GABINETE DE CONSULTADORIA ORÇAMENTAL
NOTA JURÍDICA N.º P 9355/2009
GCOR
28 de Abril de 2009
ASSUNTO: APLICAÇÃO DO ARTIGO 39.º DO DECRETO-LEI 69-A/2009, DE 24 DE MARÇO. PAGAMENTOS NO ÂMBITO DE CONTRATOS PRECEDIDOS DE PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL DE AJUSTE DIRECTO.E-mail Clique aqui e escreva o número Instituto dos Registos e do
30 de Março de 2009
Notariado
1. Foi solicitado a este Gabinete de Consultadoria Orçamental que analisasse a questão colocada pelo Instituto dos Registos e do Notariado sobre a matéria supramencionada.
2. O que, em síntese, se pretende ver esclarecido é de que forma, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de Março1, devem dar cumprimento ao estabelecido nesse preceito legal, quando estejam em causa pagamentos no âmbito de contratos precedidos de procedimento pré-contratual de ajuste directo.
3. O Código dos Contratos Públicos (CCP), no procedimento pré-contratual de ajuste directo de regime geral, quer a adopção do ajuste directo se baseie no princípio da liberdade de escolha, quer se fundamente num critério material, não prevê a obrigatoriedade (conforme decorre da primeira parte do n.º 1 do artigo 126.º) de as entidades adjudicantes exigirem os documentos de habilitação previstos no artigo 81.º2, pelo que se coloca a questão de saber se as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 69-A/2009, nos pagamentos decorrentes da celebração do contrato subsequentes a um ajuste directo, estão obrigadas ao cumprimento do estabelecido neste
preceito.
4. Parece-nos, dado que nos procedimentos de ajuste directo de regime simplificado, face ao estabelecido no n.º 3 do artigo 128.º (dispensa de outras formalidades), não é exigível ao 1 Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.
2 Saliente-se que, na alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, se remete para as alíneas d) e e) do artigo 55.º, que se referem aos documentos comprovativos da situação regularizada relativamente a contribuições para segurança social e a impostos.
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adjudicatário qualquer documento comprovativo da situação regularizada relativamente a contribuições para segurança social e a impostos, que as entidades, previstas no artigo 39.º do Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de Março, não estão obrigadas, no âmbito dos pagamentos decorrentes dos contratos celebrados na sequência desses procedimentos, a dar cumprimento ao
estabelecido neste preceito.
5. Relativamente aos pagamentos no âmbito dos contratos precedidos de ajustes directos de regime geral, embora, conforme referimos, o CCP não preveja a obrigatoriedade de as entidades adjudicantes exigirem do adjudicatário os documentos comprovativos da situação regularizada relativamente a contribuições para segurança social e a impostos teremos, todavia, de ter em consideração que a proposta dos concorrentes é, nos termos da alínea a) do artigo 57.º do CCP, constituída pela declaração, elaborada em conformidade com o modelo de declaração constante do anexo I do CCP, na qual o concorrente declara, sob compromisso de honra, que tem a situação regularizada relativamente a contribuições para segurança social e a impostos (cfr. alíneas d) e e) do n.º 4 do modelo de declaração referido), bem como se compromete, quando a entidade adjudicante o solicitar, a apresentar os documentos comprovativos dessas situações (cfr. n.º 6 do modelo de
declaração referido).
6. Parece-nos, assim, que, para garantir uma aplicação uniforme do estabelecido no artigo 39.º Decreto-Lei 69-A/2009, consentânea com os princípios enquadradores da contratação pública, designadamente, os constastes do n.º 4 do artigo 1.º do CCP (transparência, igualdade, concorrência), seria importante estabelecer orientações para que as entidades, a que se refere o n.º 1 do referido artigo 39.º, solicitem, ao abrigo da parte final do n.º 1 do artigo 126.º do CCP, nos procedimentos pré-contratuais de ajuste directo de regime geral, os documentos comprovativos da situação regularizada relativamente a contribuições para segurança social e a impostos, previstos nas alíneas d) e e) do artigo 55.º e, assim, garantir o cumprimento do estabelecido no artigo 39.º do
Decreto-Lei de execução orçamental.
À consideração superior.Direcção-Geral do Orçamento, 28 de Maio de 2009
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DESPACHOS:
Concordo com esta Nota, propondo que a mesma seja divulgada por ser questão recorrente. À consideração superior.
29-04-2009
A DIRECTORA DO GABINETE DE CONSULTADORIA ORÇAMENTALAmélia Alves Patrício
Concordo. Proceda-se em conformidade.
29-04-2009
O SUBDIRECTOR-GERAL
Eduardo Sequeira
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