Rectificação 1/94
   
   Para os devidos efeitos se declara que a Lei 71/93 (orçamento suplementar  ao Orçamento do Estado para 1993), de 26 de Novembro, publicada no Diário da  República, n.º 277 (suplemento), de 26 de Novembro de 1993, saiu com as  incorrecções que assim se rectificam:
  
1) No artigo 10.º da Lei 71/93, sob a epígrafe «Imposto do selo», onde se lê:
   Art. 50 ...
   
   1 - ...
   
   a) ...
   
   b) Na divisão ou partilha de bens - no que exceder o valor da quota-parte que  ao adquirente pertencer, por qualquer tipo, nos bens adjudicados, sendo o  valor dos bens determinado segundo as regras referidas na alínea anterior.
  
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   deve ler-se:
   
   Art. 50 ...
   
   1 - ...
   
   a) ...
   
   b) Na divisão ou partilha de bens - no que exceder o valor da quota-parte que  ao adquirente pertencer, por qualquer título, nos bens adjudicados, sendo o  valor dos bens determinado segundo as regras referidas na alínea anterior.
  
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   2) Ainda no citado artigo 10.º, da mesma lei, onde se lê:
   
   Art. 94 ...
   
   1 - ...
   
   2 - Excluem-se as constituídas como acessórias de contratos especialmente  tributadas na tabela.
  
   deve ler-se:
   
   Art. 94 ...
   
   1 - ...
   
   2 - Excluem-se as constituídas como acessórias de contratos especialmente  tributados na tabela.
  
Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1994. - O Secretário-Geral, Luís Madureira.
 
   
   
   
      
      
      