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Resolução do Conselho de Ministros 74/93, de 29 de Dezembro

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Sumário

AUTORIZA A CONTRACCAO, EM 1993, DE UM EMPRÉSTIMO SOCIAL JUNTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO CONSELHO DA EUROPA (CEF), NO MONTANTE EQUIVALENTE A ECU 3 420 900, NAS CONDICOES CONSTANTES DA FICHA TÉCNICA PUBLICADA EM ANEXO A PRESENTE RESOLUÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/93
Nos termos das disposições conjugadas dos n.os 1 dos artigos 61.º e 63.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, está o Governo autorizado, no ano económico em curso, a contrair empréstimos externos para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, até ao limite de 400000000000$00, em termos de fluxos líquidos anuais.

Compete ao Conselho de Ministros, atento o disposto no artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, a definição das condições específicas de cada uma daquelas operações.

Tendo em conta as condições dos empréstimos sociais disponibilizados pelo Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa (CEF), afigura-se vantajoso contrair, no corrente ano, junto daquela instituição, um empréstimo social destinado ao financiamento parcial de investimentos públicos no sector da saúde.

Assim:
Nos termos das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Contrair, em 1993, um empréstimo social junto do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa (CEF), no montante equivalente a ECU 3420900, nas condições constantes da ficha técnica em anexo, que faz parte integrante da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Ficha técnica
Mutuante: Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa (CEF).
Mutuário: República Portuguesa.
Finalidade: financiamento parcial do projecto de construção dos Hospitais de Matosinhos e Leiria.

Montante: equivalente a ECU 3420900 x 197$00 (mais ou menos) = 673917300$00.
Moeda: escudo.
Prazo: 10 anos.
Período de carência: 5 anos.
Taxa de juro: 1% p. a.
Outros encargos: comissão de 0,5% paga à cabeça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-07 - Lei 12/90 - Assembleia da República

    Estabelece o regime dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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