de 12 de Dezembro
O Decreto-Lei 451/91, de 4 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional, determina, no n.º 2 do seu artigo 18.º, que o Conselho de Prevenção do Tabagismo, anteriormente na dependência conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, passe a depender exclusivamente do Ministro da Saúde.Deste modo, impõe-se a adaptação do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, diploma que criou o Conselho de Prevenção do Tabagismo, à nova Orgânica do Governo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 9.º-B, 9.º-C, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 393/88, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º-B
Competência
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral de Saúde.2 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Saúde.
3 - O director-geral de Saúde deve dar conhecimento ao Conselho de Prevenção do Tabagismo, adiante designado abreviadamente por CPT, dos processos instaurados e respectivo seguimento.
Artigo 9.º-C
Destino das coimas
O montante das coimas aplicadas reverte em 40% para a Direcção-Geral de Saúde, destinando-se a suportar parte dos encargos com o funcionamento do CPT, e em 60% para o Estado.
Artigo 13.º
Constituição do Conselho de Prevenção do Tabagismo
1 - O CPT é um órgão consultivo do Governo que funciona na dependência directa do Ministro da Saúde.
2 - Os membros do CPT são nomeados:
a) Um pelo Ministro das Finanças;
b) Um pelo Ministro da Agricultura;
c) Um pelo Ministro da Educação;
d) Dois pelo Ministro da Saúde, um dos quais é o presidente;
e) Dois pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
f) Um pelo Ministro Adjunto.
3 - Fazem ainda parte do CPT três individualidades de reconhecido prestígio no domínio da luta contra o tabagismo, as quais são designadas por despacho do Ministro da Saúde.
4 - O presidente pode convocar e convidar para participar nas reuniões do CPT representantes de outros departamentos da Administração Pública e especialistas nos assuntos que em cada caso constarem da ordem de trabalhos.
5 - A Direcção-Geral de Saúde assegura o necessário apoio administrativo ao CPT.
Competências do Conselho de Prevenção do Tabagismo
O CPT tem as seguintes competências:
a) Propor, de acordo com as recomendações emitidas pelos organismos internacionais, os princípios orientadores da política de prevenção do tabagismo;
b) Exercer funções de consulta do Governo no domínio da prevenção do tabagismo;
c) Dar parecer sobre medidas legislativas, programas de actividades e respectivos orçamentos respeitantes a acções de prevenção do tabagismo;
d) Apoiar a actividade dos serviços públicos em matéria de estudos, inquéritos ou quaisquer outras acções relacionadas com a política de prevenção do tabagismo.
Artigo 15.º
Funcionamento do Conselho de Prevenção do Tabagismo
1 - O regimento interno do CPT é aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta do mesmo Conselho.
2 - ....................................................................................................................
Artigo 17.º
Satisfação de encargos
As despesas resultantes da execução do presente diploma são satisfeitas pelas dotações orçamentais da Direcção-Geral de Saúde.Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 24 de Novembro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.