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Decreto-lei 253/90, de 4 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, que regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

Texto do documento

Decreto-Lei 253/90

de 4 de Agosto

O Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, no n.º 3 do seu artigo 8.º, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 393/88, de 8 de Novembro, dispõe que as informações sobre publicidade negativa e teores de tabaco, indicadas naquela mesma norma, sejam impressas numa parte não destacável das embalagens.

Tem-se reconhecido, porém, que a exigência da impressão dos dizeres informativos nas embalagens de produtos de tabaco que não sejam cigarros comporta injustificados encargos para produtores, importadores e distribuidores, na medida em que idêntico resultado pode ser garantido, como se comprova internacionalmente, por processos técnicos alternativos equivalentes e menos onerosos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, já alterado pelo Decreto-Lei 393/88, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

Publicidade negativa e teores

1 - Todas as embalagens de cigarros destinadas ao consumo em território nacional devem conter, impressas ou apostas de forma clara, nas duas faces maiores e em caracteres de fácil leitura, as informações a seguir indicadas, sem prejuízo de outras impostas por lei:

a) Mensagens que alertem o consumidor para os efeitos nocivos do tabaco e que desmotivem o consumo;

b) Indicação, relativamente a cada um dos cigarros, dos teores de nicotina, expressos em miligramas e décimos de miligrama, e de condensado ou alcatrão, expressos em miligramas;

c) Classificação de «baixo», «médio» ou «alto», referenciada aos respectivos teores.

2 - Todas as restantes embalagens de tabaco, qualquer que seja a forma utilizada para a sua comercialização, incluindo miniaturas para oferta, devem conter a mensagem referida na alínea a) do número anterior, impressa ou aposta, neste último caso de forma inamovível e indelével, mas em ambos os casos igualmente visível e permitindo a sua fácil leitura.

3 - As informações mencionadas nos números anteriores devem ser redigidas em língua portuguesa, sem utilização de formas abreviadas, e figurar, de modo contrastante, numa parte não destacável da embalagem, em tamanho igual ou superior ao corpo 6 negro ou ao corpo 8.

4 - A obrigação imposta pelos números anteriores recairá sobre o fabricante do tabaco ou sobre o importador, consoante o produto seja fabricado em Portugal ou no estrangeiro.

5 - Incumbe ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e ao Ministro da Saúde, ouvidos o Conselho de Prevenção do Tabagismo e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, fixar, por despacho conjunto:

a) O conteúdo das mensagens previstas na alínea a) do n.º 1, a fim de manter o público sensibilizado para a nocividade do tabaco;

b) Os limites dos teores e a respectiva classificação.

6 - O disposto nas alíneas no número anterior deverá ser periodicamente actualizado.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 24 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/04/plain-21175.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-08 - Decreto-Lei 393/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio sobre prevenção do tabagismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 109/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-03 - Lei 63/2017 - Assembleia da República

    Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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