Rectificação 7/93
Para os devidos efeitos se declara que a Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1993), publicada no Diário da República, n.º 298 (suplemento), de 28 de Dezembro de 1992, saiu com incorrecções, que assim se rectificam:
No artigo 63.º, n.º 1, onde se lê:
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 51.º e 61.º, a emissão de dívida pública externa poderá ser efectuada até ao limite de 150 milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, em cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa.
deve ler-se:
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 51.º e 61.º, a emissão de dívida pública externa poderá ser efectuada até ao limite de 400 milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, em cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa.
Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 1993. - O Secretário-Geral da Assembleia da República, Luís Madureira.