Rectificação 7/93
   
   Para os devidos efeitos se declara que a Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro  (Orçamento do Estado para 1993), publicada no Diário da República, n.º 298  (suplemento), de 28 de Dezembro de 1992, saiu com incorrecções, que assim se  rectificam:
  
   No artigo 63.º, n.º 1, onde se lê:
   
   1 - Para efeitos do disposto nos artigos 51.º e 61.º, a emissão de dívida  pública externa poderá ser efectuada até ao limite de 150 milhões de contos,  em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, em cada momento,  as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras  operações que envolvam redução da dívida pública externa.
  
   deve ler-se:
   
   1 - Para efeitos do disposto nos artigos 51.º e 61.º, a emissão de dívida  pública externa poderá ser efectuada até ao limite de 400 milhões de contos,  em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, em cada momento,  as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras  operações que envolvam redução da dívida pública externa.
  
Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 1993. - O Secretário-Geral da Assembleia da República, Luís Madureira.