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Decreto-lei 31/89, de 25 de Janeiro

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Sumário

Isenta de imposto sobre o valor acrescentado as importações de determinados bens.

Texto do documento

Decreto-Lei 31/89

de 25 de Janeiro

Tendo em conta o tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia e o artigo 2.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, o presente diploma transpõe para o direito interno o regime relativo à isenção de imposto sobre o valor acrescentado na importação definitiva de bens, consignado na Directiva n.º 83/18/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983.

Trata-se de uma matéria que, embora se encontre já em vigor no ordenamento jurídico interno, por força do disposto nas alíneas m) e n) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e, no n.º 8 do artigo 13.º do Código do IVA, se considerou oportuno autonomizar em diploma próprio, tendo em atenção que nem sempre são perfeitamente coincidentes as disposições constantes da Directiva n.º 83/18/CEE com os correspondentes artigos do Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, de 28 de Março de 1983.

Inclui-se também no presente diploma a transposição para o direito interno da Directiva n.º 68/297/CEE, do Conselho, de 19 de Junho de 1968, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação de combustível contido nos reservatórios dos veículos comerciais, dado tratar-se de matéria que tem uma ligação directa com os artigos 82.º a 86.º da Directiva n.º 83/181/CEE.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas b) e f) do artigo 44.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Estão isentas de imposto sobre o valor acrescentado as importações definitivas dos bens referidos no presente diploma, nas condições e limites fixados nos artigos seguintes.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Importação», a importação definida no artigo 5.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, assim como a introdução de bens no consumo depois de terem estado sujeitos a um dos regimes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do referido Código ou a um regime de importação temporário, de aperfeiçoamento activo, de transformação sob controlo aduaneiro ou de trânsito;

b) «Bens pessoais», os bens afectos ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades do seu agregado familiar e que pela sua natureza ou quantidade não traduzam qualquer preocupação de ordem comercial nem se destinem a uma actividade económica na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) «Recheio de casa», os objectos pessoais, a roupa de casa os móveis e artigos de equipamento destinados ao uso pessoal dos interessados e às necessidades da sua casa;

d) «Produtos alcoólicos», cervejas, vinhos, aperitivos que tenham por base o vinho ou o álcool, aguardentes, licores, bebidas espirituosas e outros produtos incluídos nas posições 22.03 a 22.08 da nomenclatura combinada;

e) «Comunidade», o território dos Estados membros em que vigora o sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado.

3 - Constituem, nomeadamente, bens pessoais:

a) O recheio de casa;

b) Os velocípedes e os motociclos, os veículos rodoviários a motor e respectivos reboques, as caravanas, as habitações móveis, os barcos de recreio e os aviões de turismo;

c) As provisões de casa que correspondam a um abastecimento familiar normal, os animais domésticos e os cavalos de sela, assim como os instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais necessários ao exercício da profissão do interessado.

TÍTULO I

Importações de bens pessoais pertencestes a particulares provenientes

de países situados fora da Comunidade

CAPÍTULO I

Bens pessoais pertencentes a particulares que transferem a sua

residência habitual de um país terceiro para o território nacional

Art. 2.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º a 10.º, estão isentos os bens pessoais importados por particulares que transfiram a sua residência normal para o território nacional.

Art. 3.º - 1 - A isenção limita-se aos bens pessoais que:

a) Salvo casos justificados por circunstâncias especiais, tenham estado na posse do interessado e, tratando-se de bens não consumíveis, tenham sido por ele utilizados na sua anterior residência normal durante pelo menos seis meses antes da data em que deixou de ter a sua residência habitual fora da Comunidade;

b) Se destinem a ser utilizados para os mesmos fins na sua residência normal em território nacional.

2 - A isenção prevista no artigo 2.º só é concedida aos bens pessoais que tenham sido adquiridos de acordo com as condições gerais de tributação do respectivo mercado interno e não tenham beneficiado na exportação de qualquer isenção ou reembolso de impostos sobre o volume de negócios.

3 - Para efeitos da concessão da isenção, os interessados deverão fazer prova de que se encontram preenchidas as condições referidas na alínea a) do n.º 1.

Art. 4.º Só beneficiam da isenção as pessoas que tenham a sua residência normal fora da Comunidade há pelo menos doze meses consecutivos, salvo se for apresentada prova de que havia sido intenção do interessado residir fora da Comunidade durante um período mínimo de doze meses.

Art. 5.º Estão excluídos da isenção:

a) Os produtos alcoólicos;

b) O tabaco e os produtos de tabaco;

c) Os meios de transporte comerciais;

d) Os materiais para uso profissional, com excepção dos instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º Art. 6.º - 1 - Salvo casos especiais devidamente justificados, a isenção só é concedida para bens pessoais declarados para introdução no consumo antes de decorrido o prazo de doze meses a contar da data em que o interessado tenha fixado a sua residência normal em território nacional.

2 - A importação dos bens pessoais pode ser efectuada em uma ou várias vezes, no prazo referido no número anterior.

Art. 7.º - 1 - Os bens pessoais importados com isenção não podem ser objecto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, antes de decorrido o prazo de dois anos a contar da data da aceitação da declaração para introdução no consumo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, a pedido do interessado, dirigido ao Ministro das Finanças.

2 - O empréstimo, o penhor, o aluguer ou a cessão realizados antes de decorrido o prazo referido no número anterior determinarão a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado relativo aos bens em causa segundo a taxa em vigor à data da sua realização, consoante a natureza dos bens em causa e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal.

Art. 8.º - 1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, a isenção poderá ser concedida para os bens pessoais importados antes de o interessado fixar a sua residência normal em território nacional, mediante compromisso por ele assumido de aí se fixar efectivamente no prazo de seis meses, ficando a importação dos bens sujeita à prestação de garantia.

2 - Verificando-se o disposto no número anterior, o prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º será calculado a partir da data de aceitação da declaração para introdução no consumo.

Art. 9.º - 1 - Quando o interessado, devido às suas obrigações profissionais, deixar a sua residência normal fora da Comunidade sem a fixar simultaneamente em território nacional, mas com a intenção de aí a fixar posteriormente, poderá ser concedida isenção para os bens pessoais que ele transfira, para esse efeito, para o território nacional.

2 - A isenção a que se refere o número anterior será concedida nas condições previstas nos artigos 2.º a 7.º, tendo em atenção que:

a) Os prazos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º serão calculados a partir da data de aceitação da declaração para introdução no consumo;

b) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 7.º será calculado a partir da data em que o interessado fixar efectivamente a sua residência normal em território nacional.

3 - A concessão da isenção está subordinada ao compromisso de o interessado fixar efectivamente a sua residência normal em território nacional num prazo não superior a doze meses, determinado em função das circunstâncias, ficando a importação dos bens sujeita à prestação de garantia.

Art. 10.º - 1 - Na importação de bens sujeitos a limites quantitativos no âmbito da legislação em vigor relativa ao tráfego internacional de viajantes provenientes de países terceiros, a isenção prevista no artigo 1.º só será concedida até às quantidades fixadas naquela legislação, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º 2 - Na importação de veículos rodoviários a motor e respectivos reboques, caravanas, habitações móveis, barcos de turismo, aviões de turismo e cavalos de sela, a isenção só será concedida no limite de uma unidade de cada espécie.

