Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/93
Nos termos das disposições conjugadas dos n.os 1 dos artigos 61.º e 63.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, está o Governo autorizado, no ano económico em curso, a contrair empréstimos externos para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado.
Compete ao Conselho de Ministros, atento o disposto no artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, a definição das condições específicas de cada uma daquelas operações.
Tendo em conta as condições de concessão de crédito praticadas nos mercados internacionais de capitais, afigura-se vantajoso contrair, junto desses mercados, um empréstimo destinado, preferencialmente, ao financiamento de investimentos públicos e outros empreendimentos públicos.
Assim:
Nos termos das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Contrair um empréstimo até ao montante equivalente a 90 milhões de contos, nas condições constantes da ficha técnica em anexo, a qual faz parte integrante da presente resolução.
2 - Fica o Ministro das Finanças autorizado, com a faculdade de delegar, a praticar todos os actos necessários à contracção do empréstimo.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Janeiro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Ficha técnica
Mutuantes:
Industrial Bank of Japan, Ltd.;
Daiwa Europe, Ltd.
Mutuário - República Portuguesa.
Finalidade - financiamento preferencial de investimentos e outros empreendimentos públicos.
Montante - até ao equivalente a 90 milhões de contos.
Moeda - uma ou várias moedas, convertíveis nos grandes mercados de câmbio.
Prazo - cinco anos.
Amortização - em cinco anuidades.
Taxa de juro - a fixar na data de lançamento da emissão de acordo com as condições então vigentes no mercado.