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Decreto-lei 251-A/91, de 16 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do IRC, harmonizando a incidência do referido imposto nas áreas de subvenções ou subsídios não destinados a exploração, aluguer de viaturas sem condutor e rendimentos das sociedades de capital de risco, das sociedades de desenvolvimento regional e sociedades de fomento empresarial.

Texto do documento

Decreto-Lei 251-A/91

de 16 de Julho

Pelo presente diploma introduzem-se alterações no Código do IRC, algumas delas na sequência das autorizações legislativas concedidas ao Governo pela Lei 65/90, de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1991.

Altera-se, desde logo, a redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Código do IRC, por forma a obviar que, relativamente a bens do activo imobilizado com períodos de vida útil superiores a 10 anos, a parcela do subsídio a incluir no lucro tributável não seja proporcional às reintegrações contabilizadas.

Com o intuito de clarificar a actual redacção da alínea i) do artigo 41.º, esclarece-se qual é a parte das importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas que não pode ser aceite como custo para efeitos fiscais.

Por outro lado, e atendendo a que, nos termos do Decreto-Lei 188/84, de 5 de Junho, a actividade seguradora pode ser exercida não só pelas sociedades de seguros, como também pelas agências gerais de seguradoras estrangeiras e pelas mútuas de seguros, altera-se o artigo 45.º, de modo a tornar aplicável o regime instituído no n.º 2 também a estas entidades, obviando-se assim ao surgimento de eventuais situações de distorção de concorrência.

Na perspectiva de uma maior atenuação da dupla tributação económica de lucros distribuídos, aumenta-se o crédito de imposto de 20% para 35%, aproveitando o mesmo às entidades que tenham a sua sede ou direcção efectiva em território português, à semelhança do que sucede com a dedução prevista no artigo 45.º Considerando, por outro lado, que o prazo limite de 30 de Abril, previsto no n.º 1 do artigo 96.º do Código do IRC, tem vindo a revelar-se demasiado curto para o cumprimento da respectiva obrigação declarativa, altera-se esse prazo para 31 de Maio e redefinem-se as consequências da entrega da declaração sem o correspondente meio de pagamento. Tendo em conta a referida alteração, e de modo a viabilizar a realização atempada da liquidação do IRC por parte dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos casos em que lhe esteja cometida essa tarefa, altera-se o prazo de 31 de Maio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º para 31 de Julho. Do mesmo modo, altera-se para Julho o mês de vencimento do primeiro pagamento por conta, de modo a criar uma dilação entre este pagamento e o prazo para a autoliquidação e respectivo pagamento do imposto ainda em falta, respeitante ao exercício anterior.

Durante o processo de consolidação dos balanços e das demonstrações dos resultados das sociedades de um grupo são eliminados, na sua totalidade, os resultados gerados nas operações efectuadas entre aquelas entidades. Em consequência disso, opera-se um deferimento na tributação daqueles resultados, porquanto só serão considerados na determinação do lucro tributável do exercício em que os elementos do activo a que respeitem sejam alienados a entidades estranhas ao grupo. Tendo presente, porém, que o regime de tributação pelo lucro consolidado tem uma vigência temporal limitada, podendo até a caducidade da autorização ocorrer antes de terminar o período de três anos, torna-se necessário definir o tratamento fiscal a dar aos resultados ainda não considerados realizados à data da concessão do regime.

Tomando em certa medida como linha orientadora o disposto em legislações estrangeiras sobre esta matéria, estabelece-se que os resultados provenientes de operações efectuadas entre as sociedades de um grupo tributadas pelo lucro consolidado e ainda não integrados no lucro tributável se considerem realizados no último exercício em que o regime for aplicável. Aproveita-se ainda para definir a situação dos prejuízos fiscais verificados durante a vigência do regime e clarificar outros aspectos do mesmo.

