de 4 de Agosto
O Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, no n.º 3 do seu artigo 8.º, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 393/88, de 8 de Novembro, dispõe que as informações sobre publicidade negativa e teores de tabaco, indicadas naquela mesma norma, sejam impressas numa parte não destacável das embalagens.Tem-se reconhecido, porém, que a exigência da impressão dos dizeres informativos nas embalagens de produtos de tabaco que não sejam cigarros comporta injustificados encargos para produtores, importadores e distribuidores, na medida em que idêntico resultado pode ser garantido, como se comprova internacionalmente, por processos técnicos alternativos equivalentes e menos onerosos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, já alterado pelo Decreto-Lei 393/88, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Publicidade negativa e teores
1 - Todas as embalagens de cigarros destinadas ao consumo em território nacional devem conter, impressas ou apostas de forma clara, nas duas faces maiores e em caracteres de fácil leitura, as informações a seguir indicadas, sem prejuízo de outras impostas por lei:a) Mensagens que alertem o consumidor para os efeitos nocivos do tabaco e que desmotivem o consumo;
b) Indicação, relativamente a cada um dos cigarros, dos teores de nicotina, expressos em miligramas e décimos de miligrama, e de condensado ou alcatrão, expressos em miligramas;
c) Classificação de «baixo», «médio» ou «alto», referenciada aos respectivos teores.
2 - Todas as restantes embalagens de tabaco, qualquer que seja a forma utilizada para a sua comercialização, incluindo miniaturas para oferta, devem conter a mensagem referida na alínea a) do número anterior, impressa ou aposta, neste último caso de forma inamovível e indelével, mas em ambos os casos igualmente visível e permitindo a sua fácil leitura.
3 - As informações mencionadas nos números anteriores devem ser redigidas em língua portuguesa, sem utilização de formas abreviadas, e figurar, de modo contrastante, numa parte não destacável da embalagem, em tamanho igual ou superior ao corpo 6 negro ou ao corpo 8.
4 - A obrigação imposta pelos números anteriores recairá sobre o fabricante do tabaco ou sobre o importador, consoante o produto seja fabricado em Portugal ou no estrangeiro.
5 - Incumbe ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e ao Ministro da Saúde, ouvidos o Conselho de Prevenção do Tabagismo e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, fixar, por despacho conjunto:
a) O conteúdo das mensagens previstas na alínea a) do n.º 1, a fim de manter o público sensibilizado para a nocividade do tabaco;
b) Os limites dos teores e a respectiva classificação.
6 - O disposto nas alíneas no número anterior deverá ser periodicamente actualizado.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 24 de Julho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.