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Decreto-lei 428/89, de 7 de Dezembro

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Sumário

Transforma o Banco de Fomento Nacional, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e aprova os seus estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 428/89

de 7 de Dezembro

A preparação da economia portuguesa para o mercado único europeu é objectivo que o Governo considera da maior importância, pelo que em 1992 se culminará, para a economia nacional, um longo processo de abertura, que, passo a passo, tem vindo a ser efectuado. Em particular, deverá o sistema financeiro participar no esforço de modernização que especificamente lhe cabe e, além disso, apoiar o investimento das empresas de modo a contribuir para a correcção do défice externo do País.

A estratégia macroeconómica encontra-se desenvolvidamente traçada no PCEDED - Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/87, de 20 de Abril. Pretende-se que haja condições propiciadoras para que as estratégias microeconómicas das empresas se adeqúem, o mais possível, aos objectivos recomendáveis no que respeita à balança de bens e serviços.

Nesse sentido tem o Governo vindo a adoptar diversas medidas, que, pela sua dimensão e sentido, tendem a sedimentar e desenvolver as potencialidades patentes na economia nacional, enquadrada esta na perspectiva da sua internacionalização.

A internacionalização da economia portuguesa, actualização de uma vocação centenária que levou Portugal a ser um percursor no comércio internacional marítimo, passa hoje por diversas vertentes, cuja total potenciação é um dos maiores desafios que a economia nacional defronta. Este processo de internacionalização passa hoje por um conjunto de acções que visam a correcção estrutural do défice externo, mediante a promoção do investimento e a modernização empresarial, a inovação, a especialização comercial e o reforço da cooperação externa, designadamente com países africanos de língua oficial portuguesa.

A diversificação da oferta nacional de bens e serviços deverá ser perspectivada coerentemente, de modo dualista. Por um lado, dever-se-á incentivar uma oferta caracterizada por um aumento da incorporação nacional de valor acrescentado, acompanhada por uma efectiva melhoria da qualidade que a caracteriza, e, ao mesmo tempo, deverá proceder-se a uma maior aproximação, tanto dos mercados tradicionalmente receptivos aos bens produzidos internamente como daqueles que, até hoje, e por diversas razões, não apresentam valores significativos de consumo de bens nacionais.

O investimento português no estrangeiro, componente que se irá revelar progressivamente mais importante no investimento total proveniente da economia nacional, deverá também ser acompanhado no esforço que actualmente desenvolve, pois, devido à sua especificidade e diferenciação relativamente ao investimento em mercados nacionais, requer uma cuidada análise e acompanhamento financeiro, que importa registar.

Não menos relevante para um efectiva internacionalização da economia portuguesa é a cooperação externa, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa. Vertente privilegiada de actuação, a cooperação deverá ser desenvolvida activamente, salvaguardando, porém, a recuperação financeira das operações por parte das diversas instituições nelas envolvidas, acentuando assim a vertente cooperativa, ponte para o encontro de povos com diferentes identidades nacionais, assim unidos por uma vontade comum.

O desenvolvimento já conseguido pelo sistema financeiro português e a normal prioridade atribuída ao financiamento do comércio externo garantem importante apoio às correntes tradicionais com os nossos principais parceiros comerciais, apoio que se impõe reforçar através de continuada inovação e modernização dos mercados monetário e financeiro.

A promoção de novos mercados e os investimentos para a criação de novos produtos envolvem iniciativas do mais alto risco, maior período de maturação ou menor rentabilidade na fase de lançamento, e apresentam necessidades financeiras específicas que importa satisfazer.

Nesse sentido se decide associar a vocação de banco exterior à de um banco de desenvolvimento, reforçando ao mesmo tempo a sua lógica e capacidade empresariais e procurando conjugar as suas acções com as de outras entidades.

Atribui-se, assim, ao Banco de Fomento Nacional, E. P., papel específico nestes domínios, congregando ou coordenando funções e meios até aqui dispersos.

Convém, por conseguinte, adequar o estatuto do Banco de Fomento Nacional, E. P., aos novos objectivos, dotando-o da estrutura, organização e meios reclamados pelas novas áreas e necessidades de intervenção e assegurando os mecanismos indispensáveis para a necessária articulação de actuações com as demais instituições intervenientes no apoio ao comércio e investimentos externos e à cooperação.

