A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 37-A/93, de 14 de Maio

Partilhar:

Sumário

AUTORIZA A CONTRACCAO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS AMORTIZÁVEIS, REPRESENTADOS POR OBRIGAÇÕES, ATE AO MONTANTE EQUIVALENTE A 250 MILHÕES DE CONTOS. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-A/93
Nos termos das disposições conjugadas dos n.os 1 dos artigos 61.º e 63.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, está o Governo autorizado, no ano económico em curso, a contrair empréstimos externos para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado.

Compete ao Conselho de Ministros, atento o disposto no artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, a definição das condições específicas de cada uma daquelas operações.

As condições do mercado aconselham o recurso a fontes alternativas de financiamento, designadamente na ordem externa.

Assim:
Nos termos das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar a República a contrair empréstimos externos amortizáveis, representados por obrigações, até ao montante equivalente a 250 milhões de contos, numa ou várias moedas convertíveis nos grandes mercados de câmbio, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a correspondente obrigação geral pela totalidade dos empréstimos.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, poderão ser anulados os montantes não colocados destes empréstimos.

3 - As condições dos empréstimos a emitir serão as correntes no mercado para operações de prazo e risco semelhantes.

4 - Os prazos aplicáveis aos empréstimos poderão ser de 5, 7 ou 10 anos, sendo o reembolso efectuado ao par e de uma só vez no final do prazo, ou em pagamentos anuais, de acordo com as exigências do mercado.

5 - Por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, será definido o processo de colocação dos empréstimos, nomeadamente as moedas, os mercados, as taxas de juro, que poderão ser fixas ou variáveis, e os prazos de pagamento de juros.

6 - Os empréstimos destinam-se à cobertura das necessidades de financiamento, nomeadamente investimentos e outros empreendimentos públicos, decorrentes da execução do Orçamento do Estado, previstas no artigo 61.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro.

7 - O pagamento dos encargos do serviço da dívida dos empréstimos a contrair fica cometido à Direcção-Geral do Tesouro.

8 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Maio de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-07 - Lei 12/90 - Assembleia da República

    Estabelece o regime dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda