Rectificação 8/93
Para os devidos efeitos se declara que a Lei 30-C/92 (Orçamento do Estado para 1993), publicada no Diário da República, n.º 298 (suplemento), de 28 de Dezembro de 1992, saiu com incorrecções, que assim se rectificam:
No n.º 2 do artigo 25.º, onde se lê:
2 - São revogados os §§ 8.º, 9.º e 10.º do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
deve ler-se:
2 - São revogados os n.os 8.º, 9.º e 10.º do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
No n.º 3 do artigo 31.º, onde se lê:
3 - Fica o Governo autorizado a harmonizar o regime fiscal do reembolso das unidades de participação dos fundos de pensões, [...]
deve ler-se:
3 - Fica o Governo autorizado a harmonizar o regime fiscal da subscrição e do reembolso das unidades de participação dos fundos de pensões, [...]
No artigo 39.º, nas taxas médias incluídas na tabela constante do artigo 33.º, n.º 2, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, onde se lê:
0
1,6667
4,0000
6,8000
deve ler-se:
0
1,6250
4,0556
6,8168
O artigo correspondente ao imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) não segue a ordem dos restantes artigos, pelo que onde se lê:
Artigo 43.º
Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
deve ler-se:
Artigo 46.º
Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
Assembleia da República, 24 de Março de 1993. - O Secretário-Geral, Luís Madureira.