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Lei 83/88, de 20 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar em matéria de benefícios fiscais a conceder aos emigrantes em países terceiros.

Texto do documento

Lei 83/88
de 20 de Julho
Autorização ao Governo para legislar em matéria de benefícios fiscais a conceder aos emigrantes em países terceiros

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a revogar o Decreto-Lei 246-A/86, de 25 de Agosto, e a alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e a legislar no sentido da criação de benefícios fiscais para os emigrantes em países terceiros, similares aos que decorrem da Directiva n.º 83/183/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 28 de Março de 1983, para os emigrantes em Estados membros da CEE.

Art. 2.º A presente autorização tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 15 de Junho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 29 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 4 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-21 - Decreto-Lei 246-A/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece disposições sobre a importação de veículos automóveis por emigrantes portugueses.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 471/88 - Ministério das Finanças

    Cria um regime de isenção de imposto automóvel para emigrantes regressados de países terceiros e revoga o Decreto-Lei n.º 246-A/86, de 21 de Agosto, e a alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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