suportadas pelo orçamento do organismo referido no artigo anterior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/05/24/plain-25649.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-08 - Decreto-Lei 393/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio sobre prevenção do tabagismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 109/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-03 - Lei 63/2017 - Assembleia da República

    Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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