3 - Na importação de veículos rodoviários a motor, de barcos de recreio e de aviões de turismo, a isenção só será concedida se o particular interessado estiver legalmente habilitado para a sua condução, governo ou pilotagem, respectivamente.

4 - A isenção prevista no número anterior só será concedida uma vez em cada cinco anos.

5 - A isenção prevista no artigo 2.º poderá ser concedida sem observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, nas alíneas c) e d) do artigo 5.º e no artigo 7.º, se, devido a circunstâncias políticas excepcionais, um particular tiver de transferir a sua residência normal de um país situado fora da Comunidade para o território nacional.

CAPÍTULO II

Bens importados por ocasião do casamento

Art. 11.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 15.º, estão isentos na importação o enxoval e os bens móveis, ainda que novos, pertencentes a uma pessoa que transfira a sua residência normal de um país situado fora da Comunidade para o território nacional por ocasião do seu casamento.

2 - Estão ainda isentos na importação os presentes habitualmente oferecidos por ocasião do casamento, de valor unitário não superior a 1000 ecus, dados por pessoas com residência normal fora da Comunidade, desde que se destinem a uma pessoa que satisfaça as condições previstas no artigo seguinte.

Art. 12.º Só podem beneficiar da isenção prevista no artigo anterior as pessoas que:

a) Tenham a sua residência normal fora da Comunidade desde há, pelo menos, doze meses consecutivos, só podendo ser concedidas excepções a esta regra desde que a intenção do interessado tenha sido a de residir fora da Comunidade durante um período mínimo de doze meses;

b) Apresentem prova de que o casamento se celebrou ou de que foram iniciadas as diligências oficiais para a sua celebração.

Art. 13.º - 1 - Na importação de bens para os quais se prevêem limites quantitativos, no âmbito da legislação em vigor relativamente ao tráfego internacional de viajantes provenientes de países terceiros, a isenção será concedida nos limites aí previstos.

2 - Estão excluídos da isenção os produtos alcoólicos, o tabaco e os produtos de tabaco.

3 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º aplica-se igualmente sempre que se verifique a importação dos bens aí referidos.

Art. 14.º - 1 - Salvo casos especiais devidamente justificados, a isenção só é concedida para os bens declarados para introdução no consumo:

a) Não mais de dois meses antes da data prevista para a celebração do casamento, ficando, neste caso, a importação dos bens sujeita a prestação de garantia; ou b) O mais tardar quatro meses após a data da sua celebração.

2 - A importação dos bens pode ser efectuada em uma ou várias vezes, no prazo referido no número anterior.

Art. 15.º - 1 - Os bens pessoais importados com isenção não podem ser objecto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, antes de decorrido o prazo de dois anos a contar da data da aceitação da declaração para introdução no consumo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, a pedido do interessado dirigido ao Ministro das Finanças.

2 - O empréstimo, o penhor, o aluguer ou a cessão realizados antes de decorrido o prazo referido no número anterior determinarão a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado relativo aos bens em causa segundo a taxa em vigor à data da sua realização, consoante a natureza dos bens em causa e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal.

CAPÍTULO III

Bens pessoais adquiridos por via sucessória

Art. 16.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º a 19.º, estão isentas as importações de bens pessoais adquiridos, quer por sucessão legal, quer por sucessão testamentária, por uma pessoa singular que tenha a sua residência normal no território nacional.

Art. 17.º Estão excluídos da isenção:

a) Os produtos alcoólicos;

b) O tabaco e os produtos de tabaco;

c) Os meios de transporte comerciais;

d) Os materiais para uso profissional, com excepção dos instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais necessários para o exercício da profissão do de cujus;

e) As matérias-primas e os produtos manufacturados ou semimanufacturados;

f) Os animais vivos e as existências de produtos agrícolas que excedam as quantidades correspondentes a um abastecimento familiar normal.

Art. 18.º - 1 - A isenção só será concedida para os bens pessoais declarados para introdução no consumo o mais tardar no prazo de dois anos a contar da posse dos bens.

2 - Todavia, devido a circunstâncias excepcionais, o director-geral das Alfândegas poderá conceder as prorrogações deste prazo.

3 - A importação dos bens pessoais pode ser efectuada em uma ou várias vezes, no prazo referido no número anterior.

Art. 19.º O disposto nos artigos 16.º a 18.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos bens pessoais adquiridos por sucessão testamentária por pessoas colectivas estabelecidas no território nacional que exerçam actividades sem fins lucrativos.

TÍTULO II

Enxoval, material escolar e outros bens móveis de estudantes

Art. 20.º - 1 - Estão isentas as importações do enxoval, de material escolar e de bens móveis usados que constituam o mobiliário normal de um quarto de estudante, pertencentes a estudantes que venham residir no território nacional, a fim de aqui efectuarem os seus estudos e que se destinem ao seu uso pessoal.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:

a) «Estudante», qualquer pessoa inscrita num estabelecimento de ensino, para aí seguir a tempo inteiro os cursos nele ministrados;

b) «Enxoval», a roupa de uso pessoal ou de casa, mesmo nova;

c) «Material escolar», os objectos e instrumentos, incluindo as máquinas de calcular e de escrever, normalmente utilizados pelos estudantes na realização dos seus estudos.

Art. 21.º A isenção poderá ser concedida uma ou mais vezes em cada ano escolar.

TÍTULO III

Remessas de valor insignificante

Art. 22.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, estão isentas as importações de mercadorias que sejam objecto de remessas cujo valor global não exceda 10 ecus.

2 - Não beneficiam da isenção a que se refere o número anterior as mercadorias objecto de venda por correspondência.

3 - Quando o valor das mercadorias contidas numa remessa exceder os montantes mencionados no n.º 1, o imposto sobre o valor acrescentado e os impostos especiais sobre o consumo não serão aplicados quando o montante global a cobrar for igual ou inferior a 3 ecus.

Art. 23.º Estão excluídos da isenção:

a) Os produtos alcoólicos;

b) Os perfumes e águas-de-colónia;

c) O tabaco e os produtos de tabaco.

TÍTULO IV

Bens de investimento e outros bens de equipamento importados por

ocasião de uma transferência de actividades

Art. 24.º - 1 - Sem prejuízo das medidas em vigor em matéria de política industrial e comercial, estão isentos na importação, nos termos do disposto nos artigos 25.º a 28.º, os bens de investimento e outros bens de equipamento pertencentes a empresas que cessem definitivamente a sua actividade no país de proveniência para virem exercer uma actividade similar no território nacional, desde que previamente tenham procedido à entrega da declaração de início de actividade prevista no artigo 30.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Quando a empresa transferida for uma exploração agrícola, os animais vivos beneficiarão igualmente da isenção.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por:

a) «Actividade», uma actividade económica abrangida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

b) «Empresa», uma unidade económica autónoma de produção ou de serviços.

