Resolução do Conselho de Ministros n.º 58-A/93
A Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, autoriza o Governo, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira.
O n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/93, de 8 de Janeiro, alterado pelos Despachos n.os 311/93-XII e 517/93-XII, de 6 de Julho e 1 de Outubro, respectivamente, fixa em 803509694 contos a emissão de empréstimos internos, de médio e longo prazos, amortizáveis, denominados e representados por Obrigações do Tesouro (OT).
As condições do mercado aconselham a aumentar os montantes disponíveis em mais 100 milhões de contos.
Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - O limite de 600 milhões de contos, autorizado pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/93, de 8 de Janeiro, alterado para 803509694 contos pelos Despachos n.os 311/93-XII e 517/93-XII, de 6 de Julho e 1 de Outubro, respectivamente, para os empréstimos internos amortizáveis, denominados e representados por Obrigações do Tesouro (OT), é elevado para 903509694 contos.
2 - Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral, que não pode exceder 100 milhões de contos.
3 - Aos empréstimos a emitir nos termos do n.º 1 aplicam-se as condições dos n.os 2 a 20 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/93.
4 - O montante modificativo do valor do limite autorizado, 100 milhões de contos, destina-se às necessidades previstas no artigo 61.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro.
5 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Outubro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.