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Portaria 32-A/94, de 11 de Janeiro

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Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A CONTAGEM E AO PAGAMENTO SEMESTRAL OU ANUAL DOS JUROS DAS OBRIGAÇÕES DO TESOURO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 32-A/94
de 11 de Janeiro
O Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro, criou as obrigações do Tesouro e definiu as características e condições técnicas das mesmas.

Pretende-se agora permitir que as obrigações possam alternativamente vencer juros semestrais ou anuais, pelo que importa introduzir esse novo conceito.

Aproveita-se ainda a oportunidade para reunir num único diploma as diversas disposições dispersas.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, em execução do citado decreto-lei, o seguinte:

1.º A sessão de mercado a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro, terá lugar na sede da Junta do Crédito Público.

2.º A Junta do Crédito Público dará conhecimento, com pelo menos dois dias úteis de antecedência relativamente à realização da sessão de mercado, do montante da emissão e data de reembolso e da data de início de contagem de juros e de realização dos montantes subscritos.

3.º As datas de reembolso e de pagamento de juros coincidirão com o dia 23 de determinado mês ou com o dia útil anterior mais próximo, caso aquele não seja dia útil.

4.º A realização da sessão de mercado antecederá em, pelo menos, cinco dias úteis a data de início de contagem de juros e realização dos montantes subscritos.

5.º A taxa de juro anual de cada série de obrigações do Tesouro poderá ser:
a) Fixada previamente, sendo, neste caso, anunciada nos termos do n.º 2.º; ou
b) Fixada de acordo com a média ponderada das propostas de compra satisfeitas, arredondada para o oitavo de ponto percentual mais próximo.

6.º O preço de colocação dos títulos de juro semestral (P) será determinado, para cada subscritor, pela forma seguinte, arredondado para o centavo do escudo mais próximo:

(ver documento original)
7.º O preço de colocação dos títulos de juro anual (P) será determinado, para cada subscritor, pela forma seguinte, arredondado para o centavo do escudo mais próximo:

(ver documento original)
8.º São revogadas as Portarias n.os 67-A/88 e 424-A/93, de 4 de Fevereiro e 22 de Abril, respectivamente.

9.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 10 de Janeiro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho, Secretário de Estado do Tesouro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-14 - Resolução 2-B/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPRÉSTIMOS INTERNOS, DE MÉDIO E LONGO PRAZOS, AMORTIZÁVEIS DENOMINADOS E REPRESENTADOS POR OBRIGAÇÕES DO TESOURO (OT), ATE AO MONTANTE DE 1300 MILHÕES DE CONTOS, FICANDO DESDE JÁ A DIRECCAO-GERAL DO TESOURO AUTORIZADA A EMITIR A RESPECTIVA OBRIGAÇÃO GERAL PELA TOTALIDADAE DOS EMPRÉSTIMOS. AS CONDICOES DA EMISSÃO DE CADA SÉRIE SERAO DIVULGADAS PELA JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO OU PELO BANCO DE PORTUGAL E DEFINIDAS NOS TERMOS PREVISTOS NO DECRETO LEI 364/87, DE 27 DE NOVEMBRO QUE CRIA O MER (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-11 - Resolução do Conselho de Ministros 1-B/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPRÉSTIMOS INTERNOS, DE MÉDIO E LONGO PRAZOS, AMORTIZÁVEIS, DENOMINADOS E REPRESENTADOS POR OBRIGAÇÕES DO TESOURO (OT), ATE AO MONTANTE DE 1500 MILHÕES DE CONTOS, PARA FAZER FACE AS NECESSIDADES DECORRENTES DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PREVISTAS NO ARTIGO 74 DA LEI 39-B/94, DE 27 DE DEZEMBRO. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 3-B/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de empréstimos internos, de médio e longo prazos, amortizáveis, denominados e representados por obrigações do Tesouro (OT).

  • Tem documento Em vigor 1997-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 4-D/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de empréstimos internos, de médio e longo prazos, amortizáveis, denominados e representados por obrigações do tesouro (OT), até ao montante de 775 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-12 - Resolução do Conselho de Ministros 1-B/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de empréstimos internos, de médio e longo prazo, amortizáveis, denominados e representados por obrigações do Tesouro, até ao montante de 1110 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 280/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime das obrigações do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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