Portaria 56/87
de 23 de Janeiro
A Lei do Orçamento do Estado para 1986 prevê o reforço qualitativo e quantitativo do esquema de incentivos para fixação ou deslocação de pessoal para serviços sediados na periferia, preocupação que, no tocante ao primeiro aspecto, encontrou já acolhimento legal no Decreto-Lei 11/87, de 8 de Janeiro.
O presente diploma visa, em última análise, regulamentar as condições de atribuição dos novos incentivos e, bem assim, aumentar o valor dos já existentes, em ordem a torná-los mais motivadores para os funcionários e agentes do Estado que se disponham a fixar-se ou deslocar-se para zonas periféricas.
Nestes termos, considerando o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 45/84, de 3 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, o seguinte:
1.º São alterados a alínea a) do n.º 5.º e os n.os 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 26.º da Portaria 715/85, de 24 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
5.º ...
a) Centralizar os pedidos de pessoal dos serviços desconcentrados e os pedidos dos funcionários interessados em obter colocação nos serviços desconcentrados e, na base dos mesmos, elaborar programa de repartição de recursos humanos por esses serviços, a submeter à aprovação do respectivo membro do Governo, após o que apresentarão ao Ministério das Finanças o competente projecto de orçamento para os efeitos referidos no n.º 8.º
18.º O subsídio para fixação na periferia previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/84, de 3 de Fevereiro, será de montante igual ao vencimento base multiplicado pelo factor 10, 14 ou 20, consoante se trate, respectivamente, de deslocações para as zonas A, B ou C.
19.º O subsídio de residência previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/84, de 3 de Fevereiro, é, no ano de 1986, de montante igual a 10000$00, 15000$00 e 20000$00, respectivamente para as zonas A, B e C.
20.º O montante do subsídio de residência será revisto anualmente de acordo com o coeficiente de actualização das rendas condicionadas, fixado nos termos legais.
21.º O subsídio de residência não é acumulável com o abono de ajudas de custo ou qualquer outro abono que vise compensar despesas de alojamento, nem atribuível quando o cônjuge beneficie de subsídio com idêntico objectivo e dele não prescinda, devendo os candidatos à sua concessão fazer acompanhar o seu requerimento dos seguintes documentos:
a) Declaração emitida pelo serviço em que o cônjuge presta funções no sentido de que o mesmo não recebe subsídio de residência ou outro com idêntico objectivo por motivo de deslocação para a periferia;
b) Declaração emitida pelo cônjuge no sentido de que prescinde da concessão do seu subsídio de residência, no caso de a ele já ter direito.
22.º O pedido de concessão de subsídio de residência por ambos os cônjuges, ainda que em momento diferido, em contravenção do disposto no n.º 21.º da presente portaria implica, para o sujeito infractor:
a) Imediata suspensão e perda do subsídio de residência;
b) Reposição dos abonos indevidos;
c) Sujeição à responsabilidade disciplinar e criminal que no caso houver lugar.
23.º O direito à percepção integral do subsídio de residência cessa ao fim de cinco, sete e dez anos de permanência na periferia, consoante se trate, respectivamente, das zonas A, B e C, sendo, a partir desse período, objecto de redução progressiva à taxa de 25%, 20% e 12,5% até à sua completa extinção, consoante se trate, respectivamente, de áreas de reduzida, média e extrema periferia.
24.º O tempo de serviço prestado na periferia por funcionários e agentes deslocados na periferia será aumentado, para efeitos de aposentação, de acordo com as seguintes percentagens:
a) Zona A - 10%;
b) Zona B - 15%;
c) Zona C - 20%.
26.º O pessoal deslocado à periferia terá direito à frequência dos cursos de formação legalmente previstos para acesso na respectiva carreira, podendo ainda ser-lhe concedida autorização para participar em acções de formação e aperfeiçoamento profissional directamente relacionadas com o cargo exercido e que se revelem de interesse para o serviço, até um limite de dez dias úteis por ano, sendo que, em qualquer dos casos, deverão ser-lhes abonadas as despesas de ajudas de custo e transporte nos termos legais.
2.º É revogado o n.º 25.º da Portaria 715/85, de 24 de Setembro.
3.º É incluído na zona A - zona de reduzida periferia -, constante do mapa a que se refere o n.º 35.º da Portaria 715/85, de 24 de Setembro, o agrupamento de municípios de Coimbra.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território.
Assinada em 12 de Janeiro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.