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Portaria 110/94, de 18 de Fevereiro

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Sumário

ACTUALIZA AS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO REFERENTES A DECLARAÇÃO MODELO NUMERO 2, AO ANEXO A (TRABALHO DEPENDENTE E PENSOES) E AO ANEXO E (RENDIMENTOS DE CAPITAIS) DO CODIGO DO IRS, APROVADAS EM ANEXO. MANTEM EM VIGOR PARA DECLARAR OS RENDIMENTOS RESPEITANTES AO ANO DE 1993 E A ANOS ANTERIORES, COM EXCEPÇÃO DOS RELATIVOS A 1989, OS IMPRESSOS APROVADOS PELA PORTARIA NUMERO 146/93, DE 9 DE FEVEREIRO, E REFERIDOS NAS ALÍNEAS A) A J) DO SEU NUMERO 1, MANTENDO IGUALMENTE EM VIGOR AS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO APROVADAS PELA MESMA PORTARIA, COM EXCEPÇÃO DAS INSTRUÇÕES ORA ACTUALIZADAS.

Texto do documento

Portaria 110/94
de 18 de Fevereiro
As alterações introduzidas no Código do IRS e no Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1993), não são de molde a justificar quaisquer modificações dos modelos dos impressos aprovados pela Portaria 146/93, de 9 de Fevereiro, destinados à declaração dos rendimentos auferidos em 1992 e anos anteriores, exceptuando o ano de 1989, os quais se devem, por isso, manter em vigor para a declaração dos rendimentos auferidos em 1993.

No entanto, por razões de simplificação e com o intuito de facilitar aos sujeitos passivos o cumprimento das suas obrigações declarativas, mostra-se necessário proceder à actualização de algumas das respectivas instruções de preenchimento.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:

1.º São mantidos em vigor para declarar os rendimentos respeitantes ao ano de 1993 e a anos anteriores, com excepção dos relativos a 1989, os impressos aprovados pela Portaria 146/93, de 9 de Fevereiro, e referidos nas alíneas a) a j) do seu n.º 1.º, os quais deverão ser apresentados em duplicado, destinando-se um exemplar a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

2.º São mantidas em vigor as instruções de preenchimento aprovadas pela portaria referida no número anterior, com excepção das instruções de preenchimento referentes à declaração modelo n.º 2, ao anexo A (trabalho dependente e pensões) e ao anexo E (rendimentos de capitais), agora aprovadas e em anexo, as quais constituem exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

3.º Os montantes pagos, no ano de 1993, a título de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições de ensino superior são declarados no campo 209 do quadro 12 da declaração modelo n.º 2.

Ministério das Finanças.
Assinada em 21 de Janeiro de 1994.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.


Anexo a que se refere o n.º 2.º da Portaria 110/94
(ver documento original)

Anexo a que se refere o n.º 2.º da Portaria 110/94
(ver documento original)

Anexo a que se refere o n.º 2.º da Portaria 110/94
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-18 - Portaria 198/95 - Ministério das Finanças

    Mantém em vigor, para declarar os rendimentos respeitantes ao ano de 1994 e a anos anteriores, da declaração modelo n.º 2, os impressos aprovados pela Portaria n.º 146/93, de 9 de Fevereiro, e aprova o novo anexo C e as instruções de preenchimento dos anexos A e F da declaração modelo n.º 2 do IRS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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