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Decreto-lei 471/88, de 22 de Dezembro

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Sumário

Cria um regime de isenção de imposto automóvel para emigrantes regressados de países terceiros e revoga o Decreto-Lei n.º 246-A/86, de 21 de Agosto, e a alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Texto do documento

Decreto-Lei 471/88

de 22 de Dezembro

Os regimes fiscais consagrados na Directiva do Conselho n.º 83/183/CEE, de 28 de Março, e no Decreto-Lei 246-A/86, de 21 de Agosto, incluem na sua previsão normativa situações de idêntica natureza no que respeita à importação de veículos automóveis por trabalhadores portugueses residentes no estrangeiro, quando da transferência da sua residência para o território nacional.

Todavia, a transposição para o direito interno da disciplina constante da referida directiva vem introduzir uma profunda disparidade nos benefícios de que poderão usufruir os trabalhadores portugueses residentes em Estados membros das Comunidades Europeias e os residentes em terceiros países.

Importa, por esse facto, adequar o quadro legislativo actual no sentido de manter, após a introdução no direito interno português do regime relativo às insenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro, uma situação de paridade entre os trabalhadores portugueses, quer residam ou não no espaço comunitário. Para o efeito e para além da revogação do Decreto-Lei 246-A/86, de 21 de Agosto, que estabelece disposições sobre a importação de veículos automóveis por trabalhadores portugueses residentes no estrangeiro, e da alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado sobre a mesma matéria, torna-se necessário legislar no sentido de conceder a isenção do imposto automóvel àqueles trabalhadores vindos de países terceiros, nos termos e condições em que essa isenção será concedida aos que provêm de Estados membros das Comunidades Europeias.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 83/88, de 20 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Todo o indivíduo maior, de nacionalidade portuguesa, legalmente habilitado para conduzir, residente fora do território aduaneiro da Comunidade há pelo menos 24 meses consecutivos, que tenha desenvolvido de modo regular, no seio da sociedade em que se inseriu, uma actividade profissional de qualquer natureza, em resultado da qual tenha auferido remuneração paga no país de acolhimento, poderá beneficiar de isenção do imposto automóvel, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.º A isenção prevista no artigo 1.º é concedida aos veículos automóveis que obedeçam às seguintes condições:

a) Tenham sido importados por ocasião da transferência da residência normal do interessado para Portugal;

b) Tenham sido adquiridos nas condições gerais de tributação do mercado do país de procedência e que, no momento da sua compra, posteriormente a esta ou por via da exportação, não beneficiaram de redução, isenção ou de qualquer desagravamento fiscal;

c) Tenham sido efectivamente afectos ao uso do interessado no país de proveniência desde há pelo menos seis meses antes da transferência da residência.

Art. 3.º - 1 - Para efeitos da concessão da isenção, o interessado deverá comprovar:

a) A qualidade de trabalhador no estrangeiro, através de certificado de autorização ou carteira de trabalho;

b) A permanência fora do território aduaneiro da Comunidade durante pelo menos 24 meses consecutivos, através de certificado emitido pela competente autoridade administrativa da área de residência normal do país de imigração onde conste a data de inscrição e de cancelamento da residência;

c) A transferência da residência normal para o território nacional, através de atestado de residência emitido pela competente autoridade administrativa portuguesa ou outro documento de valor equivalente;

d) A propriedade do veículo e a respectiva afectação a uso pessoal durante pelo menos seis meses antes da transferência da residência para o território nacional, mediante a apresentação do original do título de registo de propriedade;

e) A habilitação legal para conduzir, mediante a apresentação do original da licença de condução.

2 - Os documentos estrangeiros referidos no número anterior serão autenticados pela entidade consular portuguesa competente para o efeito, podendo sempre exigir-se a respectiva tradução oficial em casos justificados.

3 - Quando no país de proveniência não possa ser obtido algum dos documentos referidos nos números antecedentes, deverá exigir-se certidão desse facto, emitida pela respectiva entidade consular portuguesa, que, nesse caso, confirmará a satisfação do requisito em causa.

Art. 4.º - 1 - O pedido de isenção, devidamente instruído com os documentos referidos no artigo anterior, deverá sempre ser apresentado dentro do prazo de doze meses, contados a partir da data do cancelamento da residência no país de proveniência, sob pena de caducidade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo máximo de permanência do veículo em território nacional sem que se encontre definitivamente regularizada a sua situação fiscal é de 180 dias, contados a partir da data de entrada do mesmo em Portugal, sob pena de apreensão e respectivo procedimento por infracção fiscal.

Art. 5.º - 1 - Os veículos automóveis importados com isenção não podem ser objecto de cessão, doação, penhor, locação, empréstimo ou transmissão a qualquer outro título nos 24 meses seguintes à sua importação definitiva, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, a pedido do interessado dirigido ao Ministro das Finanças.

2 - A inobservância do disposto no número anterior determinará a aplicação do imposto automóvel devido à data em que ocorrer a cessão, doação, penhor, locação, empréstimo ou transmissão a qualquer outro título, sem prejuízo de apreensão do veículo e respectivo procedimento por infracção fiscal.

Art. 6.º O benefício constante deste diploma só pode ser concedido a cada emigrante uma vez em cada cinco anos.

Art. 7.º Em derrogação do disposto nos artigos anteriores, os herdeiros legitimários de um trabalhador português nas condições do artigo 1.º que adquiram por via sucessória a propriedade ou o usufruto de um veículo automóvel podem importá-lo com isenção do imposto automóvel desde que comprovem a sua aquisição por via sucessória.

Art. 8.º O regime instituído pelo presente diploma aplica-se também aos seguintes cidadãos portugueses:

a) Cooperantes;

b) Professores que exerçam funções docentes no curso de língua e cultura portuguesa no estrangeiro, de conformidade com listas a publicar pelo respectivo departamento tutelar;

c) Funcionários contratados localmente para prestarem serviços em postos diplomáticos e consulares ou representantes no estrangeiro de serviços públicos portugueses;

d) Residentes em Macau.

Art. 9.º - 1 - Os emigrantes que tenham legalizado os seus veículos ao abrigo dos regimes instituídos pelos Decretos-Leis n.os 172/77, de 30 de Abril, 455/80, de 9 de Outubro, 212/84, de 2 de Julho, 475/85, de 12 de Novembro, e 246-A/86, de 21 de Agosto, poderão beneficiar do presente diploma desde que hajam decorrido cinco anos após a data da respectiva importação definitiva.

2 - O regime estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º será também aplicável aos veículos já importados definitivamente ao abrigo dos diplomas referidos no número antecedente.

Art. 10.º É revogado o Decreto-Lei 246-A/86, de 21 de Agosto, e a alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Art. 11.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/22/plain-2986.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-21 - Decreto-Lei 246-A/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece disposições sobre a importação de veículos automóveis por emigrantes portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-20 - Lei 83/88 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria de benefícios fiscais a conceder aos emigrantes em países terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-22 - Decreto-Lei 258/93 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 471/88, DE 22 DE DEZEMBRO, QUE CRIA UM REGIME DE ISENÇÃO DE IMPOSTO AUTOMÓVEL PARA EMIGRANTES REGRESSADOS DE PAÍSES NAO COMUNITARIOS, ALARGANDO A ISENÇÃO DAQUELE IMPOSTO AOS PORTUGUESES QUE PERMANECAM EM REGIME SAZONAL NO ESTRANGEIRO.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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