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Decreto-lei 232/91, de 26 de Junho

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 83/183/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro, alterando o Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro, que isenta de IVA as importações de determinados bens.

Texto do documento

Decreto-Lei 232/91

de 26 de Junho

Com o presente diploma são introduzidas alterações aos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei 31/89, de 25 de Janeiro, que isenta de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as importações de determinados bens. Trata-se de eliminar algumas limitações à concessão de isenção que eram comuns a este diploma e ao Decreto-Lei 467/88, de 16 de Dezembro - isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro das Comunidades Europeias. Sendo necessário eliminar tais limitações neste último diploma, para a sua conformação com a Directiva n.º 83/183/CEE, de 28 de Março, há que proceder a idêntica modificação no Decreto-Lei 31/89, de 25 de Janeiro.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei 31/89, de 25 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - Os bens pessoais importados com isenção só podem ser objecto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, antes de decorrido o prazo de 12 meses a contar da data da numeração da declaração para introdução no consumo, quando autorizado pelo Ministro das Finanças, mediante requerimento do interessado.

2 - ....................................................................................................................

Art. 10.º - 1 - ....................................................................................................

2 - Na importação de velocípedes, motociclos, veículos automóveis de uso privado e seus reboques, caravanas de campismo, barcos de recreio e aviões de turismo, a isenção só será concedida a uma unidade de cada espécie.

3 - ....................................................................................................................

4 - A isenção prevista no artigo 2.º poderá ser concedida sem observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, nas alíneas c) e d) do artigo 5.º e no artigo 7.º, se, devido a circunstâncias excepcionais, como tal reconhecidas pelo Ministro das Finanças, um particular tiver de transferir a sua residência normal de um país situado fora das Comunidades Europeias para território nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 7 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/26/plain-26866.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-16 - Decreto-Lei 467/88 - Ministério das Finanças

    Introduz no direito interno o regime relativo às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro da CEE (Directiva n.º 83/183/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Março de 1983).

  • Tem documento Em vigor 1989-01-25 - Decreto-Lei 31/89 - Ministério das Finanças

    Isenta de imposto sobre o valor acrescentado as importações de determinados bens.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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