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Resolução 2-B/94, de 14 de Janeiro

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Sumário

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPRÉSTIMOS INTERNOS, DE MÉDIO E LONGO PRAZOS, AMORTIZÁVEIS DENOMINADOS E REPRESENTADOS POR OBRIGAÇÕES DO TESOURO (OT), ATE AO MONTANTE DE 1300 MILHÕES DE CONTOS, FICANDO DESDE JÁ A DIRECCAO-GERAL DO TESOURO AUTORIZADA A EMITIR A RESPECTIVA OBRIGAÇÃO GERAL PELA TOTALIDADAE DOS EMPRÉSTIMOS. AS CONDICOES DA EMISSÃO DE CADA SÉRIE SERAO DIVULGADAS PELA JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO OU PELO BANCO DE PORTUGAL E DEFINIDAS NOS TERMOS PREVISTOS NO DECRETO LEI 364/87, DE 27 DE NOVEMBRO QUE CRIA O MERCADO DE OBRIGAÇÕES DO TESOURO DE MÉDIO PRAZO. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Resolução 2-B/94
A Lei 75/93, de 20 de Dezembro, autoriza o Governo a contrair empréstimos até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 940 milhões de contos, para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira.

Atendeu-se, ainda, à aceitação que este tipo de empréstimos, regulamentados pelo Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro, com a redacção dada, ao artigo 1.º, pelo Decreto-Lei 11/92, de 4 de Fevereiro, e ao n.º 4 do artigo 5.º, pelo Decreto-Lei 5-A/94, de 11 de Janeiro, tem merecido por parte dos diversos investidores.

Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

1 - Para financiamento do défice orçamental com recurso ao mercado de capitais, serão emitidos empréstimos internos, de médio e longo prazos, amortizáveis, denominados e representados por Obrigações do Tesouro (OT), até ao montante de 1300 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade dos empréstimos.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças poderão ser abatidos os montantes não colocados destes empréstimos e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.

3 - As emissões das obrigações mencionadas no n.º 1 são referenciadas pela taxa de juro da emissão e pela data de reembolso, mês e ano, tendo as obrigações o valor nominal de 10000$00.

4 - A taxa de juro da emissão é a taxa de colocação determinada nos termos do disposto na Portaria 32-A/94, de 11 de Janeiro.

5 - O reembolso das obrigações é efectuado ao par.
6 - As emissões anuais podem ser feitas por séries.
7 - Os prazos de cada série não serão inferiores a 18 meses nem superiores a 20 anos.

8 - As obrigações com o mesmo prazo de vencimento de juros, a mesma taxa de juro e data de reembolso consideram-se fungíveis, ainda que emitidas em datas diferentes.

9 - As OT são colocadas no sistema financeiro em sessões de mercado realizadas com essa finalidade.

10 - As propostas de compra das OT devem ser apresentadas antes do início de cada sessão do respectivo mercado.

11 - As propostas referidas no número anterior são seleccionadas por ordem crescente das taxas de rendimento pretendido, desde que não superiores à taxa máxima de juro que o Estado estiver disposto a pagar, até perfazer o montante das obrigações a colocar.

12 - A taxa máxima de juro referida no número anterior é fixada, para cada sessão de mercado, por despacho do Ministro das Finanças.

13 - Em cada sessão de mercado, a taxa a que as OT são colocadas é determinada em função da procura, considerando os montantes e respectivas taxas de rendimento propostos, ou será previamente fixada por despacho do Ministro das Finanças.

14 - As obrigações são colocadas por um valor que, por aplicação da taxa de colocação a que se refere o número anterior, proporcione a taxa de rendimento pretendida pelo adquirente, calculada nos termos do disposto na Portaria 32-A/94, de 11 de Janeiro.

15 - A taxa de juro anual de cada série mantém-se inalterável durante o período de vigência das obrigações que constituem essa série.

16 - Os juros são contados e pagos semestralmente ou anualmente, salvo quanto ao primeiro dos períodos de contagem e pagamento, que poderá ser diferente.

17 - A colocação e a subsequente movimentação das OT efectuam-se por forma meramente escritural entre contas-títulos.

18 - O reembolso das OT e o pagamento dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento pelas instituições onde se encontrem abertas as contas-títulos referidas no número anterior.

19 - Os empréstimos destinam-se às necessidades previstas no artigo 64.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro, e podem, também, destinar-se às finalidades previstas no artigo 53.º do mesmo diploma.

20 - As condições da emissão de cada série, nomeadamente o montante e a data do reembolso, serão divulgadas pela Junta do Crédito Público ou pelo Banco de Portugal e definidas nos termos previstos no Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro.

21 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Janeiro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-27 - Decreto-Lei 364/87 - Ministério das Finanças

    Cria um mercado de Obrigações do Tesouro de médio prazo.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-04 - Decreto-Lei 11/92 - Ministério das Finanças

    DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 364/87, DE 27 DE NOVEMBRO, QUE CRIOU O MERCADO DE OBRIGAÇÕES DO TESOURO DE MÉDIO PRAZO.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-11 - Portaria 32-A/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A CONTAGEM E AO PAGAMENTO SEMESTRAL OU ANUAL DOS JUROS DAS OBRIGAÇÕES DO TESOURO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-11 - Decreto-Lei 5-A/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 364/87, DE 27 DE NOVEMBRO, QUE CRIOU O MERCADO DE OBRIGAÇÕES DO TESOURO DE MÉDIO PRAZO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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