de 8 de Janeiro
Considerando que a legislação comunitária impõe o condicionalismo de posse dos veículos automóveis por prazo não inferior a seis meses com vista à outorga de benefícios fiscais na sua importação por determinadas pessoas singulares, nomeadamente as destinatárias do Decreto-Lei 246-A/86, de 21 de Agosto;Considerando que os benefícios fiscais aplicáveis à importação de veículos automóveis por portugueses residentes em Macau têm vindo a ser menos favoráveis que os relativos a outros cidadãos, que, tendo igualmente deixado o território nacional, angariam meios de subsistência em outras partes do Globo;
Tendo ainda em conta que a esses portugueses tem sido recusada expressamente a concessão de benefícios em moldes idênticos aos dos emigrantes, possibilitando-se-lhes apenas a dedução no IVA do montante do imposto pago naquele território:
No uso da autorização conferida pela alínea d) do artigo 28.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei 246-A/86, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Todo o indivíduo maior de nacionalidade portuguesa que comprove, nos termos do artigo 2.º, a sua qualidade de emigrante produtivo num período mínimo de dois anos poderá beneficiar, relativamente a um veículo automóvel já a ele pertencente há, pelo menos, seis meses ou que venha a adquirir em Portugal, de uma redução no imposto sobre a venda de veículos automóveis até aos montantes indicados nos números seguintes.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 7.º - 1 - Os portugueses residentes em Macau há mais de dois anos poderão beneficiar na importação de um veículo automóvel da faculdade de deduzir no imposto automóvel o montante, convertido em escudos, do imposto de consumo pago naquele território, facto que deverá ser confirmado documentalmente.
2 - No caso de os cidadãos referidos no número anterior adquirirem o veículo automóvel no mercado nacional, desde que comprovem ter exercido qualquer actividade profissional naquele território por um período de tempo superior a dois anos, mas inferior a cinco, ou por período superior a cinco anos, poderão beneficiar de uma redução no imposto sobre a venda de veículos automóveis até aos montantes de 700 contos e 1300 contos, respectivamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.