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Lei 20/85, de 26 de Julho

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Sumário

Criação de novo tipo de bilhetes do Tesouro.

Texto do documento

Lei 20/85

de 26 de Julho

Criação de novo tipo de bilhetes do Tesouro

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, fica autorizado a emitir um novo tipo de bilhetes do Tesouro, com o objectivo de aperfeiçoar os mecanismos de controle monetário e de gestão da dívida pública, diversificar os instrumentos financeiros e dinamizar os respectivos mercados, sendo as condições gerais de emissão e os limites máximos de circulação fixados nos termos da presente lei.

ARTIGO 2.º

1 - Os bilhetes do Tesouro serão amortizáveis em prazos determinados, não superiores a um ano, a fixar por decreto-lei.

2 - As restantes características dos bilhetes do Tesouro e as condições de acesso e funcionamento do respectivo mercado serão estabelecidas por decreto-lei.

ARTIGO 3.º

1 - O montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação será fixado pela Assembleia da República aquando da aprovação do Orçamento do Estado.

2 - Compete ao Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, definir as emissões de bilhetes do Tesouro, tendo presentes as condições do mercado e os objectivos da política monetária fixados pelo Governo.

ARTIGO 4.º

A colocação dos bilhetes do Tesouro poderá efectuar-se sem emissão física de títulos, processando-se nesse caso de forma meramente escritural as respectivas transacções e contabilização em registos próprios.

ARTIGO 5.º

Os bilhetes do Tesouro não carecem de inscrição, registo ou assentamento e gozam dos privilégios e garantias reconhecidos aos restantes títulos de dívida pública.

ARTIGO 6.º

Os bilhetes do Tesouro gozam ainda da garantia de reembolso integral pelo valor nominal, a partir da data do vencimento, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre sucessões e doações.

ARTIGO 7.º

Os bilhetes do Tesouro prescrevem no prazo de 2 anos, a contar da data do seu vencimento.

ARTIGO 8.º

1 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro o serviço da dívida pública constituída nos termos do presente diploma, sem prejuízo de poderem ser cometidas a outras entidades funções administrativas ligadas à emissão ou serviço deste tipo de dívida pública.

2 - Os mecanismos de controle e a entidade responsável pela gestão dos bilhetes do Tesouro serão fixados por decreto-lei.

ARTIGO 9.º

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, fica o Governo autorizado desde já a emitir bilhetes do Tesouro, até ao montante máximo de 150 milhões de contos.

Aprovada em 8 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 24 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 25 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/26/plain-34856.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34856.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-05 - Decreto-Lei 321-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a recorrer à emissão de dívida pública de curto prazo representada por bilhetes do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-16 - Decreto-Lei 410/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 321-A/85, de 5 de Agosto, que regulamenta a emissão de dívida pública de curto prazo representada por bilhetes do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-10 - Lei 1/86 - Assembleia da República

    Fxa o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulacao.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 101/89 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 279/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime juridico dos bilhetes do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-17 - Decreto-Lei 261/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (terceira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro, e procede à transferência dos bilhetes do Tesouro para a INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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