Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/93
Nos termos das disposições conjugadas dos n.os 1 dos artigos 61.º e 63.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, está o Governo autorizado, no ano económico em curso, a contrair empréstimos externos para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, até ao limite de 400000000000$00, em termos de fluxos líquidos anuais.
Compete ao Conselho de Ministros, atento o disposto no artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, a definição das condições específicas de cada uma daquelas operações.
Tendo em conta as condições dos empréstimos sociais disponibilizados pelo Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa (CEF), afigura-se vantajoso contrair, no corrente ano, junto daquela instituição, um empréstimo social destinado ao financiamento parcial de investimentos públicos no sector da saúde.
Assim:
Nos termos das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Contrair, em 1993, um empréstimo social junto do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa (CEF), no montante equivalente a ECU 3420900, nas condições constantes da ficha técnica em anexo, que faz parte integrante da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Ficha técnica
Mutuante: Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa (CEF).
Mutuário: República Portuguesa.
Finalidade: financiamento parcial do projecto de construção dos Hospitais de Matosinhos e Leiria.
Montante: equivalente a ECU 3420900 x 197$00 (mais ou menos) = 673917300$00.
Moeda: escudo.
Prazo: 10 anos.
Período de carência: 5 anos.
Taxa de juro: 1% p. a.
Outros encargos: comissão de 0,5% paga à cabeça.