Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/93
A Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, autoriza o Governo, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos para fazer face às necessidades decorrentes do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira.
Atendeu-se, ainda, à aceitação que este tipo de empréstimos, regulamentados pelo Decreto-Lei 11/92, de 4 de Fevereiro, tem merecido por parte dos diversos investidores.
Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:
1 - Autorizar a emissão de empréstimos internos, de médio e longo prazos, amortizáveis, denominados e representados por Obrigações do Tesouro (OT), até ao montante de 600 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade dos empréstimos.
2 - Por despacho do Ministro das Finanças poderão ser anulados os montantes não colocados destes empréstimos e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.
3 - As emissões das obrigações mencionadas no n.º 1 são referenciadas pela taxa de juro da emissão e pela data de reembolso, mês e ano, tendo as obrigações o valor nominal de 10000$00.
4 - A taxa de juro da emissão é a taxa de colocação determinada nos termos do disposto na Portaria 67-A/88, de 4 de Fevereiro.
5 - O reembolso das obrigações é efectuado ao par.
6 - As emissões anuais podem ser feitas por séries.
7 - O prazo de cada série não será inferior a 18 meses.
8 - As obrigações com a mesma taxa de juro e data de reembolso consideram-se fungíveis, ainda que emitidas em datas diferentes.
9 - As OT são colocadas no sistema financeiro em sessões de mercado realizadas com essa finalidade.
10 - As propostas de compra das OT devem ser apresentadas antes do início de cada sessão do respectivo mercado.
11 - As propostas referidas no número anterior são seleccionadas por ordem crescente das taxas de rendimento pretendido, desde que não superiores à taxa máxima de juro que o Estado estiver disposto a pagar, até perfazer o montante das obrigações a colocar.
12 - A taxa máxima de juro referida no número anterior é fixada, para cada sessão de mercado, por despacho do Ministro das Finanças.
13 - Em cada sessão de mercado, a taxa a que as OT são colocadas é determinada em função da procura, considerando os montantes e respectivas taxas de rendimento propostos, ou será previamente fixada por despacho do Ministro das Finanças.
14 - As obrigações são colocadas por um valor que, por aplicação da taxa de colocação a que se refere o número anterior, proporcione a taxa de rendimento pretendida pelo adquirente, calculada nos termos do disposto na Portaria 67-A/88, de 4 de Fevereiro.
15 - A taxa de juro anual de cada série mantém-se inalterável durante o período de vigência das obrigações que constituem essa série.
16 - Os juros são contados e pagos semestralmente, salvo quanto ao primeiro período de contagem e pagamento, que poderá ser inferior.
17 - A colocação e a subsequente movimentação das OT efectuam-se por forma meramente escritural entre contas-títulos.
18 - O reembolso das OT e o pagamento dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento pelas instituições onde se encontrem abertas as contas-títulos referidas no número anterior.
19 - Os empréstimos podem também destinar-se às finalidades previstas nos artigos 51.º e 61.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro.
20 - As condições da emissão de cada série, nomeadamente o montante e a data do reembolso, serão divulgadas pela Junta do Crédito Público ou pelo Banco de Portugal e definidas nos termos previstos no Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro.
21 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Janeiro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.