O sector bancário defronta-se com a situação excepcional e peculiar de as pensões de reforma e sobrevivência dos respectivos trabalhadores e familiares não estarem, salvo casos especialíssimos, abrangidas por qualquer sistema geral de segurança social. Daí que, de um modo geral, os encargos com as pensões constituíram, ao longo de dezenas de anos, responsabilidade directa das instituições bancárias, em termos definidos nos acordos colectivos de trabalho vigentes no sector. Por factores históricos hoje superados, a tendência foi a de os bancos não terem assegurado, como teria sido desejável, estes seus encargos por benefícios diferidos, tendo-se chegado à situação, preocupante em termos das condições de solvabilidade de algumas das mais antigas e importantes instituições do sector, de volumes consideráveis de responsabilidades não disporem de cobertura contabístico-financeira adequada.

Com a constituição de fundos de pensões deu-se um passo muito positivo para a normalização desta situação de vulnerabilidade do sector bancário numa óptica de futuro, mas manteve-se em aberto a não cobertura de responsabilidades directas por encargos com pensões insusceptíveis de transferência para aqueles fundos.

Tendo em vista disciplinar essa matéria, não só para harmonizar o enquadramento contabilístico-financeiro das instituições de crédito nacionais com as orientações comunitárias na matéria, como em vista a assegurar a tradução contabilística correcta das realidades patrimoniais dos bancos no contexto do processo de privatizações em curso, procede-se agora à adequação do regime geral de determinação dos custos delineado no CIRC, com o objectivo de conferir explicitamente relevância fiscal às dotações de cobertura de responsabilidades que as instituições de crédito devem constituir para corresponderem a exigências prudenciais de solvabilidade que importa observar.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º, pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º e pelo n.º 4 do artigo 31.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 22.º, 41.º, 45.º, 59.º, 60.º, 71.º, 72.º, 82.º, 83.º, 84.º, 86.º, 87.º, 96.º e 97.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.º

Subsídios ou subvenções não destinados à exploração

1 - A inclusão no lucro tributável dos subsídios ou subvenções não destinados à exploração, designadamente dos subsídios ou subvenções de equipamento, obedecerá às seguintes regras:

a) Se os subsídios ou subvenções dizem respeito a elementos do activo imobilizado reintegráveis ou amortizáveis, deve ser incluída no lucro tributável uma parte do subsídio na mesma proporção da reintegração ou amortização calculada sobre o custo de aquisição ou de produção, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

b) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

Artigo 41.º

Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) As importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e f) do artigo 32.º, não sejam aceites como custo.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 45.º

Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos

1 - ....................................................................................................................

2 - O disposto no número anterior é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:

a) Sociedades de capital de risco;

b) Sociedades de desenvolvimento regional;

c) Sociedades de fomento empresarial.

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, o regime aí consagrado é aplicável, nos termos prescritos no número anterior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras.

4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às sociedades de participações sociais, nos termos da respectiva legislação, bem como a outros tipos de sociedades, de acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 59.º

Âmbito e condições de aplicação

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - A autorização caduca, porém, logo que deixe de se verificar alguma das condições referidas no n.º 2 ou não se satisfaçam os requisitos mencionados no n.º 4, não sendo já aplicável o regime previsto neste artigo no exercício em que o facto determinante dessa caducidade se verificar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

7 - No caso de se verificar alteração na composição do grupo, designadamente por a sociedade dominante passar a ter o domínio total de uma ou mais sociedades que satisfaçam as condições do n.º 2, deverá obter-se autorização, nos termos do n.º 3, para que o novo grupo seja abrangido pelo regime deste artigo, sob pena de a autorização concedida à sociedade dominante caducar a partir do exercício seguinte, inclusive, àquele em que se verificou a alteração na composição do grupo.

