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Decreto-lei 364/87, de 27 de Novembro

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Sumário

Cria um mercado de Obrigações do Tesouro de médio prazo.

Texto do documento

Decreto-Lei 364/87
de 27 de Novembro
No sentido de se prosseguir a modernização e flexibilização do sistema financeiro português, nomeadamente através da diversificação dos respectivos instrumentos e da alteração do modo de financiamento do défice orçamental, bem como o aperfeiçoamento da gestão da dívida pública, torna-se necessário proceder à implementação de um mercado de obrigações do Tesouro de médio prazo em moldes diferentes dos existentes.

Salienta-se que a principal característica destas novas obrigações consiste no facto de o seu rendimento ser, em cada colocação, formado de acordo com os mecanismos de mercado, e não administrativamente determinado. Trata-se, pois, de obter o financiamento do Estado por recurso directo ao mercado.

A colocação e a movimentação destas obrigações são realizadas por forma escritural, o que, além de facilitar as operações, se tem por vantagem apreciável em matéria de custos de emissão.

Admite-se que estas obrigações possam vir a ser transaccionadas nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto, caso o sistema de liquidação das operações o torne viável.

A utilização destas obrigações como instrumento de gestão de tesouraria do Estado possibilitará a maximização do benefício resultante do uso de mecanismos de mercado no financiamento da dívida pública, reduzindo os seus custos, pela conjugação adequada do financiamento do défice orçamental à evolução das receitas e despesas do Estado. Permite-se ainda o reforço de liquidez do mercado, como vantagens no custo do financiamento, mediante a fungibilidade de obrigações de séries diferentes.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os empréstimos internos de médio prazo que o Governo esteja autorizado a contrair podem ser denominados e representados por obrigações do Tesouro (OT), com as características e as condições técnicas previstas no presente diploma.

Art. 2.º - 1 - As emissões das obrigações mencionadas no artigo anterior são referenciadas pela taxa de juro da emissão e pela data de reembolso, mês e ano, tendo as obrigações o valor nominal de 10000$00.

2 - A taxa de juro da emissão é a taxa de colocação determinada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º

3 - O reembolso das obrigações é efectuado ao par.
4 - As emissões anuais podem ser feitas por séries.
5 - Os títulos com a mesma taxa de juro e data de reembolso consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.

Art. 3.º - 1 - As OT são colocadas no sistema financeiro em sessões de mercado realizadas com essa finalidade.

2 - Têm acesso directo às referidas sessões as instituições de crédito bem como as instituições financeiras ou entidades especializadas em transacção de valores mobiliários para o efeito autorizadas pelo Ministo das Finanças, podendo as mesmas actuar por conta própria ou de terceiros.

Art. 4.º - 1 - As propostas de compra das OT devem ser apresentadas à Junta do Crédito Público, nos termos que esta fixar, antes do início de cada sessão do respectivo mercado.

2 - As propostas referidas no número anterior são seleccionadas por ordem crescente das taxas de rendimento pretendido, desde que não superiores à taxa máxima de juro que o Estado estiver disposto a pagar, até perfazer o montante das obrigações a colocar.

3 - A taxa máxima de juro referida no número anterior é fixada, para cada sessão de mercado, por despacho do Ministro das Finanças.

4 - Em cada sessão de mercado, a emissão pode ser tomada firme por quaisquer instituições financeiras, em condições a acordar entre estas e o Ministro das Finanças.

Art. 5.º - 1 - Em cada sessão de mercado, a taxa a que as OT são colocadas é determinada em função da procura, considerando os montantes e respectivas taxas de rendimento propostos, ou será previamente fixada, por despacho do Ministro das Finanças.

2 - As obrigações são colocadas por um valor que, por aplicação da taxa de colocação a que se refere o número anterior, proporcione a taxa de rendimento pretendida pelo adquirente, em condições a definir por portaria do Ministro das Finanças.

3 - A taxa de juro anual de cada série mantém-se inalterável durante o período de vigência das obrigações que constituem essa série.

4 - Os juros são contados e pagos semestralmente, salvo quanto ao primeiro período de contagem e pagamento, que poderá ser inferior.

Art. 6.º - 1 - As OT podem ser transaccionadas no mercado secundário, tanto pelas instituições que as hajam subscrito como pelo Banco de Portugal, actuando este por conta própria ou como agente do Estado.

2 - As instituições a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º podem colocar as obrigações junto do público.

3 - Os detentores das referidas obrigações podem transaccioná-las entre si, através das instituições a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

Art. 7.º A colocação e a subsequente movimentação das OT efectuam-se por forma meramente escritural entre contas-títulos.

Art. 8.º - 1 - O reembolso das OT e o pagamento dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento pelas instituições onde se encontrem abertas as contas-títulos referidas no artigo anterior.

2 - A Junta do Crédito Público promove, nas datas de vencimento, a efectivação do débito na conta do Tesouro pelas importâncias necessárias ao pagamento das amortizações e juros.

3 - Nas mesmas datas, o Banco de Portugal debita a conta da Junta do Crédito Público e credita as contas das instituições pelas importâncias correspondentes.

Art. 9.º A importância das subscrições feitas pelas instituições é entregue por estas no Banco de Portugal, como Caixa Geral do Tesouro, na data do início de contagem de juros.

Art. 10.º As OT gozam dos privilégios e garantias reconhecidos aos restantes títulos da dívida pública.

Art. 11.º - 1 - Compete à Junta do Crédito Público o serviço da dívida pública constituída nos termos do presente diploma e a emissão das instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento do mercado e publicação de informação estatística relativa às OT.