O presente diploma, tendo em atenção o disposto na Lei 84/88, de 20 de Julho, visa alterar a natureza jurídica do Banco de Fomento Nacional, E. P., convertendo-o de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores do Banco de Fomento Nacional, E. P.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Banco de Fomento Nacional, E. P., criado pelo Decreto-Lei 41957, de 13 de Novembro de 1958, constituído por escritura pública outorgada em 4 de Agosto de 1959 no 9.º Cartório Notarial de Lisboa e transformado em empresa pública por força do Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, é transformado, pelo presente diploma, em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, passando a denominar-se Banco de Fomento e Exterior, S. A.

2 - O Banco de Fomento e Exterior, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelas normas de direito privado que regulam as sociedades anónimas e ainda pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de crédito.

3 - Mantêm-se em vigor e aplicáveis ao Banco de Fomento e Exterior, S. A., as normas do Decreto-Lei 41957, de 13 de Novembro de 1958, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 42397, de 21 de Julho de 1959, na parte que seja compatível com este diploma e com os estatutos agora aprovados.

Art. 2.º - 1 - O Banco de Fomento e Exterior, S. A., sucede automática e globalmente ao Banco de Fomento Nacional, E. P., e continua a personalidade jurídica deste, conservando a universalidade dos direitos e obrigações integrantes do património de que este era titular no momento da transformação.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração do Banco de Fomento e Exterior, S. A.

Art. 3.º Os direitos do Estado como accionista da sociedade são exercidos através de representante designado por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 4.º - 1 - No desenvolvimento da sua actividade específica, poderá o Banco gerir fundos de terceiros, designadamente do Estado, consignados ou não a determinados fins, e associados ou não com recursos próprios.

2 - Poderá ainda o Banco assumir, sob as formas adequadas a cada caso, a representação do Estado Português em instituições financeiras internacionais, com relevância para o comércio externo, o desenvolvimento ou a cooperação.

3 - Também no exercício da sua actividade poderá o Banco, quando tal se mostre conveniente, confiar a representação dos seus interesses a institutos ou serviços públicos.

Art. 5.º - 1 - O Banco de Fomento e Exterior, S. A., tem inicialmente um capital social de 10500000000$00, o qual se encontra integralmente subscrito e realizado pelo Estado à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou outra entidade que, por imposição legal, deva pertencer ao sector público.

Art. 6.º - 1 - O capital social é representado por acções do tipo A e do tipo B com as seguintes características:

a) As acções do tipo A são nominativas e delas apenas podem ser titulares o Estado, pessoas colectivas de direito público ou outras entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público;

b) As acções do tipo B são nominativas ou ao portador em regime de registo, podendo delas ser titulares entidades públicas ou privadas.

2 - São obrigatoriamente acções do tipo A:

a) As acções correspondentes ao capital social da empresa que foi objecto de nacionalização pelo Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, e a que sucedeu o Banco de Fomento Nacional, E. P., agora objecto de transformação em sociedade anónima;

b) As acções adicionais necessárias para que 51% do capital social existente em cada momento seja detido pelas entidades referidas na alínea a) do número anterior.

3 - As acções representativas do capital social do Banco de Fomento e Exterior, S. A., e as novas acções emitidas por força de aumentos de capital poderão ser alienadas, nos termos da Lei 84/88, de 20 de Julho.

Art. 7.º - 1 - O Banco de Fomento e Exterior, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração, o conselho consultivo e o conselho fiscal, com competências fixadas na lei e nos estatutos.

2 - O conselho consultivo reflectirá, na sua composição, através da adequada representação do interesse público, as perspectivas dominantes da actividade do Banco e terá funções meramente consultivas.

Art. 8.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração enviará ao Ministro das Finanças, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;

b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência de gestão e perspectiva da sua evolução.

2 - O conselho fiscal enviará trimestralmente ao Ministro das Finanças um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Art. 9.º - 1 - Os trabalhadores ao serviço e os pensionistas do Banco de Fomento Nacional, E. P., mantêm todos os direitos e obrigações em vigor à data da entrada em funcionamento do Banco de Fomento e Exterior, S. A.

2 - Os funcionários do Estado, das autarquias locais, de institutos públicos, de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos podem ser autorizados a exercer funções no Banco de Fomento e Exterior, S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem.

3 - A situação dos trabalhadores do Banco de Fomento e Exterior, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como dos que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando os trabalhadores aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.

Art. 10.º - 1 - São aprovados os Estatutos do Banco de Fomento e Exterior, S.

A., anexos a este diploma, que entrarão em vigor na data em que produzir efeitos a transformação operada por este diploma.

