Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-B/98
A Lei do Orçamento do Estado para 1998 autoriza o Governo, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos nos mercados interno e externo, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos líquidos, de 520 milhões de contos, para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, dos serviços e fundos autónomos e ainda a outras operações que envolvam a redução ou substituição da dívida pública.
Considerando a apetência que o mercado tem manifestado por instrumentos de taxa fixa, entende o Governo emitir empréstimos, que se regerão pelo determinado no Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/92 e 5-A/94, de 4 de Fevereiro e de 11 de Janeiro, respectivamente.
Assim:
Nos termos dos artigos 65.º, 66.º e 67.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, e das alíneas b) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Para financiamento do défice orçamental, com recurso ao mercado de capitais, serão emitidos empréstimos internos, de médio e longo prazos, amortizáveis, denominados e representados por obrigações do Tesouro (OT), até ao montante de 1110 milhões de contos, ficando desde já o Instituto de Gestão do Crédito Público autorizado a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade dos empréstimos.
2 - Por despacho do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, podem ser abatidos os montantes não colocados destes empréstimos e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações.
3 - As emissões das obrigações mencionadas no n.º 1 serão referenciadas pela taxa de juro da emissão e pela data de reembolso, mês e ano, tendo as obrigações um valor nominal de 10000$00.
4 - A taxa de juro da emissão é a taxa de colocação determinada nos termos do disposto na Portaria 32-A/94, de 11 de Janeiro.
5 - O reembolso das obrigações é efectuado ao par.
6 - As emissões anuais podem ser feitas por séries.
7 - Os prazos de cada série não serão inferiores a 18 meses nem superiores a 20 anos.
8 - As obrigações com o mesmo prazo de vencimento de juros, a mesma taxa de juro e data de reembolso consideram-se fungíveis, ainda que emitidas em datas diferentes.
9 - As OT são colocadas no sistema financeiro em sessões de mercado realizadas com essa finalidade.
10 - As propostas de compra das OT devem ser apresentadas antes do início de cada sessão do respectivo mercado.
11 - Em cada sessão de mercado, a taxa a que as OT são colocadas é determinada em função da procura, considerando os montantes e respectivas taxas de rendimento propostos.
12 - As obrigações são colocadas por um valor que, por aplicação da taxa de colocação a que se refere o número anterior, proporcione a taxa de rendimentos pretendida pelo adquirente, calculada nos termos do disposto na Portaria 32-A/94, de 11 de Janeiro.
13 - A taxa de juro anual de cada série mantém-se inalterável durante o período de vigência das obrigações que constituem essa série.
14 - Os juros são contados e pagos semestral ou anualmente, salvo quanto ao primeiro dos períodos de contagem e pagamento, que poderá ser diferente.
15 - A colocação e a subsequente movimentação das OT efectuam-se por forma meramente escritural entre contas-títulos.
16 - O reembolso das OT e o pagamento dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento às instituições onde se encontrem abertas as contas-títulos referidas no número anterior.
17 - Os empréstimos destinam-se às finalidades previstas no artigo 65.º da Lei do Orçamento do Estado para 1998 e podem também destinar-se às finalidades previstas no artigo 66.º do mesmo diploma.
18 - As condições da emissão de cada série, nomeadamente o montante e data do reembolso, serão divulgadas pelo Instituto de Gestão do Crédito Público e definidas nos termos previstos no Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro.
19 - No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por esta resolução.
20 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de 1998. - Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.