2 - A Junta do Crédito Público prestará todas as informações necessárias à Direcção-Geral do Tesouro, que se deve fazer representar, bem como o Banco de Portugal, nas sessões de colocação das obrigações.

Art. 12.º Serão inscritas no Orçamento do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida pública regulada pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 12 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39631.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Portaria 67-A/88 - Ministério das Finanças

    DEFINE ALGUNS PARÂMETROS TÉCNICOS NECESSARIOS AO BOM FUNCIONAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO TESOURO.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-27 - Decreto-Lei 64-A/88 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de empréstimos internos, amortizáveis, denominados «Obrigações do Tesouro».

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Aviso 7/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas à contabilidade das sociedades administradoras de compras em grupo (SACEG).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-20 - Resolução do Conselho de Ministros 16/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de empréstimos internos, amortizáveis, denominados «Obrigações do Tesouro» (OT).

  • Tem documento Em vigor 1990-05-23 - Decreto-Lei 163/90 - Ministério das Finanças

    Permite que a colocação das obrigações do tesouro regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 364/87 de 27 de Novembro, seja prevista pelo Banco de Portugal em sessões de mercado realizadas com essa finalidade.

  • Não tem documento Em vigor 1990-05-23 - DECLARAÇÃO DD3260 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros nº 16/90, que autoriza a emissão de empréstimos internos, amortizáveis denominados «Obrigações do Tesouro» (OT).

  • Tem documento Em vigor 1990-05-23 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/90, que autoriza a emissão de empréstimos internos, amortizáveis, denominados «Obrigações do Tesouro» (OT), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 92 (suplemento), de 20 de Abril de 1990

  • Tem documento Em vigor 1991-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 3/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPRÉSTIMOS INTERNOS AMORTIZÁVEIS DENOMINADOS 'OBRIGACOES DO TESOURO' ATE AO MONTANTE DE 350 MILHÕES DE CONTOS. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-14 - Resolução do Conselho de Ministros 43-C/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPRÉSTIMOS INTERNOS AMORTIZÁVEIS DENOMINADOS 'OBRIGACOES DO TESOURO' (OT).A PRESENTE RESOLUÇÃO PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 2 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-04 - Decreto-Lei 11/92 - Ministério das Finanças

    DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 364/87, DE 27 DE NOVEMBRO, QUE CRIOU O MERCADO DE OBRIGAÇÕES DO TESOURO DE MÉDIO PRAZO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Resolução do Conselho de Ministros 3/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de empréstimos internos, de médio e longos prazos, amortizáveis, denominados e representados por Obrigações do Tesouro (OT).

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Portaria 424-A/93 - Ministério das Finanças

    ALTERA A PORTARIA 67-A/88, DE 4 DE FEVEREIRO, QUE DEFINE OS PARÂMETROS TÉCNICOS DE FUNCIONAMENTO DOS VALORES DO TESOURO DENOMINADOS 'OBRIGACOES DO TESOURO (OT)', REGULAMENTADAS PELO DECRETO LEI 364/87, DE 27 DE NOVEMBRO, CONSIDERADA A REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI 11/92, DE 4 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-11 - Portaria 32-A/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A CONTAGEM E AO PAGAMENTO SEMESTRAL OU ANUAL DOS JUROS DAS OBRIGAÇÕES DO TESOURO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-11 - Decreto-Lei 5-A/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 364/87, DE 27 DE NOVEMBRO, QUE CRIOU O MERCADO DE OBRIGAÇÕES DO TESOURO DE MÉDIO PRAZO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-14 - Resolução 2-B/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPRÉSTIMOS INTERNOS, DE MÉDIO E LONGO PRAZOS, AMORTIZÁVEIS DENOMINADOS E REPRESENTADOS POR OBRIGAÇÕES DO TESOURO (OT), ATE AO MONTANTE DE 1300 MILHÕES DE CONTOS, FICANDO DESDE JÁ A DIRECCAO-GERAL DO TESOURO AUTORIZADA A EMITIR A RESPECTIVA OBRIGAÇÃO GERAL PELA TOTALIDADAE DOS EMPRÉSTIMOS. AS CONDICOES DA EMISSÃO DE CADA SÉRIE SERAO DIVULGADAS PELA JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO OU PELO BANCO DE PORTUGAL E DEFINIDAS NOS TERMOS PREVISTOS NO DECRETO LEI 364/87, DE 27 DE NOVEMBRO QUE CRIA O MER (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-11 - Resolução do Conselho de Ministros 1-B/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPRÉSTIMOS INTERNOS, DE MÉDIO E LONGO PRAZOS, AMORTIZÁVEIS, DENOMINADOS E REPRESENTADOS POR OBRIGAÇÕES DO TESOURO (OT), ATE AO MONTANTE DE 1500 MILHÕES DE CONTOS, PARA FAZER FACE AS NECESSIDADES DECORRENTES DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PREVISTAS NO ARTIGO 74 DA LEI 39-B/94, DE 27 DE DEZEMBRO. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 3-B/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de empréstimos internos, de médio e longo prazos, amortizáveis, denominados e representados por obrigações do Tesouro (OT).

  • Tem documento Em vigor 1997-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 4-D/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de empréstimos internos, de médio e longo prazos, amortizáveis, denominados e representados por obrigações do tesouro (OT), até ao montante de 775 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-12 - Resolução do Conselho de Ministros 1-B/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de empréstimos internos, de médio e longo prazo, amortizáveis, denominados e representados por obrigações do Tesouro, até ao montante de 1110 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 280/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime das obrigações do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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