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Rectificação 7/93, de 12 de Março

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Sumário

Rectifica a Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1993.

Texto do documento

Rectificação 7/93
Para os devidos efeitos se declara que a Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1993), publicada no Diário da República, n.º 298 (suplemento), de 28 de Dezembro de 1992, saiu com incorrecções, que assim se rectificam:

No artigo 63.º, n.º 1, onde se lê:
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 51.º e 61.º, a emissão de dívida pública externa poderá ser efectuada até ao limite de 150 milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, em cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa.

deve ler-se:
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 51.º e 61.º, a emissão de dívida pública externa poderá ser efectuada até ao limite de 400 milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, em cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 1993. - O Secretário-Geral da Assembleia da República, Luís Madureira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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