2 - As eventuais alterações aos Estatutos ora aprovados produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos dos Estatutos e com observância das disposições aplicáveis na lei comercial e no presente diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e o subsequente registo e publicação.

Art. 11.º Fica desde já convocada a assembleia geral do Banco de Fomento e Exterior, S. A., a qual reunirá na sede da sociedade pelas 17 horas do 30.º dia posterior à data da publicação do presente diploma com o objectivo de eleger os titulares dos corpos sociais e deliberar sobre a respectiva remuneração, mantendo-se em funções até à tomada de posse dos novos corpos sociais os actuais membros do conselho de gestão e da comissão de fiscalização do Banco de Fomento Nacional, E. P.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 14 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ESTATUTOS DO BANCO DE FOMENTO E EXTERIOR, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Banco de Fomento e Exterior, S. A.

Art. 2.º - 1 - A duração da sociedade é por tempo indeterminado e a sua sede é na cidade de Lisboa, na Avenida de Casal Ribeiro, 59.

2 - Por deliberação do conselho de administração pode a sociedade mudar a sua sede dentro do município de Lisboa ou para município limítrofe e criar em qualquer ponto do território nacional ou fora dele agências, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação.

3 - Nos locais, do País ou do estrangeiro, em que existam instalações de institutos ou serviços públicos, poderão estes, quando o apoio e representação de actividades económicas nacionais o aconselhe, actuar como delegações da sociedade, em condições a estabelecer para o efeito.

Art. 3.º - 1 - A sociedade tem por objecto o exercício da actividade financeira como banco de desenvolvimento e como banco exterior vocacionado para o apoio ao comércio externo, à cooperação e ao investimento no estrangeiro.

2 - No exercício da sua actividade, atenderá a sociedade ao processo de internacionalização da economia nacional, promovendo os movimentos comerciais do País com o exterior, dinamizando e apoiando o investimento no território nacional e no estrangeiro e intervindo, na forma e modalidades tidas por convenientes, em acções de cooperação externa, contribuindo assim para o desenvolvimento económico e social do País.

Art. 4.º - 1 - Em conexão com as actividades incluídas no objecto social, poderá a sociedade, de acordo com a orientação definida pelo Governo, e designadamente na representação de interesses alheios, negociar operações com Estados estrangeiros ou com entidades públicas ou privadas de outros países ou com instituições multilaterais, conceder ou tomar empréstimos ou prestar garantias, principalmente nos domínios em que haja relevante interesse para as actividades económicas nacionais.

2 - Para as acções previstas no número anterior, poderá a sociedade gerir fundos concessionais por conta de terceiros, tendo em conta as finalidades das operações e o equilíbrio das políticas de recursos e aplicações.

3 - A sociedade poderá assumir, sob as formas adequadas a cada caso, a representação do Estado Português em instituições financeiras internacionais, com relevância para o comércio externo, o desenvolvimento ou a cooperação.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Art. 5.º - 1 - O capital da sociedade é de 10500000000$00 e está totalmente subscrito e realizado.

2 - O capital é representado por 10500000 acções, com o valor nominal de 1000$00 cada uma, sendo 5355000 do tipo A e 5145000 do tipo B.

3 - Haverá títulos de 1, 5, 50, 100, 1000 e 10000 acções, podendo o conselho de administração emitir certificados provisórios ou definitivos representativos daquele número de acções.

4 - As despesas de desdobramento dos títulos correrão por conta dos accionistas que o requererem.

5 - O conselho de administração fica autorizado a aumentar o capital social acima fixado por uma ou mais vezes, até ao montante de 25000000000$00.

6 - Nos aumentos de capital a assembleia geral poderá deliberar sobre os direitos gerais e especiais a atribuir aos possuidores de títulos de participação ou obrigações emitidos pela sociedade.

7 - Fica desde já autorizada a emissão ou conversão de acções ou outros títulos em escriturais, nos termos da legislação aplicável e desde que haja prévia deliberação nesse sentido da assembleia geral.

8 - O custo das operações de registo das transmissões, conversões ou outras relativas aos títulos referidos no número anterior será suportado pelos interessados, segundo critério a fixar pela assembleia geral.

Art. 6.º - 1 - O capital social será, em qualquer momento, representado por acções do tipo A e do tipo B, com as seguintes características:

a) As acções do tipo A serão nominativas e só podem ser detidas pelo Estado, por pessoas colectivas públicas ou por outras entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público;

b) As acções do tipo B serão nominativas ou ao portador em regime de registo, podendo ser detidas por entidades públicas ou privadas.

