Portaria 1301/93
de 27 de Dezembro
As alterações introduzidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1993), não exigem a criação de novos modelos dos impressos da declaração modelo n.º 1 do IRS e dos anexos D (reporte e fraccionamento) e H (benefícios fiscais), destinados ao cumprimento, relativamente aos rendimentos do ano de 1993, da obrigação imposta na alínea a) do artigo 57.º do referido Código.
Importa, no entanto, proceder à actualização das respectivas instruções de preenchimento, tendo em vista facilitar o cumprimento das obrigações declarativas por parte dos sujeitos passivos do IRS.
Assim:
Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:
1.º São mantidos em vigor para declarar os rendimentos respeitantes ao ano de 1993 e a anos anteriores as declarações modelo n.º 1 (trabalho dependente e pensões) - 1.ª declaração e modelo n.º 1 (trabalho dependente e pensões) - declaração de substituição, o anexo D (reporte e fraccionamento de rendimentos) e respectivas instruções de preenchimento e o anexo H (benefícios fiscais), aprovados pela Portaria 1082/92, de 26 de Novembro.
2.º Os montantes pagos, no ano de 1993, a título de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições de ensino superior são declarados no campo 243 do quadro 14 das declarações modelo n.º 1.
3.º São aprovadas as instruções de preenchimento, relativas ao ano de 1993, das declarações modelo n.º 1 (trabalho dependente e pensões) e do anexo H (benefícios fiscais), em anexo, as quais constituem exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Ministério das Finanças.
Assinada em 11 de Novembro de 1993.
O Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.
(ver documento original)