Decreto-Lei 11/92
de 4 de Fevereiro
O Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro, criou um mercado de obrigações do Tesouro de médio prazo, com taxa fixa e de representação escritural.
O interesse que para a gestão de carteiras de valores mobiliários resulta da existência deste tipo de títulos tem contribuído para a sua crescente aceitação por parte dos investidores, pelo que se considera conveniente possibilitar a emissão das mencionadas obrigações por prazos superiores a cinco anos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Os empréstimos internos de médio e longo prazos que o Governo esteja autorizado a contrair podem ser denominados e representados por obrigações do Tesouro (OT), com as características e as condições técnicas previstas no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.