Art. 25.º - 1 - A isenção prevista no artigo anterior limita-se aos bens de investimento e outros bens de equipamento que:

a) Tenham sido efectivamente utilizados na empresa durante pelo menos doze meses antes da data da cessação da sua actividade no país de onde é transferida, salvo os casos justificados por circunstâncias especiais;

b) Sejam destinados a ser utilizados para os mesmos fins, após essa transferência;

c) Correspondam à natureza e à importância da empresa em causa;

d) Se destinem ao exercício de uma actividade não isenta nos termos do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Poderão igualmente beneficiar da isenção prevista no artigo anterior os bens de investimento e de equipamento importados por organizações de natureza caritativa ou filantrópica, provenientes de outro Estado membro, aquando da transferência da sede respectiva para o território nacional.

3 - A isenção a que se refere o número anterior só será concedida se os bens de investimento e os bens de equipamento em causa não tiverem beneficiado de isenção de imposto sobre o valor acrescentado no Estado membro em que foram adquiridos ou de reembolso de imposto em virtude da respectiva exportação.

Art. 26.º Estão excluídas da isenção as empresas estabelecidas fora da Comunidade cuja transferência para o território nacional tenha por motivo ou por finalidade a fusão ou absorção por uma empresa estabelecida na Comunidade sem que tenha sido criada uma actividade nova.

Art. 27.º Estão excluídos da isenção:

a) Os meios de transporte que não tenham o carácter de instrumentos de produção ou de prestação de serviços;

b) As provisões de qualquer tipo destinadas a consumo humano ou à alimentação de animais;

c) Os combustíveis e as matérias-primas e produtos manufacturados ou semimanufacturados;

d) O gado na posse de comerciantes de gado.

Art. 28.º A isenção prevista no artigo 24.º só é concedida para bens de investimento e outros bens de equipamento introduzidos no consumo antes de decorrido o prazo de doze meses a contar da data da cessação da actividade da empresa no país de proveniência, salvo os casos que circunstâncias especiais justifiquem.

TÍTULO V

Importações de determinados produtos agrícolas ou destinados à

agricultura

CAPÍTULO I

Produtos obtidos por agricultores nacionais em propriedades situadas

em Espanha

Art. 29.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 30.º e 31.º, estão isentos na importação os produtos da agricultura, da pecuária, da apicultura, da horticultura e da silvicultura provenientes de propriedades situadas em Espanha e exploradas por produtores agrícolas cuja exploração tenha a sede em território nacional.

2 - Para beneficiarem do disposto no número anterior, os produtos da pecuária deverão provir de animais que tenham sido criados, adquiridos ou importados de acordo com as normas gerais de tributação em vigor no território nacional.

3 - Ficam isentos os cavalos de raça pura, de idade não superior a seis meses, nascidos fora do território nacional de um animal coberto em Portugal e em seguida exportado temporariamente para parir.

Art. 30.º A isenção limita-se aos produtos que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento diferente daquele a que se procede habitualmente após a colheita ou a produção.

Art. 31.º A isenção só é concedida para os produtos importados pelo produtor agrícola ou por sua conta.

Art. 32.º O disposto nos artigos 29.º a 31.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos produtos da pesca e da piscicultura praticadas em lagos e cursos de água limítrofes de Portugal e aos produtos da caça praticada nesses lagos e cursos de água, respectivamente, pelos pescadores e pelos caçadores que sejam sujeitos de imposto sobre o valor acrescentado.

CAPÍTULO II

Sementes, adubos e produtos para o tratamento do solo e das culturas

Art. 33.º Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, estão isentos na importação as sementes, os adubos e os produtos para o tratamento do solo e de vegetais destinados à exploração de propriedades situadas em território nacional, mas próximas de Espanha e exploradas por produtores agrícolas cuja sede se encontra naquele país.

Art. 34.º - 1 - A isenção limita-se às quantidades de sementes, de adubos ou de outros produtos necessários à exploração das propriedades.

2 - A isenção só é concedida para sementes, adubos e outros produtos directamente introduzidos no território nacional pelo produtor agrícola ou por sua conta.

3 - A isenção a que se refere o presente capítulo ficará condicionada à regra da reciprocidade.

TÍTULO VI

Importações de substâncias terapêuticas, medicamentos, animais de

laboratório e substâncias biológicas ou químicas

CAPÍTULO I

Animais de laboratório e substâncias biológicas ou químicas destinadas

à investigação

Art. 35.º - 1 - Estão isentos na importação:

a) Os animais especialmente preparados para uso laboratorial;

b) As substâncias biológicas ou químicas:

i) Importadas a título gratuito, provenientes de outro Estado membro; ou ii) Importadas de países situados fora da Comunidade, de que não exista produção equivalente no território aduaneiro da Comunidade e que sejam importadas exclusivamente para fins não comerciais, desde que constem da lista anexa ao Regulamento (CEE) n.º 2288/83, da Comissão, de 29 de Julho de 1983.

2 - A isenção prevista no número anterior limita-se aos animais e substâncias biológicas ou químicas que se destinem:

a) A estabelecimentos públicos ou de utilidade pública que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica, assim como aos serviços dependentes de um estabelecimento público ou de utilidade pública e que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica; ou b) A estabelecimentos de carácter privado que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica, reconhecidos pelo Ministro das Finanças como competentes para receber estes objectos com isenção.

CAPÍTULO II

Substâncias terapêuticas de origem humana e reagentes para

determinação de grupos sanguíneos e tissulares

Art. 36.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e salvo o disposto no artigo seguinte, estão isentos na importação:

a) As substâncias terapêuticas de origem humana;

b) Os reagentes para determinação de grupos sanguíneos;

c) Os reagentes para determinação de grupos tissulares.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:

a) «Substâncias terapêuticas de origem humana», o sangue humano e os seus derivados (sangue humano total, plasma humano liofilizado, albumina humana e soluções estáveis de proteínas plasmáticas humanas, imoglubina humana e fibrinogénio humano);

b) «Reagentes para determinação de grupos sanguíneos», todos os reagentes de origem humana, vegetal ou outra para a determinação de grupos sanguíneos e a detecção de incompatibilidades sanguíneas;

c) «Reagentes para determinação de grupos tissulares», todos os reagentes de origem humana, animal, vegetal ou outra para determinação de grupos tissulares humanos.

Art. 37.º A isenção será limitada aos produtos:

a) Destinados a organismos ou laboratórios reconhecidos pelo Ministro das Finanças, para uso exclusivo em fins médicos ou científicos, com exclusão de qualquer operação comercial;

b) Acompanhados de um certificado de conformidade emitido por um organismo habilitado para esse efeito no país de proveniência;

c) Contidos em recipientes com um rótulo especial de identificação.

Art. 38.º A isenção aplica-se às embalagens especiais indispensáveis para o transporte de substâncias terapêuticas de origem humana ou de reagentes para determinação de grupos sanguíneos ou tissulares, assim como aos solventes e acessórios necessários para a sua utilização eventualmente incluídos nas remessas.

CAPÍTULO III

Substâncias de referência para controlo da qualidade dos medicamentos Art. 39.º Estão isentas na importação as remessas que contenham amostras de substâncias químicas de referência, autorizadas pela Organização Mundial de Saúde, destinadas ao controlo de qualidade das matérias utilizadas no fabrico de medicamentos e que sejam enviadas a destinatários reconhecidos pelo Ministro das Finanças como competentes para receber tais remessas com isenção.

CAPÍTULO IV

Produtos farmacêuticos utilizados por ocasião de manifestações

desportivas internacionais

Art. 40.º Estão isentos na importação os produtos farmacêuticos para medicina humana ou veterinária destinados ao uso de pessoas ou de animais que participem em manifestações desportivas internacionais, no limite das suas necessidades durante a permanência no território nacional.

TÍTULO VII

Mercadorias enviadas a organizações de natureza caritativa ou

humanitária

CAPÍTULO I

Mercadorias importadas para a realização de objectivos de carácter

geral

Art. 41.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º a 44.º, estão isentos, desde que não dêem lugar a abusos ou a distorções de concorrência importantes:

a) As mercadorias de primeira necessidade importadas por organismos do Estado ou por outro organismos com fins caritativos ou filantrópicos reconhecidos pelo Ministro das Finanças para serem distribuídas gratuitamente a pessoa necessitadas;

b) As mercadorias de qualquer natureza enviadas gratuitamente por uma pessoa ou por um organismo estabelecido fora do território nacional e sem qualquer intenção de ordem comercial, a organismos do Estado ou a outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos reconhecidos pelo Ministro das Finanças, para obtenção de fundos em manifestações ocasionais de beneficência em favor de pessoas necessitadas;

c) Os materiais de equipamento e de escritório enviados gratuitamente por uma pessoa ou um organismo estabelecido fora do território nacional, sem qualquer intenção de ordem comercial, a organismos com fins caritativos, filantrópicos ou humanitários reconhecidos pelo Ministro das Finanças, para serem utilizados exclusivamente nas necessidades do seu funcionamento e na realização dos seus objectivos.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se por «mercadorias de primeira necessidade» as mercadorias indispensáveis à satisfação das necessidades imediatas das pessoas, tais como géneros alimentícios, medicamentos, vestuário e cobertores.

Art. 42.º Estão excluídos da isenção:

a) Os produtos alcoólicos;

b) O tabaco e os produtos de tabaco;

c) O café e o chá;

d) Os veículos a motor, com excepção das ambulâncias.

Art. 43.º A isenção só é concedida aos organismos cuja escrita permita às autoridades competentes controlar as operações e que ofereçam todas as garantias consideradas necessárias.

Art. 44.º - 1 - As mercadorias e os materiais referidos no artigo 41.º não podem ser objecto, por parte do organismo que beneficia da isenção, de empréstimo, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, para fins diferentes dos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo, sem que a Direcção-Geral das Alfândegas tenha sido previamente informada.

2 - No caso de empréstimo, aluguer ou cessão a um organismo autorizado a beneficiar da isenção nos termos dos artigos 41.º e 43.º a isenção manter-se-á, desde que este último utilize as mercadorias e os materiais em causa para fins que confiram direito à concessão da isenção.

3 - Nos outros casos o empréstimo, o aluguer ou a cessão ficarão sujeitos ao pagamento prévio do imposto sobre o valor acrescentado de acordo com a taxa em vigor à data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, consoante a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

Art. 45.º - 1 - Os organismos referidos no artigo 41.º que deixarem de satisfazer as condições requeridas para beneficiar da isenção ou que tiverem em vista a utilização das mercadorias ou dos materiais importados com isenção para fins diferentes dos previstos no referido artigo deverão informar desse facto a Direcção-Geral das Alfândegas.

2 - As mercadorias e os materiais que permaneçam em poder de organismos que tenham deixado de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da isenção ficarão sujeitos à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado que lhes corresponda, de acordo com a taxa em vigor na data em que as referidas condições deixarem de estar satisfeitas, consoante a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

3 - As mercadorias e os materiais utilizados pelo organismo beneficiário da isenção para fins diferentes dos previstos no artigo 41.º ficam sujeitos à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado que lhes corresponda de acordo com a taxa em vigor à data em que lhes foi dado um outro uso, consoante a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal.

CAPÍTULO II

Bens importados em benefício de pessoas deficientes

Art. 46.º - 1 - Estão isentos na importação os objectos especificamente concebidos para fins de educação, emprego ou promoção social de invisuais e de outras pessoas física ou mentalmente deficientes, quando:

a) Importados por instituições ou organizações que tenham como actividade principal a educação ou a assistência a pessoas deficientes e que tenham sido reconhecidas pelo Ministro das Finanças como competentes para receber os referidos objectos com isenção;

b) Remetidos a título gratuito e sem qualquer fim de ordem comercial por parte do doador a uma instituição ou organização daquele género.

2 - A isenção referida no número anterior aplica-se às peças sobressalentes, elementos ou acessórios específicos que se adaptem aos objectos considerados, assim como às ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação dos referidos objectos, desde que sejam importados simultaneamente com os objectos mencionados ou, quando importados posteriormente, se reconheça que se destinam a objectos importados anteriormente com isenção ou susceptíveis de dela beneficiarem no momento em que for pedida para aqueles bens.

3 - Os bens importados com isenção só podem ser utilizados para fins de educação, emprego ou promoção social de invisuais e de outras pessoas deficientes.

Art. 47.º - 1 - Os objectos importados pelas instituições ou organizações reconhecidas pelo Ministro das Finanças como competentes para beneficiarem da isenção nas condições previstas no artigo anterior podem ser objecto de empréstimo, aluguer ou cessão sem fins lucrativos aos cegos e outros deficientes de que se ocupam sem dar lugar ao pagamento do imposto sobre o valor acrescentado.

2 - Não podem efectuar-se empréstimos, alugueres ou cessões em condições diferentes das previstas no número anterior sem que a Direcção-Geral das Alfândegas tenha sido previamente informada.

3 - Quando o empréstimo, aluguer ou cessão for efectuado em proveito de uma instituição ou organização com direito a beneficiar da isenção, esta manter-se-á desde que aquela instituição ou organização utilize o objecto em causa para fins que confiram direito à concessão dessa isenção.

4 - Nos restantes casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão ficam subordinados ao pagamento prévio do imposto sobre o valor acrescentado de acordo com a taxa em vigor à data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, em conformidade com a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

Art. 48.º - 1 - As instituições ou organizações referidas no artigo 46.º que deixem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da isenção, ou que tenham em vista a utilização de um objecto importado com isenção para fins diferentes dos previstos pelos referidos artigos, devem informar desse facto a Direcção-Geral das Alfândegas.

2 - Os objectos que permaneçam em poder das instituições ou organizações que deixem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da isenção ficarão sujeitos à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado que lhes corresponde de acordo com a taxa em vigor à data em que as referidas condições deixaram de estar satisfeitas, em conformidade com a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

3 - Os objectos utilizados pela instituição ou organização beneficiária da isenção para fins diferentes dos previstos no artigo 46.º ficam sujeitos à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado que lhes corresponde, de acordo com a taxa em vigor à data em que lhes foi dado um outro uso, em conformidade com a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

CAPÍTULO III

Bens importados em benefício de vítimas de catástrofes

Art. 49.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 50.º a 55.º, estão isentas as mercadorias importadas por organismos com fins caritativos ou filantrópicos reconhecidos pelo Ministro das Finanças, quando se destinem:

a) A ser distribuídas gratuitamente às vítimas de catástrofes que afectem o território nacional; ou b) A ser postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes, mantendo-se propriedade dos organismos em causa.

2 - Beneficiarão igualmente da isenção prevista no número anterior, nas mesmas condições, as mercadorias importadas pelas unidades de socorro para cobrir as suas necessidades durante a sua intervenção.

Art. 50.º Estão excluídos da isenção os materiais e equipamentos destinados à reconstrução das zonas sinistradas.

Art. 51.º - 1 - A concessão da isenção fica dependente de decisão da Comissão das Comunidades Europeias, que actua, a pedido do Estado Português, segundo um procedimento de urgência que inclui a consulta aos outros Estados membros e que, se for necessário, fixará o âmbito e as condições de aplicação da isenção.

2 - Enquanto se aguarda a notificação da decisão da Comissão pode ser autorizada a importação das mercadorias para os fins previstos no artigo 49.º, suspendendo-se a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado mediante compromisso de o organismo importador proceder ao respectivo pagamento, no caso de a isenção não ser concedida.

Art. 52.º A isenção só será concedido às entidades cuja escrita permita às autoridades fiscais a fiscalização das suas operações e ofereçam todas as garantias consideradas necessárias.

Art. 53.º - 1 - As mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 49.º não podem ser objecto, por parte dos organismos beneficiários da isenção, de empréstimo, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, em condições diferentes das previstas no referido artigo sem que a Direcção-Geral das Alfândegas tenha sido desse facto previamente informada.

2 - No caso de empréstimo, aluguer ou cessão a um organismo com direito a beneficiar da isenção nos termos do artigo 49.º, a isenção manter-se-á desde que aquele organismo utilize as mercadorias em causa para fins que confiram direito à concessão dessa isenção.

3 - Nos outros casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão ficam sujeitos ao pagamento prévio do imposto sobre o valor acrescentado de acordo com a taxa em vigor à data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, em conformidade com a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

Art. 54.º - 1 - As mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º não podem, após terminada a sua utilização pelas vítimas de catástrofes, ser objecto de empréstimo, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, sem que a Direcção-Geral das Alfândegas tenha desse facto sido previamente informada.

2 - No caso de empréstimo, aluguer ou cessão a um organismo com direito a beneficiar da isenção nos termos do artigo 49.º ou, se for caso disso, a um organismo com direito a beneficiar da isenção nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, aquela manter-se-á desde que os referidos organismos utilizem as mercadorias em causa para fins que confiram direito à concessão de tal isenção 3 - Nos outros casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão ficam sujeitos à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado à data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, em conformidade com a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

Art. 55.º - 1 - Os organismos referidos no artigo 49.º que deixem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da isenção ou que tenham em vista a utilização das mercadorias importadas com isenção para fins diferentes dos previstos pelo referido artigo devem informar desse facto a Direcção-Geral das Alfândegas.

2 - No caso de mercadorias que permaneçam em poder de organismos que deixarem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da isenção quando as mesmas forem cedidas a um organismo com direito a beneficiar dela, por força do disposto no artigo 41.º, a isenção manter-se-á desde que o referido organismo utilize as mercadorias em causa para fins que confiram direito à concessão de tal isenção.

3 - Nos restantes casos, as mercadorias ficam sujeitas à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado que lhes corresponde de acordo com as taxas em vigor à data em que as referidas condições deixarem de estar satisfeitas, em conformidade com a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

4 - As mercadorias utilizadas pelo organismo beneficiário da isenção para fins diferentes dos previstos no presente capítulo ficam sujeitas à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado de acordo com as taxas em vigor à data em que tenham sido utilizadas para outros fins, em conformidade com a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal.

TÍTULO VIII

Importações efectuadas no âmbito de determinadas relações

internacionais

CAPÍTULO I

Condecorações e recompensas concedidas a título honorífico

Art. 56.º Estão isentas na importação, mediante justificação apresentada pelos interessados e aceite pelas autoridades aduaneiras desde que se trate de operações desprovidas de qualquer carácter comercial:

a) As condecorações concedidas pelos governos de países estrangeiros a pessoas que tenham a sua residência normal no território nacional;

b) As taças, medalhas e objectos com carácter essencialmente simbólico que, atribuídos num país estrangeiro a pessoas que tenham a sua residência normal no território nacional, a título de homenagem à actividade desenvolvida em domínios como os das artes, ciências, desportos, serviços públicos ou em reconhecimento pelos seus méritos, por ocasião de um acontecimento particular, sejam importados por essas mesmas pessoas;

c) As taças, medalhas e objectos semelhantes com carácter essencialmente simbólico oferecidos gratuitamente por autoridades ou pessoas estabelecidas no estrangeiro, a fim de serem atribuídos, com os mesmos fins que os referidos na alínea b), no território nacional;

d) As recompensas, troféus e lembranças de carácter simbólico e de pequeno valor, destinados a ser distribuídos gratuitamente a pessoas que tenham residência habitual no estrangeiro por ocasião de congressos, de negócios ou de manifestações semelhantes de carácter internacional, e que não apresentem, pela sua natureza, valor unitário ou outras características, qualquer intenção de ordem comercial.

CAPÍTULO II

Ofertas recebidas no âmbito das relações internacionais

Art. 57.º Sem prejuízo, se for o caso, das disposições aplicáveis no tráfego internacional de viajantes e do disposto nos artigos 58.º e 59.º, ficam isentos os objectos:

a) Importados por pessoas que tenham efectuado uma visita oficial a um país estrangeiro e que nessa ocasião os tenham recebido como oferta das autoridades que os acolheram;

b) Importados por pessoas que venham efectuar uma visita oficial a Portugal e que tencionem oferecê-los às autoridades que os acolhem;

c) Enviados a título de oferta, como penhor de amizade ou de cordialidade, por uma autoridade oficial, por uma colectividade pública ou por um grupo, que exerçam actividades de interesse público, situados num país estrangeiro, a uma autoridade oficial, a uma colectividade pública ou a um grupo, que exerçam actividades de interesse público, situados no território nacional, reconhecidos pelo Ministro das Finanças como competentes para receberem tais objectos com isenção.

Art. 58.º Estão excluídos da isenção os produtos alcoólicos, o tabaco e os produtos de tabaco.

Art. 59.º A isenção só é concedida se os objectos:

a) Forem oferecidos a título ocasional;

b) Não traduzirem, pela sua natureza, valor e quantidade, qualquer intenção de ordem comercial; e c) Não forem utilizados para fins comerciais.

CAPÍTULO III

Mercadorias destinadas a uso de soberanos e de chefes de Estado

Art. 60.º - 1 - Estão isentos na importação, dentro dos limites e condições fixados pelas autoridades aduaneiras:

a) As ofertas aos soberanos reinantes e aos chefes de Estado;

b) As mercadorias destinadas a ser utilizadas ou consumidas pelos soberanos reinantes e chefes de Estado durante a sua permanência oficial no território nacional, assim como pelas personalidades que os representam oficialmente.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às pessoas que gozem, no plano internacional, de prerrogativas análogas às de um soberano reinante ou de um chefe de Estado.

TÍTULO IX

Mercadorias importadas para fins de prospecção comercial

CAPÍTULO I

Amostras de valor insignificante

Art. 61.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º, estão isentas na importação as amostras de valor insignificante que sirvam apenas para a obtenção de encomendas relativas a mercadorias do tipo que representam.

