Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 183/93, de 14 de Maio

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL (OSS) PARA 1993, O QUAL CONSTA DOS MAPAS ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. ESTE ORÇAMENTO FOI APROVADO PELA LEI 30-C/92, DE 921228, COMO FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO ORÇAMENTO DO ESTADO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI 30-C/92, DE 28 DE DEZEMBRO.

Texto do documento

Decreto-Lei 183/93
de 14 de Maio
Tendo a Assembleia da República aprovado, pela Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, o orçamento da segurança social para 1993, como fazendo parte integrante do Orçamento do Estado, cabe ao Governo, nos termos do artigo 16.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, aprovar as respectivas normas de execução.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis 30-C/92, de 28 de Dezembro e 6/91, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Execução do orçamento da segurança social
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da segurança social (OSS) para 1993, constante dos mapas anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Eficácia, eficiência e pertinência das despesas
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.

Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos financiados através do OSS devem observar, na execução dos respectivos orçamentos, normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas aplicáveis à realização das despesas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º
Regime duodecimal
As dotações orçamentais do OSS ficam sujeitas ao regime duodecimal, com excepção das que pela natureza específica das despesas a que se destinam o justifiquem, nomeadamente prestações dos regimes e de acção social, remunerações certas e permanentes, encargos sociais, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, acções de formação profissional e, bem assim, as dotações de despesas de capital incluídas no PIDDAC.

Artigo 5.º
Planos de tesouraria
1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no OSS será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados por este Instituto.

2 - Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho e as formas das transferências correntes das verbas inscritas serão fixados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 6.º
PIDDAC
1 - As dotações afectas à execução de investimentos inscritos no PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação em programas e projectos aprovados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social e visados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

2 - A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Estudos e Planeamento do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

3 - A competência para visar os programas e projectos a que se refere este artigo poderá ser delegada no director-geral do Departamento Central de Planeamento.

4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas, para efeitos de visto em contratos, cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas em investimentos do PIDDAC, deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do membro do Governo responsável pela área do planeamento que tenha visado o correspondente programa para 1993.

Artigo 7.º
Financiamento
As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS apenas devem ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis, pelo que os planos de tesouraria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º podem ser objecto de ajustamento sempre que o mesmo se mostre necessário.

Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.

2 - As alterações orçamentais que decorram de despesas que possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como de despesas que tenham compensação em receitas, serão autorizadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

3 - Nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social as transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes no que respeita a prestações de regimes e acção social.

4 - Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) que incidirem sobre a parte que exceder o montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito no OSS para 1993, superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no presente orçamento, serão autorizados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

5 - Ainda nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social as transferências de dotação entre áreas de administração e acções de formação profissional.

6 - Não podem ser efectuadas transferências das rubricas «Despesas de capital», «Transferências correntes» e «Transferências de capital», nem entre estas mesmas áreas, com excepção do disposto no n.º 9.

7 - Se, na execução do OSS para 1993, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu, para o apoio de projectos de formação profissional, excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

8 - As alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até ao acréscimo estritamente necessário a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, enquadrados no n.º 25 do artigo 5.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

9 - Para efeitos do número anterior podem ser efectuadas transferências entre «Transferências correntes - para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho» e «Transferências de capital - para acções de formação profissional - com suporte no OSS».

Artigo 9.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 - É autorizado o IGFSS a estabelecer relações com as instituições de sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente orçamento.

2 - As aplicações de capital efectuadas junto de instituições financeiras não monetárias estão sujeitas a autorização genérica prévia do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 10.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS)
Fica o IGFSS autorizado a transferir para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) verbas de valor superior ao da transferência prevista no OSS para 1993, se as receitas provenientes da alienação do património imobiliário excederem, de igual forma, o previsto no OSS para 1993.

Artigo 11.º
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Orçamento da segurança social - 1993
Receitas
Continente e Regiões Autónomas
(ver documento original)
Despesas
Continente e Regiões Autónomas
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-29 - Declaração 127/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES AO ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL - 1993 (CONTINENTE E REGIÕES AUTONOMAS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda