Decreto-Lei 67/93
de 10 de Março
O presente decreto-lei vem dar execução às autorizações legislativas concedidas ao Governo pelo artigo 24.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1993.
Assim, altera-se o artigo 41.º do Código do IRC no sentido de aplicar, na determinação da matéria colectável das sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, as limitações constantes do Código do IRS relativas à categoria B, no que concerne às despesas de utilização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.
Insere-se esta medida no âmbito da prossecução do objectivo de neutralidade que preside ao regime de transparência fiscal, segundo o qual não deve ser tida em conta, para efeitos de tributação, a forma jurídica adoptada pelos sujeitos passivos no exercício da sua actividade.
Introduzem-se ainda algumas especificidades no apuramento do lucro tributável das empresas de despachantes oficiais, tendo em conta as consequências que a abolição de fronteiras teve na respectiva actividade.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O artigo 41.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 41.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - ...
2 - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, é ainda aplicável aos encargos relacionados com a utilização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas a limitação constante do n.º 4 do artigo 26.º do Código do IRS.
3 - (Anterior n.º 2.)
2 - O regime previsto no novo n.º 2 do artigo 41.º do Código do IRC aplica-se às viaturas adquiridas após a entrada em vigor do presente Código.
Art. 2.º Os despachantes oficiais e as empresas de despachantes oficiais podem considerar, na determinação do respectivo lucro tributável, em sede de IRS ou IRC, consoante os casos, como custo do exercício de 1992 o valor líquido contabilístico dos elementos do activo imobilizado compreendidos nos códigos 2200 e 2240 da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro.
Art. 3.º As empresas de despachantes oficiais podem considerar, na determinação do respectivo lucro tributável, como custo do exercício de 1992 o montante das provisões constituídas para indemnizações por despedimento de pessoal, quer directamente quer por integração num fundo sectorial específico, na parte em que não haja comparticipação do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.