2 - As autoridades aduaneiras poderão exigir que, para poderem beneficiar da isenção, certos artigos sejam definitivamente inutilizados por laceração, perfuração, marcação indelével e nítida ou por qualquer outro processo, sem que esta operação lhes retire a qualidade de amostra.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por amostra os artigos representativos de uma categoria de mercadorias cuja apresentação e quantidade, para mercadorias do mesmo tipo ou qualidade, não permitam o seu uso para qualquer fim que não seja o de prospecção.

CAPÍTULO II

Impressos e objectos de carácter publicitário

Art. 62.º Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, estão isentos na importação os impressos de carácter publicitário, tais como catálogos, listas de preços, instruções de uso ou prospectos comerciais relativos a:

a) Mercadorias apresentadas para venda ou locação por uma pessoa estabelecida fora do território nacional;

b) Prestações de serviços fornecidos por uma pessoa estabelecida noutro Estado membro;

c) Prestações de serviços no âmbito de transportes, seguros e actividades financeiras fornecidas por uma pessoa estabelecida num país não pertencente à Comunidade Económica Europeia.

Art. 63.º - 1 - A isenção prevista no artigo anterior será limitada aos impressos de carácter publicitário que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Os impressos devem apresentar de forma visível o nome da empresa que produz, vende ou dá em locação as mercadorias ou que fornece as prestações de serviços a que se referem;

b) Cada remessa deve incluir apenas um documento ou um exemplar de cada documento, podendo as remessas que incluam diversos exemplares de um mesmo documento beneficiar da isenção, desde que o respectivo peso bruto total não exceda 1 kg;

c) Os impressos não devem ser objecto de remessas conjuntas de um mesmo expedidor para um mesmo destinatário.

2 - As condições referidas nas alíneas b) e c) não se aplicam aos impressos relativos a mercadorias para venda, locação ou prestações de serviços fornecidos por uma pessoa estabelecida num outro Estado membro, se forem importados para ser distribuídos gratuitamente.

Art. 64.º Estão igualmente isentos na importação os objectos de carácter publicitário sem valor comercial intrínseco enviados gratuitamente pelos fornecedores aos seus clientes e que, para além da sua função publicitária, não sejam utilizados para qualquer outro fim.

CAPÍTULO III

Mercadorias utilizadas ou consumidas por ocasião de uma exposição ou

manifestação semelhante

Art. 65.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 66.º a 69.º, estão isentos na importação:

a) As pequenas amostras representativas de mercadorias destinadas a uma exposição ou manifestação semelhante;

b) As mercadorias importadas unicamente para sua demonstração ou demonstração de máquinas e aparelhos apresentados numa exposição ou manifestação semelhante;

c) Os materiais de pequeno valor, tais como tintas, vernizes, papéis decorativos, utilizados na construção, montagem e decoração de pavilhões provisórios em exposição ou manifestação semelhante e que sejam destruídos em consequência da sua utilização;

d) Os impressos, catálogos, prospectos, listas de preços, cartazes publicitários, calendários ilustrados ou não, fotografias não emolduradas e outros objectos fornecidos gratuitamente para serem utilizados a título de publicidade relativamente a mercadorias apresentadas numa exposição ou manifestação semelhante.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por exposição ou manifestação semelhante:

a) As exposições, feiras, salões e similares relacionados com o comércio, a indústria, a agricultura e o artesanato;

b) As exposições ou manifestações organizadas principalmente com fins filantrópicos;

c) As exposições ou manifestações organizadas principalmente com fins científicos, técnicos, artesanais, artísticos, educativos ou culturais, desportivos, religiosos ou de culto, sindicais ou turísticos ou ainda com o fim de promover a melhor compreensão entre os povos;

d) As reuniões de representantes de organizações ou de colectividades internacionais;

e) As cerimónias e manifestações de carácter oficial ou comemorativo.

3 - O disposto no número anterior não abrange as exposições organizadas a título privado em armazéns ou outros locais afectos a uma actividade comercial para venda de mercadorias.

Art. 66.º A isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior limita-se às amostras que:

a) Sejam importadas gratuitamente nessa qualidade ou obtidas na manifestação a partir de mercadorias importadas a granel;

b) Sejam distribuídas ao público exclusivamente a título gratuito durante a manifestação para serem utilizadas ou consumidas pelas pessoas a quem forem distribuídas;

c) Sejam identificáveis como amostras de carácter publicitário de pequeno valor unitário;

d) Não sejam susceptíveis de comercialização e, se for caso disso, sejam apresentadas em embalagens contendo uma quantidade de mercadoria inferior à mais pequena quantidade da mesma mercadoria vendida efectivamente no comércio;

e) No caso de produtos alimentares e bebidas não acondicionados na forma indicada na alínea d), sejam consumidos no local durante a manifestação;

f) Estejam, pelo seu valor global e quantidade, em correspondência com a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor.

Art. 67.º A isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º limita-se às mercadorias que:

a) Sejam consumidas ou destruídas durante a manifestação; e b) Estejam, pelo seu valor global e quantidade, em correspondência com a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor.

Art. 68.º A isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º limita-se aos impressos e aos objectos de carácter publicitário que:

a) Sejam destinados exclusivamente a distribuição gratuita ao público no local da manifestação;

b) Estejam, pelo seu valor global e quantidade, em correspondência com a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor.

Art. 69.º São excluídos da isenção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 65.º:

a) Os produtos alcoólicos;

b) O tabaco e os produtos de tabaco;

c) Os combustíveis e os carburantes.

TÍTULO X

Mercadorias importadas para exames, análises ou ensaios

Art. 70.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º a 76.º, estão isentas na importação as mercadorias destinadas a ser submetidas a exames, análises ou ensaios que tenham por finalidade determinar a sua composição, qualidade ou outras características técnicas, quer para fins de informação, quer para fins de investigação de carácter industrial ou comercial.

Art. 71.º Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º, a concessão da isenção prevista no artigo anterior fica sujeita à condição de que as mercadorias submetidas a exames, análises ou ensaios sejam inteiramente consumidas ou destruídas durante esses exames, análises ou ensaios.

Art. 72.º Estão excluídas da isenção as mercadorias utilizadas em exames, análises ou ensaios que constituam por si próprios operações de promoção comercial.

Art. 73.º A isenção só será concedida para as quantidades de mercadorias estritamente necessárias à realização do objectivo para o qual forem importadas, devendo as quantidades ser fixadas caso a caso pelas autoridades aduaneiras, tendo em atenção esse objectivo.

Art. 74.º - 1 - A isenção prevista no artigo 70.º abrange as mercadorias que não forem inteiramente consumidas ou destruídas durante os exames, análises ou ensaios, desde que os produtos remanescentes, de acordo e sob o controlo das autoridades aduaneiras, sejam:

a) Completamente destruídos ou transformados por forma a ficarem sem valor comercial no fim dos exames, análises ou ensaios;

b) Abandonados, sem qualquer encargo, a favor da Fazenda Nacional;

c) Exportados em circunstâncias devidamente justificadas.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por produtos remanescentes os que resultarem dos exames, análises ou ensaios, bem como as mercadorias que não foram efectivamente utilizadas.

