Resolução do Conselho de Ministros n.º 3-B/96
A Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, que aprova a lei do enquadramento orçamental, prevê, nomeadamente no seu artigo 15.º, mecanismos para situações de atraso na aprovação e publicação do Orçamento do Estado.
Considerando a necessidade do regular financiamento do défice orçamental e o reembolso contratual da dívida pública a vencer no 1.º trimestre de 1996, impõe-se dar continuidade às emissões de empréstimos internos, a médio e longo prazos, a colocar no mercado de capitais.
Entende o Governo emitir empréstimos a taxa fixa, que se regem pelo determinado no Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/92 e 5-A/94, de 4 de Fevereiro e 11 de Janeiro, respectivamente.
As emissões ora propostas terão de ter em conta as necessidades de financiamento do período que decorre até à aprovação do Orçamento do Estado para 1996. Teve-se, porém, como horizonte um défice orçamental previsto que rondará os 4% do PIB. As necessidades brutas de financiamento são obtidas adicionando ao défice orçamental o valor das amortizações da dívida pública, que em 1996 serão da ordem dos 4627 milhões de contos.
Assim:
Nos termos do artigo 15.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, e das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Para financiamento do défice orçamental com recurso ao mercado de capitais, serão emitidos empréstimos internos, de médio e longo prazos, amortizáveis, denominados e representados por obrigações do Tesouro (OT), até ao montante de 400 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade dos empréstimos.
2 - Por despacho do Ministro das Finanças, poderão ser abatidos os montantes não colocados destes empréstimos e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.
3 - As emissões das obrigações mencionadas no n.º 1 são referenciadas pela taxa de juro da emissão e pela data de reembolso, mês e ano, tendo as obrigações o valor nominal de 10000$00.
4 - A taxa de juro da emissão é a taxa de colocação determinada nos termos do disposto na Portaria 32-A/94, de 11 de Janeiro.
5 - O reembolso das obrigações é efectuado ao par.
6 - As emissões anuais podem ser feitas por séries.
7 - Os prazos de cada série não serão inferiores a 18 meses nem superiores a 20 anos.
8 - As obrigações com o mesmo prazo de vencimento de juros, a mesma taxa de juro e data de reembolso consideram-se fungíveis, ainda que emitidas em datas diferentes.
9 - As OT são colocadas no sistema financeiro em sessões de mercado realizadas com essa finalidade.
10 - As propostas de compra das OT devem ser apresentadas antes do início de cada sessão do respectivo mercado.
11 - As propostas referidas no número anterior são seleccionadas por ordem crescente das taxas de rendimento pretendido, desde que não superiores à taxa máxima de juro que o Estado estiver disposto a pagar, até perfazer o montante das obrigações a colocar.
12 - Em cada sessão de mercado, a taxa a que as OT são colocadas é determinada em função da procura, considerando os montantes e respectivas taxas de rendimento propostos.
13 - As obrigações são colocadas por um valor que, por aplicação da taxa de colocação a que se refere o número anterior, proporcione a taxa de rendimento pretendida pelo adquirente, calculada nos termos do disposto na Portaria 32-A/94, de 11 de Janeiro.
14 - A taxa de juro anual de cada série mantém-se inalterável durante o período de vigência das obrigações que constituem essa série.
15 - Os juros são contados e pagos semestralmente ou anualmente, salvo quanto ao primeiro dos períodos de contagem e pagamento, que poderá ser diferente.
16 - A colocação e a subsequente movimentação das OT efectuam-se por forma meramente escritural entre contas-títulos.
17 - O reembolso das OT e o pagamento dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento pelas instituições onde se encontrem abertas as contas-títulos referidas no número anterior.
18 - As condições da emissão de cada série, nomeadamente o montante e a data do reembolso, serão divulgadas pela Direcção-Geral da Junta do Crédito Público ou pelo Banco de Portugal e definidas nos termos previstos no Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro.
19 - O produto do empréstimo destina-se à cobertura do défice orçamental e à regularização das situações do passado.
20 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Janeiro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.