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Resolução do Conselho de Ministros 1-B/95, de 11 de Janeiro

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Sumário

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPRÉSTIMOS INTERNOS, DE MÉDIO E LONGO PRAZOS, AMORTIZÁVEIS, DENOMINADOS E REPRESENTADOS POR OBRIGAÇÕES DO TESOURO (OT), ATE AO MONTANTE DE 1500 MILHÕES DE CONTOS, PARA FAZER FACE AS NECESSIDADES DECORRENTES DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PREVISTAS NO ARTIGO 74 DA LEI 39-B/94, DE 27 DE DEZEMBRO. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-B/95
A Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, autoriza o Governo a contrair empréstimos até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 962 milhões de contos, para fazer face às necessidades decorrentes de execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira.

Considerando a apetência que o mercado vem manifestando por instrumentos de taxa fixa, entende o Governo emitir empréstimos, que se regerão pelo determinado no Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/92 e 5-A/94, de 4 de Fevereiro e 11 de Janeiro, respectivamente.

Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Para financiamento do défice orçamental com recurso ao mercado de capitais, serão emitidos empréstimos internos, de médio e longo prazos, amortizáveis, denominados e representados por obrigações do Tesouro (OT), até ao montante de 1500 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade dos empréstimos.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças poderão ser abatidos os montantes não colocados destes empréstimos e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.

3 - As emissões das obrigações mencionadas no n.º 1 são referenciadas pela taxa de juro da emissão e pela data de reembolso, mês e ano, tendo as obrigações o valor nominal de 10000$00.

4 - A taxa de juro da emissão é a taxa de colocação determinada nos termos do disposto na Portaria 32-A/94, de 11 de Janeiro.

5 - O reembolso das obrigações é efectuado ao par.
6 - As emissões anuais podem ser feitas por séries.
7 - Os prazos de cada série não serão inferiores a 18 meses nem superiores a 20 anos.

8 - As obrigações com o mesmo prazo de vencimento de juros, a mesma taxa de juro e data de reembolso consideram-se fungíveis, ainda que emitidas em datas diferentes.

9 - As OT são colocadas no sistema financeiro em sessões de mercado realizadas com essa finalidade.

10 - As propostas de compra das OT devem ser apresentadas antes do início de cada sessão do respectivo mercado.

11 - As propostas referidas no número anterior são seleccionadas por ordem crescente das taxas de rendimento pretendido, desde que não superiores à taxa máxima de juro que o Estado estiver disposto a pagar, até perfazer o montante das obrigações a colocar.

12 - A taxa máxima de juro referida no número anterior é fixada para cada sessão de mercado, por despacho do Ministro das Finanças.

13 - Em cada sessão de mercado, a taxa a que as OT são colocadas é determinada em função da procura, considerando os montantes e respectivas taxas de rendimento propostos, ou será previamente fixada por despacho do Ministro das Finanças.

14 - As obrigações são colocadas por um valor que, por aplicação da taxa de colocação a que se refere o número anterior, proporcione a taxa de rendimento pretendida pelo adquirente, calculada nos termos do disposto na Portaria 32-A/94, de 11 de Janeiro.

15 - A taxa de juro anual de cada série mantém-se inalterável durante o período de vigência das obrigações que constituem essa série.

16 - Os juros são contados e pagos semestral ou anualmente, salvo quanto ao primeiro dos períodos de contagem e pagamento, que poderá ser diferente.

17 - A colocação e a subsequente movimentação das OT efectuam-se por forma meramente escritural entre contas-títulos.

18 - O reembolso das OT e o pagamento dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento pelas instituições onde se encontrem abertas as contas-títulos referidas no número anterior.

19 - Os empréstimos destinam-se às necessidades previstas no artigo 74.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, e podem também destinar-se às finalidades previstas no artigo 67.º do mesmo diploma.

20 - As condições da emissão de cada série, nomeadamente o montante e a data do reembolso, serão divulgadas pela Junta do Crédito Público ou pelo Banco de Portugal e definidas nos termos previstos no Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro.

21 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Janeiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-27 - Decreto-Lei 364/87 - Ministério das Finanças

    Cria um mercado de Obrigações do Tesouro de médio prazo.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-11 - Portaria 32-A/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A CONTAGEM E AO PAGAMENTO SEMESTRAL OU ANUAL DOS JUROS DAS OBRIGAÇÕES DO TESOURO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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