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Decreto-lei 276/92, de 12 de Dezembro

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Sumário

Altera a orgânica do Conselho de Prevenção do Tabagismo, criado pelo Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 276/92

de 12 de Dezembro

O Decreto-Lei 451/91, de 4 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional, determina, no n.º 2 do seu artigo 18.º, que o Conselho de Prevenção do Tabagismo, anteriormente na dependência conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, passe a depender exclusivamente do Ministro da Saúde.

Deste modo, impõe-se a adaptação do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, diploma que criou o Conselho de Prevenção do Tabagismo, à nova Orgânica do Governo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 9.º-B, 9.º-C, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 393/88, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º-B

Competência

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral de Saúde.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Saúde.

3 - O director-geral de Saúde deve dar conhecimento ao Conselho de Prevenção do Tabagismo, adiante designado abreviadamente por CPT, dos processos instaurados e respectivo seguimento.

Artigo 9.º-C

Destino das coimas

O montante das coimas aplicadas reverte em 40% para a Direcção-Geral de Saúde, destinando-se a suportar parte dos encargos com o funcionamento do CPT, e em 60% para o Estado.

Artigo 13.º

Constituição do Conselho de Prevenção do Tabagismo

1 - O CPT é um órgão consultivo do Governo que funciona na dependência directa do Ministro da Saúde.

2 - Os membros do CPT são nomeados:

a) Um pelo Ministro das Finanças;

b) Um pelo Ministro da Agricultura;

c) Um pelo Ministro da Educação;

d) Dois pelo Ministro da Saúde, um dos quais é o presidente;

e) Dois pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

f) Um pelo Ministro Adjunto.

3 - Fazem ainda parte do CPT três individualidades de reconhecido prestígio no domínio da luta contra o tabagismo, as quais são designadas por despacho do Ministro da Saúde.

4 - O presidente pode convocar e convidar para participar nas reuniões do CPT representantes de outros departamentos da Administração Pública e especialistas nos assuntos que em cada caso constarem da ordem de trabalhos.

5 - A Direcção-Geral de Saúde assegura o necessário apoio administrativo ao CPT.

Artigo 14.º

Competências do Conselho de Prevenção do Tabagismo

O CPT tem as seguintes competências:

a) Propor, de acordo com as recomendações emitidas pelos organismos internacionais, os princípios orientadores da política de prevenção do tabagismo;

b) Exercer funções de consulta do Governo no domínio da prevenção do tabagismo;

c) Dar parecer sobre medidas legislativas, programas de actividades e respectivos orçamentos respeitantes a acções de prevenção do tabagismo;

d) Apoiar a actividade dos serviços públicos em matéria de estudos, inquéritos ou quaisquer outras acções relacionadas com a política de prevenção do tabagismo.

Artigo 15.º

Funcionamento do Conselho de Prevenção do Tabagismo

1 - O regimento interno do CPT é aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta do mesmo Conselho.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 17.º

Satisfação de encargos

As despesas resultantes da execução do presente diploma são satisfeitas pelas dotações orçamentais da Direcção-Geral de Saúde.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 24 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/12/12/plain-47259.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-08 - Decreto-Lei 393/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio sobre prevenção do tabagismo.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-04 - Decreto-Lei 451/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-31 - Declaração de Rectificação 44/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI 276/92, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE ALTERA A ORGÂNICA DO CONSELHO DE PREVENÇÃO DO TABAGISMO, CRIADO PELO DECRETO LEI 226/83, DE 27 DE MAIO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 286, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-18 - Decreto-Lei 386/93 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/41/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 15 DE MAIO DE 1992, RELATIVA A APROXIMAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS DOS ESTADOS MEMBROS (EM MATÉRIA DE ROTULAGEM E COLOCACOES NO MERCADO DE DETERMINADOS PRODUTOS DO TABACO DESTINADOS A USO ORAL. AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS A ROTULAGEM DOS PRODUTOS DE TABACO SAO OBJECTO DE PORTARIA DO MINISTRO DA SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-11 - Portaria 32/94 - Ministério da Saúde

    ALTERA A PORTARIA 821/91, DE 12 DE AGOSTO (ESTABELECE AS ADVERTÊNCIAS DA NOCIVIDADE E OS TEORES DE NICOTINA E DE ALCANTRAO QUE DEVEM CONSTAR DAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS DO TABACO QUE SE DESTINAM A SER COMERCIALIZADAS EM TERRITÓRIO NACIONAL), PROCEDENDO A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 92/41/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 15 DE MAIO, NA PARTE RELATIVA A ROTULAGEM DOS PRODUTOS DO TABACO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-17 - Portaria 594/95 - Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA A PORTARIA 821/91 DE 12 DE AGOSTO QUE ESTABELECE AS ADVERTÊNCIAS DE NOCIVIDADE E OS TEORES DE NICOTINA E DE ALCATRÃO QUE DEVEM CONSTAR DAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS DO TABACO A SEREM COMERCIALIZADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL, PROCEDENDO ASSIM A ATRIBUIÇÃO DE COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO DO TABAGISMO, PARA A DIRECCAO-GERAL DA SAÚDE. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 109/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-03 - Lei 63/2017 - Assembleia da República

    Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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