Art. 75.º - 1 - Se não for aplicado o disposto no n.º 1 do artigo anterior, os produtos remanescentes após os exames, análises ou ensaios referidos no artigo 70.º ficam sujeitos à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado que lhes corresponda, de acordo com a taxa em vigor à data em que esses exames, análises ou ensaios se tenham concluído, em conformidade com a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

2 - O interessado pode, no entanto, de acordo e sob o controlo das autoridades aduaneiras, reduzir os produtos remanescentes a desperdícios ou fragmentos, devendo, neste caso, o imposto incidir sobre o valor correspondente aos desperdícios ou fragmentos à data em que foram obtidos.

Art. 76.º O prazo para a realização dos exames, análises ou ensaios e das formalidades administrativas a cumprir para garantir a utilização das mercadorias para os fins previstos no presente título será fixado pela Direcção-Geral das Alfândegas.

TÍTULO XI

Isenções diversas

CAPÍTULO I

Remessas destinadas aos organismos competentes em matéria de

protecção de direitos de autor ou de protecção da propriedade

industrial ou comercial.

Art. 77.º Estão isentos na importação as marcas, modelos ou desenhos e os processos relativos ao seu depósito, bem como os processos de patentes de invenção ou semelhantes, destinados aos organismos competentes em matéria de protecção de direitos de autor ou de protecção da propriedade industrial ou comercial.

CAPÍTULO II

Documentação de carácter turístico

Art. 78.º Estão isentos na importação:

a) Os prospectos desdobráveis, brochuras, livros, revistas, guias, cartazes emoldurados ou não, fotografias e ampliações fotográficas não emolduradas, mapas geográficos ilustrados ou não, diapositivos encaixilhados, calendários ilustrados destinados a serem distribuídos gratuitamente e que tenham por objectivo essencial levar o público a visitar países estrangeiros, nomeadamente a assistir a reuniões ou a manifestações de carácter cultural, turístico, desportivo, religioso ou profissional, desde que tais documentos não contenham mais de 25% de publicidade comercial privada e que a sua finalidade de propaganda de carácter geral seja evidente;

b) As listas e anuários de hotéis estrangeiros publicados por organismos oficiais de turismo ou sob os seus auspícios e os horários relativos aos serviços de transporte explorados no estrangeiro que se destinem a ser distribuídos gratuitamente e não contenham mais de 25% de publicidade comercial privada;

c) O material técnico enviado aos representantes acreditados ou aos correspondentes designados pelos organismos oficiais nacionais de turismo, não destinado a distribuição, isto é, anuários, listas telefónicas ou de telex, listas de hotéis, catálogos de feiras, amostras de produtos de artesanato de valor insignificante, documentação sobre museus, universidades, estações termais e outras instituições análogas.

CAPÍTULO III

Documentos e artigos diversos

Art. 79.º Estão isentos na importação:

a) Os documentos enviados gratuitamente aos serviços públicos nacionais;

b) As publicações de governos estrangeiros e as publicações de organismos oficiais internacionais destinados a distribuição gratuita;

c) Os boletins de voto destinados a eleições organizadas por organismos estabelecidos no estrangeiro;

d) Os objectos destinados a servir de meio de prova ou para fins semelhantes perante os tribunais ou outras instâncias oficiais nacionais;

e) Os espécimes de assinaturas e as circulares impressas relativas a assinaturas, expedidos no âmbito de trocas usuais de informações entre serviços públicos ou estabelecimentos bancários;

f) Os impressos de carácter oficial enviados ao banco central;

g) Os relatórios, resumos de actividade, notas, prospectos, boletins de subscrição e outros documentos elaborados por sociedades que não tenham a sua sede em território nacional, destinados aos portadores ou subscritores de títulos emitidos por essas sociedades;

h) Os suportes de informação já gravados, tais como cartões perfurados, registos sonoros, microfilmes, utilizados para transmissão de informações enviadas gratuitamente ao destinatário, desde que a isenção não dê lugar a abusos ou distorções de concorrência importantes;

i) Os processos, arquivos, formulários e outros documentos destinados a utilização em reuniões, conferências ou congressos internacionais, assim como as actas dessas manifestações;

j) Os planos, desenhos técnicos, decalques, descrições e outros documentos semelhantes importados com vista à obtenção ou à execução de encomendas no estrangeiro ou à participação num concurso organizado em território nacional;

k) Os documentos destinados à utilização em exames organizados em território nacional por instituições estabelecidas no estrangeiro;

l) Os formulários destinados a ser utilizados como documentos oficiais na circulação internacional de veículos ou de mercadorias, no âmbito de convenções internacionais;

m) Os formulários, etiquetas, títulos de transporte e documentos semelhantes expedidos por empresas de transporte ou por empresas hoteleiras situadas no estrangeiro para agências de viagens estabelecidas no território nacional;

n) Os formulários e títulos de transporte, conhecimentos, guias de remessa e outros documentos comerciais ou de escritório que tenham sido utilizados;

o) Os impressos oficiais emanados de autoridades nacionais ou internacionais e os impressos que obedeçam aos modelos internacionais enviados para distribuição por associações de países estrangeiros às associações correspondentes situadas em território nacional;

p) As fotografias, dispositivos e cartões para matrizes de fotografias, com ou sem legendas, enviados a agências de notícias, editores de jornais ou de publicações periódicas;

q) Os objectos descritos no anexo II-A ao Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, de 28 de Março de 1983, quando produzidos pela Organização das Nações Unidas ou por um dos seus organismos especializados, qualquer que seja o seu destinatário e o uso a que se destinem;

r) Os objectos de colecção e obras de arte de carácter cultural que não se destinem a venda, importados por museus, galerias de arte e estabelecimentos similares pertencentes ao Estado, pessoas colectivas de direito público e outras entidades sem finalidade lucrativa, desde que tais objectos sejam importados a título gratuito ou, se importados a título oneroso, forem adquiridos a particulares ou instituições congéneres das que beneficiam da isenção;

s) As publicações oficiais que constituam um meio de expressão da autoridade pública do país de exportação ou de organismos internacionais, de colectividades públicas e organismos de direito público estabelecidos no país de exportação, bem como os impressos distribuídos por ocasião de eleições para o Parlamento Europeu ou por ocasião de eleições nacionais organizadas a partir do país de origem pelas organizações políticas estrangeiras, oficialmente reconhecidas como tais por Portugal, desde que estas publicações e impressos tenham sido tributados no país de exportação e que a respectiva tributação não tenha dado lugar a reembolso do imposto por motivo da exportação.

CAPÍTULO IV

Materiais acessórios de estiva e de protecção das mercadorias durante

o seu transporte

Art. 80.º Estão isentos na importação os materiais diversos, tais como cordas, palha, tecidos, papéis e cartão, madeira, matérias plásticas, utilizados para a estiva protecção, incluindo a protecção térmica, das mercadorias durante o seu transporte no território nacional, desde que:

a) Não sejam susceptíveis de voltar a ser usados;

b) A respectiva contrapartida esteja incluída no valor tributável da importação dos bens nos termos do artigo 17.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

CAPÍTULO V

Camas de palha ou ferro, forragens e alimentos destinados a animais

durante o seu transporte

Art. 81.º Estão isentos na importação as camas de palha, forragens e alimentos de qualquer natureza colocados nos meios de transporte em que viajam os animais em território nacional e que se destinem a ser-lhes distribuídos durante o trajecto.

