Portaria 77/95
de 30 de Janeiro
As alterações introduzidas no Código do IRS e no Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei 75/93, de 20 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1994), não exigem a criação de novos modelos de impressos da declaração modelo n.º 1 e dos anexos D (reporte e fraccionamento de rendimentos) H (benefícios fiscais), destinados ao cumprimento, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 1994, da obrigação imposta na alínea a) do artigo 57.º do referido Código.
Deverão, consequentemente, manter-se em vigor, para a declaração dos rendimentos do ano de 1994, os modelos dos impressos aprovados pela Portaria 1082/92, de 26 de Novembro, destinados à declaração dos rendimentos auferidos em 1992 e anos anteriores, mantidos em vigor, para a declaração dos rendimentos auferidos em 1993, pela Portaria 1301/93, de 27 de Dezembro.
No entanto, como decorrência da criação de uma nova dedução ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação em IRS pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 269/94, de 25 de Outubro (entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio), e tendo em vista facilitar o cumprimento das obrigações declarativas por parte dos sujeitos passivos, torna-se necessário proceder à actualização das respectivas instruções de preenchimento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:
1.º São mantidas em vigor para declarar os rendimentos respeitantes ao ano de 1994 e a anos anteriores as declarações modelo n.º 1 (trabalho dependente e pensões) - 1.ª declaração, modelo n.º 1 (trabalho dependente e pensões) - declaração de substituição, o anexo D (reporte e fraccionamento de rendimentos) e respectivas instruções de preenchimento e o anexo H (benefícios fiscais), aprovados pela Portaria 1082/92, de 26 de Novembro.
2.º Os montantes pagos, no ano de 1994, a título de propinas pela inscrição anual nos cursos das intituições de ensino superior são declarados no campo 243 do quadro 14 das declarações modelo n.º 1.
3.º Os montantes das entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 269/94, de 25 de Outubro, são declarados no campo 703 do quadro 7 do anexo H.
4.º São aprovadas as instruções de preenchimento, relativas ao ano de 1994, das declarações modelo n.º 1 (trabalho dependente e pensões) e do anexo H (benefícios fiscais), em anexo, as quais constituem exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Ministério das Finanças.
Assinada em 30 de Novembro de 1994.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.
(ver documento original)