Decreto-Lei 410/85
de 16 de Outubro
Pelo Decreto-Lei 321-A/85, de 5 de Agosto, foi regulamentada a emissão de dívida pública de curto prazo representada por bilhetes do Tesouro.
Tendo-se suscitado dúvidas na interpretação do artigo 5.º do diploma, pelo presente decreto-lei procede-se à rectificação do seu teor.
Assim:
Usando da faculdade conferida pela Lei 20/85, de 26 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 321-A/85, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - A emissão será paga abaixo do par pelo montante correspondente à diferença entre o valor nominal dos bilhetes do Tesouro e a importância dos juros correspondentes a cada subscrição efectuada no mercado monetário.
2 - Os juros correspondentes a cada emissão serão contabilizados na respectiva data de vencimento.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 1 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.