Rectificação 8/93
   
   Para os devidos efeitos se declara que a Lei 30-C/92 (Orçamento do Estado  para 1993), publicada no Diário da República, n.º 298 (suplemento), de 28 de  Dezembro de 1992, saiu com incorrecções, que assim se rectificam:
  
   No n.º 2 do artigo 25.º, onde se lê:
   
   2 - São revogados os §§ 8.º, 9.º e 10.º do artigo 12.º do Código do Imposto  Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
  
   deve ler-se:
   
   2 - São revogados os n.os 8.º, 9.º e 10.º do artigo 12.º do Código do Imposto  Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
  
   No n.º 3 do artigo 31.º, onde se lê:
   
   3 - Fica o Governo autorizado a harmonizar o regime fiscal do reembolso das  unidades de participação dos fundos de pensões, [...]
  
   deve ler-se:
   
   3 - Fica o Governo autorizado a harmonizar o regime fiscal da subscrição e do  reembolso das unidades de participação dos fundos de pensões, [...]
  
No artigo 39.º, nas taxas médias incluídas na tabela constante do artigo 33.º, n.º 2, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, onde se lê:
   0
   
   1,6667
   
   4,0000
   
   6,8000
   
   deve ler-se:
   
   0
   
   1,6250
   
   4,0556
   
   6,8168
   
   O artigo correspondente ao imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) não  segue a ordem dos restantes artigos, pelo que onde se lê:
  
   Artigo 43.º   
   Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
   
   deve ler-se:
   
   Artigo 46.º   
   Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
   
   Assembleia da República, 24 de Março de 1993. - O Secretário-Geral, Luís  Madureira.
  
 
   
   
   
      
      
      