2 - Serão obrigatoriamente do tipo A:

a) As acções correspondentes ao capital social da empresa que foi objecto de nacionalização pelo Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março;

b) As acções adicionais necessárias para que 51% do capital social existente em cada momento esteja representado por acções do tipo A.

3 - As acções representativas de capital social do Banco de Fomento e Exterior, S. A., e as novas acções emitidas por força de aumentos de capital poderão ser alienadas nos termos da Lei 84/88, de 20 de Julho.

4 - Quando haja aumento de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção das que possuírem.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Art. 7.º - 1 - São órgãos sociais do Banco a assembleia geral, o conselho de administração, o conselho consultivo e o conselho fiscal.

2 - O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.

3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício da sua função até à eleição de quem deva substituí-los.

4 - Os membros dos órgãos sociais estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.

SECÇÃO I

Assembleia geral

Art. 8.º - 1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto, sendo vedada a presença de quaisquer outras entidades, singulares ou colectivas.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto na assembleia geral.

3 - Só podem fazer parte da assembleia geral os accionistas que tiverem, averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade ou depositadas nos cofres do Banco, até 15 dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos 100 acções.

4 - Para efeitos do número anterior as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas ou depositadas pelo menos até ao encerramento da reunião da assembleia geral.

5 - O Estado é representado na assembleia geral pela pessoa que for designada por despacho do Ministro das Finanças.

6 - Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no n.º 2 poderão agrupar-se de forma a reunirem entre si o número necessário ao exercício do direito de voto, devendo então fazer-se representar por um dos agrupados.

7 - Os accionistas poderão fazer-se representar na assembleia geral nos termos prescritos pelo Código das Sociedades Comerciais.

8 - As pessoas colectivas deverão comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, por carta registada com aviso de recepção recebida até às 17 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da assembleia geral, o nome da pessoa que as represente.

9 - Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito de voto.

Art. 9.º Compete à assembleia geral:

a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal, designando os respectivos presidentes, bem como eleger os membros do conselho consultivo referidos no artigo 17.º, alínea g);

c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do estipulado no n.º 5 do artigo 5.º dos presentes Estatutos;

d) Designar uma comissão de vencimentos composta por três membros, a eleger trienalmente, entre accionistas ou não, pela assembleia geral, a qual deliberará sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;

e) Autorizar a aquisição e alienação de imóveis de valor superior a 40% do capital social;

f) Fixar um limite quantitativo do número de obrigações que o conselho de administração poderá emitir em cada exercício;

g) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Art. 10.º - 1 - A assembleia geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa, sendo esta ainda constituída por um vice-presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei comercial.

2 - A convocação da assembleia geral faz-se com a antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

Art. 11.º - 1 - A assembleia geral reunirá pelo menos uma vez por ano e sempre que os conselhos de administração ou fiscal o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que possuam, pelo menos, acções correspondentes ao valor mínimo imposto por lei imperativa ou, na falta deste, correspondentes a 5% do capital social e que o requeiram em carta onde se indiquem com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e se justifique a necessidade de reunir a assembleia.

2 - A assembleia geral só pode proceder à eleição de membros dos órgãos sociais encontrando-se presentes ou representados accionistas titulares de acções correspondentes, pelo menos, a 51% do capital social.

3 - As votações poderão ser efectuadas nominalmente ou por sinais convencionais, como for decidido pelo presidente.

4 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral, sempre que a lei não exija maior número.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Art. 12.º O conselho de administração é composto por um presidente e por quatro ou seis vogais.

Art. 13.º - 1 - Ao conselho de administração compete especialmente:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e bem assim comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;

c) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis e participações sociais, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 9.º;

d) Estabelecer a organização interna da empresa e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal e sua remuneração;

e) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;

f) Decidir sobre a emissão de obrigações, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 9.º;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos sócios.

2 - O conselho de administração poderá delegar numa comissão executiva constituída por três administradores, sendo um o presidente e dois deles obrigatoriamente representantes da parte pública, algum ou alguns dos poderes que lhe são conferidos pelo número anterior, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

Art. 14.º - 1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho de administração;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Exercer voto de qualidade;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

Art. 15.º - 1 - O conselho de administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício, salvo por motivo de urgência, como tal reconhecida pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por carta passada a outro administrador.

2 - As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitui, voto de qualidade.

Art. 16.º - 1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, que deverão integrar a comissão executiva, quando esta existir;

b) Pela assinatura de mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.

