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Decreto-lei 332/90, de 29 de Outubro

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Sumário

Aprova o novo regime de operações de tesouraria.

Texto do documento

Decreto-Lei 332/90

de 29 de Outubro

A necessidade de um novo enquadramento legal das operações de tesouraria decorre da preocupação, há muito sentida no seio da administração financeira do Estado, de assegurar coerência entre a execução do Orçamento e a realização das operações complementares desta a cargo do Tesouro.

Trata-se de evitar o fenómeno da desorçamentação por via de operações de tesouraria, com as naturais consequências negativas em termos de falta de transparência e de controlo - tendência que urge contrariar. Note-se, aliás, que uma qualquer reforma da administração financeira pública, como aquela que está em curso entre nós, no sentido da racionalização e da modernização organizativa e de funcionamento, não poderia deixar de se preocupar com a disciplina das operações extra-orçamentais, atenta a circunstância de poderem constituir portas abertas para a realização de actos financeiros que escapam à autorização parlamentar consubstanciada na Lei do Orçamento do Estado.

Importa, porém, não esquecer que a gestão de tesouraria exige a adopção de um sistema realista e flexível, sujeito a fiscalização e submetido a regras claras, que permita garantir regularidade e pontualidade no respeito dos compromissos do Estado, bem como eficiência na execução orçamental.

Para tanto, e salvaguardando a sua excepcionalidade, torna-se necessário definir o regime jurídico a que se deverão submeter as operações de tesouraria. Há uma grande diversidade de situações integráveis nesta noção ampla. Daí a dificuldade em formular uma definição. De qualquer modo, através da Lei 22/90, de 4 de Agosto, limitaram-se as fronteiras do conceito, com vista a tornar mais fácil o controlo e a garantir uma maior transparência na sua realização. Estamos, desta forma, perante movimentos excepcionais de fundos efectuadas pelo Tesouro que não se encontram sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado, bem como todas as operações escriturais com eles relacionados no âmbito das contas do Tesouro. Frisa-se, com especial ênfase, a excepcionalidade das operações de tesouraria e, quanto ao seu carácter extra-orçamental, pretende reforçar-se a ideia de complementaridade relativamente à execução do Orçamento do Estado.

Por outro lado, definem-se com igual nitidez quais as finalidades deste tipo de operações, limitando-as à antecipação de receitas que o Estado espera cobrar durante o ano económico e se encontrem devidamente previstas, assegurando a gestão da tesouraria de modo a permitir, justificadamente, a satisfação oportuna dos encargos orçamentais, à colocação junto de instituições, designadamente do sistema bancário ou afins, de eventuais disponibilidades de tesouraria e ao assegurar da gestão de fundos a cargo do Tesouro.

Importa, contudo, não esquecer, como se disse já, que estamos perante operações de carácter excepcional, devendo a realização destas finalidades ser vista a essa luz e, portanto, devidamente justificada.

Comete-se à Direcção-Geral do Tesouro a organização, execução, controlo administrativo e elaboração das contas de tesouraria e estabelece-se o princípio da regularização das operações no ano económico em que tiverem lugar.

Além disso, revelam-se especialmente importantes no presente decreto-lei os aspectos relacionados com a fiscalização pelo Tribunal de Contas, a definição de limites e a prestação de informações. Todos constituem o natural corolário da filosofia geral do diploma, considerando a necessidade de garantir a racionalidade e a transparência do novo sistema.

Através da definição das regras fundamentais a que deverão submeter-se as operações de tesouraria - as quais serão desenvolvidas por um decreto regulamentar previsto neste diploma - visa-se contribuir para que a modernização da Administração Pública se estenda, o mais possível, aos diversos domínios da gestão financeira. Só através de uma organização coerente e harmónica das finanças públicas - desde o regime orçamental ao funcionamento do Tesouro, passando por tantos outros domínios - será possível assegurar uma maior racionalidade e eficiência na orientação e aplicação dos recursos públicos e na utilização dos instrumentos de política económica.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 22/90, de 4 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Definição

São operações de tesouraria os movimentos excepcionais de fundos efectuados nos cofres do Tesouro que não se encontrem sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado, bem como as restantes operações escriturais com eles relacionadas no âmbito das contas do Tesouro.