8 - Na determinação do lucro tributável do último exercício em que seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado deverão ser considerados os resultados provenientes das transmissões efectuadas entre as sociedades do grupo de elementos do activo constante do balanço consolidado desse exercício que tenham sido eliminados no decurso das operações de consolidação, observando-se ainda o seguinte:

a) Aos resultados respeitantes aos bens do activo reintegráveis transmitidos entre sociedades do grupo durante a aplicação do regime deduzir-se-á ou adicionar-se-á, conforme seja, respectivamente, positiva ou negativa, a diferença entre o total das reintegrações praticadas pela sociedade para a qual os bens foram transmitidos e o total das reintegrações tidas em consideração no apuramento do lucro tributável consolidado;

b) Sempre que uma ou várias sociedades deixarem de fazer parte do grupo os resultados a incluir no lucro tributável consolidado do exercício anterior àquela saída respeitarão apenas às operações em que essas sociedades tiverem participado.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando um elemento do activo imobilizado corpóreo tiver sido transmitido entre sociedades do grupo, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 44.º, desde que a última sociedade alienante tenha efectuado o reinvestimento do valor de realização nas condições aí definidas.

Artigo 60.º

Regime específico de dedução de prejuízos fiscais

Quando seja aplicável o regime estabelecido no artigo anterior, na dedução dos prejuízos fiscais prevista no artigo 46.º observar-se-á ainda o seguinte:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Terminada a aplicação do regime relativamente a uma dada sociedade, não são dedutíveis aos seus lucros tributáveis os prejuízos fiscais verificados durante os exercícios em que o regime se aplicou, podendo, porém, ainda ser deduzidos, nos termos e condições do n.º 1 do artigo 46.º, os prejuízos a que se refere a alínea a) que não tenham sido totalmente deduzidos ao lucro tributável consolidado.

Artigo 71.º

Procedimento e forma de liquidação

1 - A liquidação do IRC processar-se-á nos termos seguintes:

a) .....................................................................................................................

b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere a alínea anterior dentro do prazo legal, a liquidação será efectuada até 31 de Julho do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 96.º, até ao fim do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e terá por base a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

Artigo 72.º

Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros

distribuídos

1 - A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável quando na matéria colectável das entidades com sede ou direcção efectiva em território português tenham sido incluídos rendimentos correspondentes a lucros distribuídos por entidade com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeita a IRC e não isenta, nos casos não contemplados no n.º 1 do artigo 45.º 2 - A dedução consiste num crédito de imposto de 35% do IRC correspondente aos lucros distribuídos.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 82.º

Regras de pagamento

1 - As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as não residentes com estabelecimento estável em território português procederão ao pagamento do imposto nos termos seguintes:

a) Em três pagamentos por conta, com vencimento nos meses de Julho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, no 7.º, 9.º e 12.º meses do respectivo período de tributação;

b) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

3 - O reembolso será efectuado, quando a declaração periódica de rendimentos for apresentada no prazo legal, até ao fim do 3.º mês imediato ao da sua apresentação, podendo o contribuinte optar pela compensação da importância a reembolsar em pagamentos futuros relativos ao mesmo imposto.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Artigo 83.º

Cálculo dos pagamentos por conta

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - No exercício seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 59.º, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo serão calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao exercício anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.

6 - No exercício em que deixe de haver tributação pelo lucro consolidado por motivo de caducidade observar-se-á o seguinte:

a) Os pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto determinante da caducidade serão efectuados por cada uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número anterior;

b) Os pagamentos por conta já efectuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da caducidade serão tomados em consideração para efeitos do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser-lhe reembolsada, nos termos do artigo 82.º

Artigo 84.º

Limitações aos pagamentos por conta

1 - Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta, mas deverá remeter à direcção de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável onde estiver centralizada a contabilidade uma declaração de limitação de pagamento por conta, de modelo oficial, devidamente assinada e datada, até ao termo do prazo para o respectivo pagamento.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 86.º

Falta de pagamento do imposto autoliquidado

1 - Havendo lugar a autoliquidação do imposto e não sendo efectuado o pagamento deste e dos juros de mora, devidos nos termos do n.º 6 do artigo 82.º, sendo caso disso, até ao dia da apresentação da declaração, são devidos juros de mora, que acrescerão aos juros cominados naquela disposição, e a cobrança da dívida será promovida pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

2 - Para efeitos no disposto no número anterior, será o contribuinte notificado por carta registada para pagar o imposto e os juros de mora que se mostrem devidos no prazo de 30 dias a contar da notificação, considerando-se esta efectuada no 3.º dia posterior ao do registo.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo.