3 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.

SECÇÃO III

Conselho consultivo

Art. 17.º - O conselho consultivo, que funcionará como órgão consultivo do conselho de administração, será composto:

a) Pelo presidente do conselho de administração;

b) Pelo presidente do conselho fiscal;

c) Por um representante de cada um dos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, a designar pelo respectivo ministro;

d) Por um representante do Banco de Portugal, a designar pelo respectivo conselho de administração;

e) Por um representante de cada um dos Institutos do Comércio Externo de Portugal, de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, de Promoção Turística e de Cooperação Económica, a designar pelos respectivos órgãos executivos;

f) Por um representante da COSEC, Companhia de Seguro de Créditos, S. A., a designar pelo respectivo conselho de administração;

g) Por quatro personalidades de reconhecida competência, a eleger trienalmente pela assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, ouvidos os ministros cujas competências se prendem com o objectivo social do Banco.

Art. 18.º - 1 - Além dos casos especialmente previstos nestes Estatutos, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as grandes linhas da actividade geral do Banco, nomeadamente quanto à sua articulação com as coordenadas da política de relações económicas externas e de cooperação e da política de desenvolvimento e reestruturação das actividades económicas nacionais.

2 - O conselho consultivo reunirá pelo menos uma vez por semestre e mediante convocação do presidente do conselho de administração, que presidirá às reuniões.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Art. 19.º - 1 - A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente.

2 - Um dos vogais efectivos e o suplente serão revisores oficiais de contas.

Art. 20.º - 1 - Além das atribuições constantes da lei geral, compete, especialmente, ao conselho fiscal:

a) Assistir às reuniões do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente;

b) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;

c) Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

Art. 21.º - As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício.

CAPÍTULO IV

Aplicação dos resultados

Art. 22.º - Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para constituição ou reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;

b) Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título de dividendo, que, no caso de não se observar a atribuição mínima prevista para o n.º 1 do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais, deverá ser deliberada por uma maioria de três quartos dos votos dos accionistas presentes;

c) Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos trabalhadores e aos membros do conselho de administração, segundo critérios a definir pela assembleia geral;

d) O restante para os fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Art. 23.º - As alterações aos presentes Estatutos, além de obedecerem sempre ao disposto no diploma que aprova os presentes Estatutos, na Lei 84/88, de 20 de Julho, e na lei comercial, são deliberadas em assembleia geral, para o efeito convocada, e terão de ser aprovadas por accionistas que representem, pelo menos, 51% do capital social realizado.

Art. 24.º - 1 - A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/12/07/plain-22127.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-11-13 - Decreto-Lei 41957 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Determina que o Governo promova a constituição de um banco de investimento denominado «Banco de Fomento Nacional», destinado a realizar, na metrópole e no ultramar, as operações previstas no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1959-07-21 - Decreto-Lei 42397 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 41957, de 13 de Novembro de 1958 (constituição do Banco de Fomento Nacional).

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Decreto-Lei 132-A/75 - Conselho da Revolução

    Nacionaliza todas as instituições de crédito com sede no continente e ilhas adjacentes com excepçãp de Crédit Franco-Portugais, dos departamentos portugueses do Bank of London § South América e do Banco do Brasil, das caixas económicas e das caixas de crédito agrícola mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-20 - Lei 84/88 - Assembleia da República

    Transformação das empresas públicas em sociedades anónimas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-12 - Decreto-Lei 33/96 - Ministério das Finanças

    APROVA AS SEGUNDA E TERCEIRA FASES DE REPRIVATIZACAO DIRECTA DO BANCO DE FOMENTO E EXTERIOR, S.A., NAS QUAIS SERAO ALIENADAS 54 796 900 ACÇÕES DO BANCO DE QUE SEJAM TITULARES O ESTADO, A PARTEST - PARTICIPAÇÕES DO ESTADO, SGPS, S.A., A IPE - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, S.A. E OS CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., FICANDO ESTAS SOCIEDADES AUTORIZADAS A PROCEDER A RESPECTIVA ALIENAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Resolução do Conselho de Ministros 9-A/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as condições finais e concretas da oferta pública de venda mediante a qual, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 33/96, de 12 de Abril, se concretizará a 3ª e última fase do processo de reprivatização do Banco de Fomento e Exterior, S.A. Autoriza a IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S.A., a alienar 2 796 900 acções representativas do capital social do Banco, regulamentando a respectiva alienação.

Aviso

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