Lei 1/86
de 10 de Janeiro
Fixa o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 250 milhões de contos o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.
ARTIGO 2.º
É revogado o artigo 9.º da Lei 20/85, de 26 de Julho.
Aprovada em 20 de Dezembro de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 7 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 8 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.