Artigo 87.º

Pagamento do imposto liquidado pelos serviços

1 - Nos casos de liquidação efectuada pelos serviços a que se refere o artigo 70.º, o contribuinte será notificado, pela forma prevista no artigo 53.º, para pagar o imposto que se mostre devido no prazo de 30 dias a contar da notificação, bem como, se for caso disso, os juros de mora que se mostrarem devidos nos termos do n.º 6 do artigo 82.º 2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 96.º

Declaração periódica de rendimentos

1 - A declaração periódica de rendimentos, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º, deverá ser apresentada anualmente até 31 de Maio, em duplicado, na repartição de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade ou na direcção de finanças da mesma área.

2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deverá ser apresentada até ao final do 5.º mês posterior à data do termo desse período, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º 3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Havendo tributação pelo lucro consolidado nos termos do artigo 59.º, a sociedade dominante deverá juntar à declaração periódica de rendimentos em que se determine o lucro consolidado e o correspondente imposto as declarações periódicas de rendimentos de todas as sociedades do grupo em que seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável.

6 - No caso de caducidade da autorização para a tributação pelo lucro consolidado:

a) A declaração periódica de rendimentos relativa ao último exercício de aplicação do regime poderá ser entregue no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, se este ocorrer nos últimos 60 dias dos prazos referidos nos n.os 1 e 2;

b) Se o facto que implicar a caducidade ocorreu depois de já ter sido entregue a declaração de rendimentos relativa ao último exercício de aplicação do regime, a sociedade dominante deverá entregar, no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, uma declaração de substituição da declaração de rendimentos entregue no prazo legal.

7 - Os elementos constantes das declarações periódicas deverão, sempre que for caso disso, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.

Artigo 97.º

Declaração simplificada de rendimentos

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

3 - A declaração referida no n.º 1 deverá ser apresentada na repartição de finanças da área da residência, sede ou direcção efectiva do representante das entidades aí mencionadas ou na direcção de finanças da mesma área.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, a aceitação como custos das dotações para fundos de pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional, a fazer pelas instituições de crédito relativamente a responsabilidades com pensões dos seus trabalhadores e familiares, ao abrigo do sistema específico contemplado nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário, obedecerá às seguintes regras:

a) São aceites como custos do exercício, na sua totalidade, as dotações correspondentes aos valores actuais dos encargos com pensionistas já existentes na empresa em 31 de Dezembro de 1990, devendo os referidos valores ser certificados nos termos do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC;

b) Quanto às responsabilidades com pensões de pessoal no activo em 31 de Dezembro de 1990, por tempo de serviço posterior a esta data, é aplicável o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 38.º do Código do IRC;

c) As dotações destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões de pessoal no activo em 31 de Dezembro de 1990, por tempo de serviço anterior a esta data, são igualmente aceites como custos nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 38.º do Código do IRC, podendo, no caso de aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles números, ser aceites também como custos, pelo período máximo de cinco exercícios a contar daquela data, valores correspondentes, em cada um deles, à aplicação de uma percentagem não superior a 30% daquele excesso, devendo aquelas responsabilidades ser certificadas por seguradoras ou outras entidades de competência reconhecida pelo Banco de Portugal.

2 - Enquanto se não efectivar a transferência das responsabilidades definidas no número anterior para fundos de pensões ou entidades equiparáveis, a qual deverá ocorrer até 31 de Dezembro de 1995, as dotações constituídas ou a constituir com as finalidades e em termos idênticos aos previstos no número anterior também poderão ser aceites como custos, desde que o respectivo saldo acumulado seja devidamente explicitado no passivo dos balanços, em conta própria, nos termos a determinar pelo Banco de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 12 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/16/plain-28693.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-06 - Decreto-Lei 238-A/93 - Ministério das Finanças

    APROVA A REPRIVATIZACAO DA TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL DO BANCO PINTO & SOTTO MAYOR, SA.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-26 - Lei 71/93 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento suplementar ao orçamento do estado para 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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