Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/93
A Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, autoriza o Governo a contrair empréstimos internos para fazer face às necessidades decorrentes de execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços autónomos e os fundos autónomos.
Pretendendo pôr à disposição dos aforradores individuais um conjunto de opções quanto às suas aplicações financeiras, entende o Governo prosseguir com a emissão de empréstimos de características semelhantes à dos designados por «Tesouro Familiar».
Nestes termos, e tendo em conta o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, estabelecem-se as normas regulamentadoras do empréstimo «Tesouro Familiar, 1993», cujas emissões não excederão 200 milhões de contos.
Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:
1 - Autorizar a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Tesouro Familiar, 1993», exclusivamente destinado à subscrição por pessoas singulares.
2 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, será representado por obrigações com o valor nominal de 10000$00 cada uma, não pode exceder 200 milhões de contos e será colocado mensalmente à disposição dos subscritores pelo método de subscrição contínua, em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 15 de cada mês, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.
3 - Por despacho do Ministro das Finanças poderão ser anulados os montantes não colocados deste empréstimo e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.
4 - A colocação e a subsequente movimentação das obrigações subscritas nas instituições que estejam autorizadas a possuir contas de clientes efectuar-se-ão de forma escritural de entre contas-títulos denominadas «Tesouro Familiar».
5 - A conta «Tesouro Familiar» poderá ser aberta a favor de um ou dois titulares e movimentada a crédito pela subscrição ou compra e a débito pela amortização ou venda de obrigações, desde que tais compras e vendas tenham por contrapartida outras contas «Tesouro Familiar» abertas na mesma ou noutra instituição.
6 - As obrigações subscritas em instituições que não tenham condições para possuir contas de clientes poderão ser representadas escrituralmente através de um «extracto de conta corrente» ou através de «documento certificativo», correspondentes a qualquer quantidade de obrigações, no valor nominal de 10000$00 cada uma.
7 - As condições do empréstimo não poderão exceder as correntes no mercado para empréstimos de prazo e risco semelhantes.
8 - A subscrição do empréstimo terá lugar nos locais a definir por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado do Tesouro.
9 - A taxa de juro aplicável será referida a um indexante a definir, ao qual acrescerá uma margem a determinar pelas condições do mercado.
10 - O indexante e a determinação da margem referidos no número anterior, e bem asim a taxa de juro a vigorar no primeiro período de contagem de juros, serão definidos por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado do Tesouro.
11 - Os juros serão pagos, de seis em seis meses, a contar do mês da subscrição, no dia 15 de cada mês, nas instituições onde a conta «Tesouro Familiar» estiver aberta.
12 - O primeiro juro das obrigações subscritas na 2.ª quinzena de cada mês da subscrição terá direito ao recebimento do juro correspondente a 11/12 do juro semestral.
13 - A amortização do empréstimo ocorrerá obrigatoriamente no dia 15 de cada mês em que perfizer cinco anos após o mês da subscrição.
14 - A partir de um ano após a subscrição, poderão os titulares de obrigações «Tesouro Familiar» requerer a sua amortização antecipada.
15 - A amortização antecipada requerida no decurso de um semestre não dá direito a juros correspondentes aos dias decorridos desse semestre.
16 - Por morte dos titulares das obrigações do empréstimo «Tesouro Familiar», poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a alteração do nome ou a transmissão do saldo da conta para novas contas «Tesouro Familiar» ou, ainda, a amortização antecipada das obrigações nos termos dos n.os 14 e 15.
17 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, prescreve o direito ao reembolso dos valores das referidas obrigações.
18 - No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por esta resolução.
19 - As despesas com a emissão do empréstimo serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças.
20 - As normas a observar pelas instituições colocadoras, e não expressamente enunciadas pela presente resolução, serão divulgadas pela Junta do Crédito Público.
21 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Janeiro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.