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Despacho Normativo 10/2006, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Homologa a primeira alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto.

Texto do documento

Despacho Normativo 10/2006
Considerando os Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 76/95, de 29 de Novembro;

Considerando a deliberação de 28 de Setembro de 2005 da assembleia de revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, que aprovou a primeira alteração aos referidos Estatutos;

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis 20/92, de 14 de Agosto e 71/93, de 26 de Novembro:

Determino que seja homologada a primeira alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, aprovada por deliberação de 28 de Setembro de 2005 da assembleia de revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, que consta do anexo ao presente despacho normativo.

Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, 28 de Janeiro de 2006. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.


ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
(Primeira alteração)
Os artigos 14.º, 15.º, 33.º, 38.º, 67.º e 68.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 76/95, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.º
Eleição
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que, nos termos do número anterior, o período de 60 dias abranja parcial ou totalmente os meses de Agosto ou Setembro, o processo eleitoral terá o seu início no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data fixada no calendário escolar para o início do ano lectivo imediato.

5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - (Anterior n.º 14.)
Artigo 15.º
Colégio eleitoral
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso de, em alguma escola, o número de docentes em qualquer das categorias referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 ser inferior ao triplo dos representantes a eleger, poderão constituir-se listas conjuntas daqueles representantes, nos seguintes termos:

a) De professores-coordenadores e professores-adjuntos, no caso de a situação se verificar em algum destes corpos;

b) De professores-adjuntos e assistentes, no caso de a situação se verificar apenas neste último corpo;

c) Dos três corpos, no caso de aquela situação se verificar em todos eles.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 33.º
Unidades orgânicas
1 - O Instituto integra as seguintes escolas superiores:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras;
e) Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto;
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A criação ou integração de novas escolas, bem como a modificação ou extinção das existentes, logo que aprovadas pela tutela através de competente diploma legal, implica a automática adequação dos Estatutos do Instituto e da respectiva unidade, se for o caso, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.

6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 38.º
Director ou conselho directivo
1 - ...
2 - ...
3 - As funções de director e de um subdirector, bem como dos membros docentes do conselho directivo, são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na respectiva escola.

4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 67.º
Escolas em regime de instalação
1 - As escolas que se encontrem em regime de instalação regem-se pelo disposto na lei geral e especial aplicável, sem prejuízo da plena integração e participação nos órgãos e actividades do Instituto.

2 - A passagem ao regime estatutário depende de deliberação favorável do conselho geral, logo que se encontrem reunidas as condições necessárias para esse fim.

Artigo 68.º
Regime supletivo
1 - Sempre que uma nova escola cesse o regime de instalação, o conselho geral estabelecerá o regime de funcionamento transitório que deverá vigorar até à aprovação dos respectivos estatutos.

2 - Da deliberação prevista no número anterior deverá constar:
a) Os prazos e os procedimentos necessários à implementação do regime de funcionamento adoptado;

b) O prazo para a elaboração da proposta de estatutos.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às escolas que não disponham ainda de estatutos próprios, independentemente do seu regime.»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-14 - Lei 20/92 - Assembleia da República

    Estabelece normas relativas ao sistema de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições de ensino superior público. Define, ainda, o regime de isenção ou de redução de propinas de acordo com o rendimento familiar anual.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-26 - Lei 71/93 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento suplementar ao orçamento do estado para 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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