Decreto-Lei 388/93
de 20 de Novembro
Pelo presente diploma dá-se execução à autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 26.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, harmonizando-se, deste modo, os limites de cilindrada dos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 120-B da Tabela Geral do Imposto do Selo com os limites agora fixados em sede de imposto automóvel.
Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para clarificar o conteúdo do n.º 5 do citado artigo 120-B no sentido de que, tratando-se de empréstimos gratuitos, o imposto é devido na data do pagamento do crédito ou das respectivas prestações.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 26.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 120-B da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 120-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
a) Os empréstimos destinados a aquisição de triciclos, cadeiras, com ou sem motor, de automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, para uso próprio, de cilindrada não superior a 1600 cc ou 2000 cc, conforme se apresentem equipados com motores a gasolina ou a gasóleo, respectivamente, quando adquiridos por deficientes civis ou das Forças Armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovado nos termos legais, não podendo a isenção ser fruída por cada beneficiário relativamente a mais de um veículo em cada cinco anos, salvo no caso de acidente involuntário com danos irrecuperáveis, de roubo ou de outro motivo extraordinário que conduza à eliminação do veículo em circunstâncias justificadas, comprováveis pelas autoridades competentes;
b) ...
c) ...
5 - O imposto é devido na data do vencimento dos juros dos empréstimos ou, tratando-se de empréstimos sem vencimento de juros, na data do pagamento do crédito ou das suas prestações, e constitui encargo do respectivo beneficiário.
6 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.