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Decreto-lei 246-A/86, de 21 de Agosto

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Sumário

Estabelece disposições sobre a importação de veículos automóveis por emigrantes portugueses.

Texto do documento

Direcção-Geral do Orçamento MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

GABINETE DE CONSULTADORIA ORÇAMENTAL

NOTA JURÍDICA N.º P 9355/2009

GCOR

28 de Abril de 2009

ASSUNTO: APLICAÇÃO DO ARTIGO 39.º DO DECRETO-LEI 69-A/2009, DE 24 DE MARÇO. PAGAMENTOS NO ÂMBITO DE CONTRATOS PRECEDIDOS DE PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL DE AJUSTE DIRECTO.

E-mail Clique aqui e escreva o número Instituto dos Registos e do

30 de Março de 2009

Notariado

1. Foi solicitado a este Gabinete de Consultadoria Orçamental que analisasse a questão colocada pelo Instituto dos Registos e do Notariado sobre a matéria supramencionada.

2. O que, em síntese, se pretende ver esclarecido é de que forma, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de Março1, devem dar cumprimento ao estabelecido nesse preceito legal, quando estejam em causa pagamentos no âmbito de contratos precedidos de procedimento pré-contratual de ajuste directo.

3. O Código dos Contratos Públicos (CCP), no procedimento pré-contratual de ajuste directo de regime geral, quer a adopção do ajuste directo se baseie no princípio da liberdade de escolha, quer se fundamente num critério material, não prevê a obrigatoriedade (conforme decorre da primeira parte do n.º 1 do artigo 126.º) de as entidades adjudicantes exigirem os documentos de habilitação previstos no artigo 81.º2, pelo que se coloca a questão de saber se as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 69-A/2009, nos pagamentos decorrentes da celebração do contrato subsequentes a um ajuste directo, estão obrigadas ao cumprimento do estabelecido neste

preceito.

4. Parece-nos, dado que nos procedimentos de ajuste directo de regime simplificado, face ao estabelecido no n.º 3 do artigo 128.º (dispensa de outras formalidades), não é exigível ao 1 Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

2 Saliente-se que, na alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, se remete para as alíneas d) e e) do artigo 55.º, que se referem aos documentos comprovativos da situação regularizada relativamente a contribuições para segurança social e a impostos.

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adjudicatário qualquer documento comprovativo da situação regularizada relativamente a contribuições para segurança social e a impostos, que as entidades, previstas no artigo 39.º do Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de Março, não estão obrigadas, no âmbito dos pagamentos decorrentes dos contratos celebrados na sequência desses procedimentos, a dar cumprimento ao

estabelecido neste preceito.

5. Relativamente aos pagamentos no âmbito dos contratos precedidos de ajustes directos de regime geral, embora, conforme referimos, o CCP não preveja a obrigatoriedade de as entidades adjudicantes exigirem do adjudicatário os documentos comprovativos da situação regularizada relativamente a contribuições para segurança social e a impostos teremos, todavia, de ter em consideração que a proposta dos concorrentes é, nos termos da alínea a) do artigo 57.º do CCP, constituída pela declaração, elaborada em conformidade com o modelo de declaração constante do anexo I do CCP, na qual o concorrente declara, sob compromisso de honra, que tem a situação regularizada relativamente a contribuições para segurança social e a impostos (cfr. alíneas d) e e) do n.º 4 do modelo de declaração referido), bem como se compromete, quando a entidade adjudicante o solicitar, a apresentar os documentos comprovativos dessas situações (cfr. n.º 6 do modelo de

declaração referido).

6. Parece-nos, assim, que, para garantir uma aplicação uniforme do estabelecido no artigo 39.º Decreto-Lei 69-A/2009, consentânea com os princípios enquadradores da contratação pública, designadamente, os constastes do n.º 4 do artigo 1.º do CCP (transparência, igualdade, concorrência), seria importante estabelecer orientações para que as entidades, a que se refere o n.º 1 do referido artigo 39.º, solicitem, ao abrigo da parte final do n.º 1 do artigo 126.º do CCP, nos procedimentos pré-contratuais de ajuste directo de regime geral, os documentos comprovativos da situação regularizada relativamente a contribuições para segurança social e a impostos, previstos nas alíneas d) e e) do artigo 55.º e, assim, garantir o cumprimento do estabelecido no artigo 39.º do

Decreto-Lei de execução orçamental.

À consideração superior.

Direcção-Geral do Orçamento, 28 de Maio de 2009

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DESPACHOS:

Concordo com esta Nota, propondo que a mesma seja divulgada por ser questão recorrente. À consideração superior.

29-04-2009

A DIRECTORA DO GABINETE DE CONSULTADORIA ORÇAMENTAL

Amélia Alves Patrício

Concordo. Proceda-se em conformidade.

29-04-2009

O SUBDIRECTOR-GERAL

Eduardo Sequeira

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Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/08/21/plain-3328.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto-Lei 69-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-08 - Decreto-Lei 11/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 246-A/86, de 21 de Agosto, que estabelece disposições sobre a importação de veículos automóveis por emigrantes portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-20 - Lei 83/88 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria de benefícios fiscais a conceder aos emigrantes em países terceiros.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-16 - Decreto-Lei 467/88 - Ministério das Finanças

    Introduz no direito interno o regime relativo às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro da CEE (Directiva n.º 83/183/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Março de 1983).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 471/88 - Ministério das Finanças

    Cria um regime de isenção de imposto automóvel para emigrantes regressados de países terceiros e revoga o Decreto-Lei n.º 246-A/86, de 21 de Agosto, e a alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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