CAPÍTULO VI

Carburantes e lubrificantes contidos em reservatórios de veículos a

motor terrestres e em recipientes destinados a fins especiais.

Art. 82.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 83.º a 85.º, estão isentos na importação:

a) O combustível contido nos reservatórios normais de:

i) Veículos automóveis de turismo, veículos automóveis comerciais e

motociclos;

ii) Recipientes destinados a usos especiais;

b) O combustível contido nos reservatórios portáteis que se encontrem a bordo dos veículos automóveis de turismo e dos motociclos, até ao limite de 10 l por veículo e sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de detenção e transporte de combustíveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Veículo automóvel comercial», todo e qualquer veículo rodoviário a motor, incluindo os tractores com ou sem reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, esteja apto e se destine ao transporte, remunerado ou não, de mais de nove pessoas, incluindo o condutor ou de mercadorias, bem como todo e qualquer veículo rodoviário afecto a uma utilização específica diferente do transporte propriamente dito;

b) «Veículo automóvel de turismo», todo e qualquer veículo automóvel que não satisfaça os requisitos definidos na alínea anterior;

c) «Reservatórios normais»:

i) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que o veículo em causa, cuja instalação permanente permita a utilização directa do combustível, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento durante o transporte dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas, considerando-se igualmente reservatórios normais os reservatórios de gás adaptados a veículos a motor que permitam a utilização directa do gás como combustível, bem como os reservatórios adaptados aos sistemas auxiliares com que o veículo pode estar equipado;

ii) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos do mesmo tipo do recipiente em causa e cuja instalação permanente permita a utilização directa do combustível para o funcionamento dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas, durante o transporte, com que são equipados os recipientes destinados a usos especiais;

d) «Recipientes destinados a usos especiais», qualquer recipiente equipado com dispositivos especialmente adaptados aos sistemas de refrigeração, oxigenação, isolamento térmico ou outros.

Art. 83.º A isenção relativa ao combustível contido nos reservatórios normais dos veículos automóveis comerciais e dos recipientes destinados a usos especiais é limitada:

a) Quando o veículo provém de um país terceiro, a 200 l por veículo e por viagem;

b) Quando o veículo provém de outro Estado membro:

i) A 200 l por veículo e por viagem, no caso de veículos aptos e destinados ao transporte, com ou sem remuneração, de mercadorias;

ii) A 600 l por veículo e por viagem, no caso de veículos aptos e destinados ao transporte, com ou sem remuneração, de mais de nove pessoas, incluindo o condutor;

c) A 200 l por recipiente destinado a usos especiais e por viagem.

Art. 84.º A isenção relativa ao combustível contido nos reservatórios normais dos veículos automóveis de turismo pertencentes a pessoas que residam na zona fronteiriça, referida no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 179/88, de 19 de Maio, é limitada a 40 l por veículo e por viagem.

Art. 85.º - 1 - Os combustíveis importados com isenção nos termos dos artigos 82.º a 84.º não podem ser utilizados num veículo diferente daquele que foram importados, nem ser retirados desse veículo e armazenados, salvo durante as reparações necessárias do referido veículo nem ser cedidos a título oneroso ou gratuito pelo beneficiário da isenção.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior dará origem à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado relativamente aos produtos em causa, de acordo com a taxa em vigor à data do não cumprimento dessas disposições, em conformidade com a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal.

Art. 86.º A isenção prevista no artigo 82.º aplica-se igualmente aos lubrificantes que se encontrem nos veículos automóveis e que correspondam às necessidades normais do seu funcionamento durante o transporte em causa.

CAPÍTULO VII

Materiais destinados à construção, manutenção ou decoração de

monumentos comemorativos ou de cemitérios de vítimas de guerra.

Art. 87.º Estão isentas as mercadorias de qualquer natureza importadas por organizações reconhecidas pelo Ministro das Finanças para ser utilizadas na construção, manutenção ou decoração de cemitérios, sepulturas e monumentos comemorativos das vítimas de guerra de um país estrangeiro sepultadas no território nacional.

CAPÍTULO VIII

Caixões, urnas funerárias e artigos de ornamentação fúnebre

Art. 88.º Estão isentos na importação:

a) Os caixões contendo os corpos e as urnas contendo as cinzas de defuntos, assim como flores, coroas e outros objectos de ornamentação que normalmente os acompanham;

b) As flores, coroas e outros objectos de ornamentação trazidos pelas pessoas residentes no estrangeiro que venham assistir a funerais ou que se destinem a decorar túmulos situados no território nacional, desde que a natureza e quantidades dessas importações não traduzam qualquer intenção de ordem comercial.

TÍTULO XII

Disposições gerais e finais

Art. 89.º Sempre que a concessão da isenção esteja subordinada ao cumprimento de determinadas condições, o interessado deve fazer prova junto das autoridades aduaneiras de que tais condições se encontram preenchidas.

Art. 90.º - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, o ecu é definido pelo Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977.

2 - O contravalor em moeda nacional do ecu, a tomar em consideração para aplicação do presente diploma, é o resultante da aplicação da taxa de câmbio em vigor no primeiro dia útil do mês de Outubro de cada ano, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

Art. 91.º As disposições do presente diploma não prejudicam:

a) Os privilégios e imunidades concedidos no âmbito de acordos de cooperação cultural, científica ou técnica celebrados entre Portugal e outros países;

b) As isenções especiais concedidas no âmbito de acordos fronteiriços celebrados entre Portugal e Espanha;

c) As isenções concedidas no âmbito de acordos concluídos com base na reciprocidade com países terceiros que sejam parte na Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944), para fins de execução das Práticas Recomendadas 4.42 e 4.44 do anexo 9 dessa Convenção (8.ª edição, Julho de 1980).

Art. 92.º As disposições do presente diploma não prejudicam a aplicação das isenções na importação concedidas aos trabalhadores que regressem ao território nacional depois de terem permanecido fora de Portugal durante pelo menos seis meses em consequência da sua actividade profissional.

Art. 93.º São revogadas as alíneas m) e n) do n.º 1, a alínea b) do n.º 2 e o n.º 8 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/01/25/plain-22570.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-26 - Lei 2/88 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-19 - Decreto-Lei 179/88 - Ministério das Finanças

    Isenta, na importação, de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo, as mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes procedentes de um Estado que não seja Membro das Comunidades Europeias, de acordo com a Directiva 69/169/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de maio (relativa a harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes as franquias dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de v (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-26 - Decreto-Lei 232/91 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 83/183/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro, alterando o Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro, que isenta de IVA as importações de determinados bens.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Decreto-Lei 290/92 - Ministério das Finanças

    Adapta o regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro, publicada no JOCE L 376 de 31/12/91. Aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, publicado em anexo ao presente diploma. Procede à abolição do imposto sobre o café, criado pelo Decreto Lei 82/86, de 6 de Maio. Altera o Decreto Lei 179/88, de19 de Maio, que aprova o regime de inse (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2020-08-24 - Lei 47/2020 - Assembleia da República

    Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico

  • Tem documento Em vigor 2021-03-16 - Portaria 58/2021 - Finanças

    Aprova o modelo de declaração mensal global destinado ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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