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Resolução do Conselho de Ministros 4/97, de 11 de Janeiro

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Sumário

Aprova as medidas necessárias à conclusão das negociações relativas à revisão do plano de reestruturação da LISNAVE. Prorroga o cumprimento das obrigações da LISNAVE, decorrente da cláusula 10ª do contrato assinado em 31 de Dezembro de 1993 entre o Estado, a empresa e as instituições credoras e a aplicação do plano social de racionalização de efectivos que decorre do artigo 11 da lei 71/93 de 26 de Novembro. Mandata os ministros das Finanças e da Economia para nomearem, por despacho conjunto, a equipa negocial que deverá concluir as negociações com o Grupo Mello, como maior accionista da LISNAVE.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/97
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/96, de 3 de Outubro, mandatou os Ministros das Finanças e da Economia para negociar com o Grupo Mello um projecto de acordo global que permitisse a prossecução do plano de reestruturação da LISNAVE, como ainda coordenar a elaboração das peças jurídicas indispensáveis à concretização do referido acordo, por forma que, até final do corrente ano, fosse possível dar início à concretização das medidas de correcção que vierem a ser aprovadas pelo Governo e autorizadas pela Comissão Europeia.

Atendendo a que a resolução do Conselho de Ministros acima referida traçou os eixos essenciais do acordo a negociar, consistindo na viabilização de uma empresa operadora no sector da reparação naval e na articulação da reestruturação com a criação de uma empresa vocacionada para a gestão de recursos humanos, foi constituído um grupo de trabalho interministerial, com representantes dos Ministérios das Finanças, da Economia, da Solidariedade e Segurança Social e para a Qualificação e o Emprego, para dar seguimento à resolução do Conselho de Ministros já referida.

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar as medidas necessárias a uma conclusão das negociações relativas à revisão do plano de reestruturação da LISNAVE em condições de estabilidade e de efectiva superação dos atrasos e dificuldades verificados na execução do referido plano aprovado em 1993, isto é:

a) Prorrogar o cumprimento da obrigação da LISNAVE, decorrente da cláusula 10.º do contrato assinado em 31 de Dezembro de 1993 entre o Estado, a empresa e as instituições credoras, de desocupar o terreno e edifícios e retirar os bens móveis instalados da Margueira, pelo prazo de dois anos;

b) Prorrogar a aplicação do plano social de racionalização de efectivos que decorre do artigo 11.º da Lei 71/93, de 26 de Novembro, até à conclusão do acordo relativo à revisão do plano de reestruturação da LISNAVE, sem prejuízo da concretização das iniciativas previstas neste domínio até ao final do corrente ano com a inerente libertação dos correspondentes meios financeiros.

2 - Mandatar os Ministros das Finanças e da Economia para nomearem, por despacho conjunto, a equipa negocial que deverá concluir as negociações com o Grupo Mello, como maior accionista da LISNAVE, conferindo-lhe a seguinte orientação:

a) Atender ao conteúdo das responsabilidades e objectivos a assumir pelo Estado na dinamização das actividades de reparação naval que enquadram a revisão do plano de reestruturação da LISNAVE, por forma a garantir a sua exequibilidade com rigor financeiro e temporal e a sua sustentabilidade em termos empresariais;

b) Elaborar um calendário negocial abrangendo todas as partes, designadamente a administração da SETENAVE, a administração do Fundo Margueira e as estruturas representativas dos trabalhadores da LISNAVE;

c) Submeter à aprovação do Conselho de Ministros a minuta do acordo e demais peças jurídicas elaboradas.

3 - Mandatar os Ministros das Finanças e da Economia para desencadearem um processo conducente à celebração de um novo contrato de concessão da exploração do estaleiro naval, sito na Mitrena e pertença da SETENAVE, Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1997, de conteúdo similar ao contrato estabelecido com base no Decreto-Lei 439-G/89, de 23 de Dezembro, nos termos da legislação aplicável.

4 - Mandar o Ministro das Finanças para estabelecer as condições de prorrogação do prazo para a execução do seguro-caução constituído a favor do Estado pela LISNAVE até à conclusão do acordo relativo à revisão do plano de reestruturação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 1996. - O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-23 - Decreto-Lei 439-G/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Adjudica à SOLISNOR - Estaleiros Navais, S. A., mediante ajuste directo, a exploração, em regime de concessão, do estaleiro naval pertencente à SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., sito na Mitrena, em Setúbal, nos termos das bases anexas ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-26 - Lei 71/93 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento suplementar ao orçamento do estado para 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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