Artigo 2.º

Finalidades

As operações de tesouraria apenas poderão ter como finalidades:

a) Antecipar receitas que o Estado espera cobrar durante o ano económico e que se encontrem devidamente previstas, assegurando a gestão da tesouraria de modo a permitir justificadamente a satisfação oportuna dos encargos orçamentais;

b) Colocar junto de instituições, designadamente do sistema bancário ou afins, eventuais disponibilidades de tesouraria;

c) Assegurar a gestão de fundos a cargo do Tesouro.

Artigo 3.º

Direcção-Geral do Tesouro

Compete à Direcção-Geral do Tesouro a organização, execução, controlo administrativo e elaboração das contas da tesouraria.

Artigo 4.º

Operações de tesouraria passivas e activas

1 - As operações de tesouraria são passivas e activas.

2 - As operações passivas correspondem à entrada de fundos nos cofres do Tesouro ou a operações escriturais de natureza idêntica e as operações activas correspondem à saída de fundos daqueles cofres ou a operações escriturais de natureza idêntica.

3 - As operações activas e passivas serão obrigatoriamente documentadas em termos a definir por decreto regulamentar.

4 - As operações activas devem ser precedidas de ordens de pagamento por operações de tesouraria.

Artigo 5.º

Ordens de pagamento

1 - As ordens de pagamento por operações de tesouraria só podem ser emitidas pelo director-geral do Tesouro.

2 - As ordens de pagamento devem conter a importância a pagar por determinado cofre do Tesouro ou a identificação da operação, quando não seja possível prever o seu montante certo.

3 - As ordens de pagamento contêm a autorização para pagamento ou escrituração pelos cofres do Tesouro, a respectiva importância a pagar ou a escriturar, quando for caso disso, e a indicação da rubrica de operações de tesouraria.

4 - Quando não seja possível prever o montante certo das operações de tesouraria, as ordens serão emitidas numa ou mais relações enviadas a todos os cofres do Tesouro e ao Tribunal de Contas, não podendo a validade de tal autorização exceder a data de encerramento do ano económico a que respeitam, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 6.º

Ordens de pagamento por criação de conta

1 - Nas operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º as ordens de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º consideram-se emitidas através do acto de criação da respectiva conta, que compete ao director-geral do Tesouro, podendo a sua validade ultrapassar o termo do ano económico.

2 - A competência atribuída ao director-geral do Tesouro para a abertura de contas de tesouraria não é passível de delegação.

Artigo 7.º

Regularização orçamental

1 - As operações de tesouraria referidas na alínea a) do artigo 2.º deverão ser regularizadas no ano económico em que tiverem lugar, por via orçamental.

2 - A regularização, no caso das operações activas, far-se-á por conta de dotações orçamentais.

Artigo 8.º

Saldos

1 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do artigo anterior:

a) O produto de empréstimos que não tenha sido utilizado para cobertura das necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental;

b) Outras situações devidamente justificadas que tenham consagração nas leis do Orçamento do Estado e nos decretos de execução orçamental.

2 - Os saldos das contas de operações de tesouraria referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º podem transitar para os anos seguintes, não devendo ser ultrapassado, no caso de haver saldos activos, o limite a fixar anualmente pela Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 9.º

Fiscalização pelo Tribunal de Contas

As operações de tesouraria estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos e para os efeitos da alínea e) do artigo 10.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro.

Artigo 10.º

Contabilidade

Da Conta Geral do Estado e das contas mensais provisórias constarão mapas dos movimentos das operações de tesouraria e transferência de fundos que incluam os respectivos saldos.

Artigo 11.º

Decreto regulamentar

O desenvolvimento dos princípios constantes do presente decreto-lei será objecto de decreto regulamentar.

Artigo 12.º

Revogações

São revogados os Decretos-Leis n.os 49240, de 15 de Setembro de 1969, 113/85, de 18 de Abril, e 227/87, de 9 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa.

Promulgado em 12 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/10/29/plain-21628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Lei 86/89 - Assembleia da República

    Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Lei 22/90 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre o novo regime das Operações de tesouraria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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