Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-D/97
A Lei do Orçamento para 1997 autoriza o Governo a contrair empréstimos até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos líquidos, de 573 milhões de contos, para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira.
Considerando a apetência que o mercado tem manifestado por instrumentos de taxa fixa, entende o Governo emitir empréstimos, que se regerão pelo determinado no Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/92 e 5-A/94, de 4 de Fevereiro e 11 de Janeiro, respectivamente.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, e das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Para financiamento do défice orçamental com recurso ao mercado de capitais, serão emitidos empréstimos internos, de médio e longo prazos, amortizáveis, denominados e representados por obrigações do Tesouro (OT), até ao montante de 775 milhões de contos, ficando desde já o Instituto de Gestão do Crédito Público autorizado a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade dos empréstimos.
2 - Por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, poderão ser abatidos os montantes não colocados destes empréstimos e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.
3 - As emissões das obrigações mencionadas no n.º 1 são referenciadas pela taxa de juro da emissão e pela data de reembolso, mês e ano, tendo as obrigações o valor nominal de 10000$00.
4 - A taxa de juro da emissão é a taxa de colocação determinada nos termos do disposto na Portaria 32-A/94, de 11 de Janeiro.
5 - O reembolso das obrigações é efectuado ao par.
6 - As emissões anuais podem ser feitas por séries.
7 - Os prazos de cada série não serão inferiores a 18 meses nem superiores a 20 anos.
8 - As obrigações com o mesmo prazo de vencimento de juros, a mesma taxa de juro e data de reembolso consideram-se fungíveis, ainda que emitidas em datas diferentes.
9 - As OT são colocadas no sistema financeiro em sessões de mercado realizadas com essa finalidade.
10 - As propostas de compra das OT devem ser apresentadas antes do início de cada sessão do respectivo mercado.
11 - Em cada sessão de mercado, a taxa a que as OT são colocadas é determinada em função da procura, considerando os montantes e respectivas taxas de rendimento propostos.
12 - As obrigações são colocadas por um valor que, por aplicação da taxa de colocação a que se refere o número anterior, proporcione a taxa de rendimento pretendida pelo adquirente, calculada nos termos do disposto na Portaria 32-A/94, de 11 de Janeiro.
13 - A taxa de juro anual de cada série mantém-se inalterável durante o período de vigência das obrigações que constituem essa série.
14 - Os juros são contados e pagos semestral ou anualmente, salvo quanto ao primeiro dos períodos de contagem e pagamento, que poderá ser diferente.
15 - A colocação e a subsequente movimentação das OT efectuam-se por forma meramente escritural entre contas-títulos.
16 - O reembolso das OT e o pagamento dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento às instituições onde se encontrem abertas as contas-títulos referidas no número anterior.
17 - Os empréstimos destinam-se às necessidades previstas no artigo 71.º da Lei do Orçamento para 1997 e podem também destinar-se às finalidades previstas no artigo 72.º do mesmo diploma.
18 - As condições da emissão de cada sério, nomeadamente o montante e a data do reembolso, serão divulgadas pelo Instituto de Gestão do Crédito Público e definidas nos termos previstos no Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro.
19 - No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por esta resolução.
20 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Janeiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.