Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 33/96, de 12 de Abril

Partilhar:

Sumário

APROVA AS SEGUNDA E TERCEIRA FASES DE REPRIVATIZACAO DIRECTA DO BANCO DE FOMENTO E EXTERIOR, S.A., NAS QUAIS SERAO ALIENADAS 54 796 900 ACÇÕES DO BANCO DE QUE SEJAM TITULARES O ESTADO, A PARTEST - PARTICIPAÇÕES DO ESTADO, SGPS, S.A., A IPE - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, S.A. E OS CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., FICANDO ESTAS SOCIEDADES AUTORIZADAS A PROCEDER A RESPECTIVA ALIENAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 33/96
de 12 de Abril
O Banco de Fomento e Exterior, S. A., resultou da transformação da anterior empresa pública Banco de Fomento Nacional, E. P., operada pelo Decreto-Lei 428/89, de 7 de Dezembro, no quadro, então vigente, da Lei 84/88, de 20 de Julho.

Através do Decreto-Lei 270/94, de 25 de Outubro, e já no quadro da Lei 11/90, de 5 de Abril, foi iniciada, de forma directa e faseada, a abertura do capital do Banco a accionistas privados, mediante a alienação de acções próprias e de acções detidas pela PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A.

Dessa operação resultou a reprivatização de acções correspondentes a 19,5% do capital do Banco.

A parcela maioritária do capital então alienado foi reservada para aquisição por pequenos subscritores, emigrantes e trabalhadores do Banco de Fomento e Exterior, S. A., bem como do Banco Borges & Irmão, S. A., e ainda para aquisição por depositantes, obrigacionistas e detentores de títulos de participação do Banco de Fomento e Exterior, S. A., ou de unidades de participação de fundos de investimento geridos por sociedades maioritariamente participadas por este Banco ou pelo Banco Borges & Irmão, S. A. A parcela remanescente do capital então transaccionado foi alienada ao público em geral, mediante oferta em bolsa de valores.

Na sequência desta primeira fase de reprivatização directa do Banco, e já no decurso de 1995, foram admitidas à cotação as acções adquiridas pelo público em geral, por clientes do grupo, bem como a participação detida no Banco pela CIMPOR - Cimentos de Portugal, S. A., e, uma vez terminado o período de indisponibilidade a que originariamente haviam ficado sujeitas, as acções adquiridas por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.

Apesar de se ter iniciado através do referido Decreto-Lei 270/94 o processo de reprivatização directa do Banco, admitia-se então que o Estado pudesse manter uma presença significativa no capital da instituição, por diversas razões ligadas à sua origem histórica e à natureza especializada que a mesma assumia em diversos domínios.

A importante evolução entretanto verificada no sistema financeiro nacional, certamente influenciada pelo processo de transformação acelerada que o sector tem registado no quadro alargado da União Europeia e indiscutivelmente inserida nesse mesmo processo, bem como a evolução que a própria instituição em causa tem conhecido, conduziram, contudo, a que na definição das orientações fundamentais da política de privatizações - pela primeira vez estabelecidas num programa global recentemente aprovado pelo Governo - se tenha contemplado limitar a manutenção da posição accionista do Estado nesse sistema financeiro às participações detidas na Caixa Geral de Depósitos, S. A., e no Banco Nacional Ultramarino, S. A.

Teve-se presente, na definição dessa orientação, o contributo que neste contexto a reprivatização total do Banco de Fomento e Exterior, S. A., pode representar para a consolidação e desenvolvimento do sector financeiro, salvaguardando, em todo o caso, o equilíbrio da concorrência no mesmo.

Assim, dando cumprimento ao estabelecido no programa de privatizações, importa prosseguir a reprivatização do Banco de Fomento e Exterior, S. A., visando, nos termos já anunciados nesse programa, a reprivatização total desta instituição, e compreendendo na mesma, bem entendido, a reprivatização indirecta das respectivas sociedades participadas, designadamente do Banco Borges & Irmão, S. A.

Por outro lado, é contemplada a transmissão prévia da participação detida pelo Banco de Fomento e Exterior, S. A., na IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., a entes públicos determinados, considerando o regime estatutário desta última instituição.

O presente diploma, na observância do disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, visa agora disciplinar essa operação de reprivatização total do Banco de Fomento e Exterior, S. A., criando condições para que esta se realize de acordo com as estratégias globais e os princípios de rigor, transparência e isenção fixados no referido programa de privatizações e, em consequência disso mesmo, com a adequada salvaguarda dos interesses e expectativas dos actuais accionistas privados do Banco de Fomento e Exterior, S. A.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - São aprovadas as segunda e terceira fases de reprivatização directa do Banco de Fomento e Exterior, S. A., as quais serão reguladas pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros a que se referem os artigos 10.º e 11.º

2 - Nestas segunda e terceira fases serão alienadas 54796900 acções do Banco de que sejam titulares o Estado, a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., a IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., e os CTT - Correios de Portugal, S. A., ficando estas sociedades autorizadas a proceder à respectiva alienação.

3 - Na segunda fase de reprivatização directa a que alude o n.º 1 proceder-se-á à alienação em bloco de um lote de 52000000 de acções representativas do capital social do Banco.

4 - Na terceira fase de reprivatização directa a que alude o n.º 1 proceder-se-á à alienação de 2796900 acções representativas do capital social do Banco, reservadas para aquisição por trabalhadores e pequenos investidores, conforme previsto no artigo 10.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

Artigo 2.º
1 - Para a concretização do disposto no n.º 3 do artigo anterior, é aprovada a alienação em bloco, por concurso público, de um lote de 52000000 de acções do Banco, correspondentes a 65% do respectivo capital social.

2 - Os concorrentes poderão apresentar-se a concurso individualmente ou em agrupamento, devendo as propostas de compra ser apresentadas para a totalidade do bloco.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, no caso de os concorrentes se apresentarem em agrupamento, deverão indicar, na respectiva proposta, a participação de cada um no que concerne ao número de acções a adquirir, no âmbito do concurso público, da oferta pública de aquisição referida no artigo 3.º e do cumprimento da obrigação prevista no n.º 7.

4 - Só são admitidas a concurso instituições de crédito e empresas de seguros, constituindo obrigatoriamente condições exigidas aos candidatos a adquirentes no concurso, entre outras, a experiência de gestão dos concorrentes na actividade bancária, a dimensão e solidez financeira dos mesmos e a sua capacidade para apoiar o Banco na expansão sustentada das suas actividades em termos que contribuam para a consolidação e desenvolvimento do sector financeiro e, paralelamente, para a manutenção de uma concorrência efectiva e equilibrada nesse sector.

5 - Caso os concorrentes se apresentem a concurso em agrupamento, os requisitos previstos no número anterior devem verificar-se necessariamente em relação ao membro referido no n.º 4 do artigo 5.º

6 - Em relação aos demais membros do agrupamento, a resolução do Conselho de Ministros referida no artigo 10.º deve definir, designadamente em função de participação qualificada no Banco que pretendam adquirir, quais os requisitos que devem ser observados.

7 - O vencedor do concurso obrigar-se-á a adquirir as acções sobrantes da operação reservada a trabalhadores e pequenos investidores, referida no artigo 7.º, ao preço unitário por que tenha adquirido as acções que fazem parte do bloco.

Artigo 3.º
1 - O concorrente vencedor ficará obrigado a lançar uma oferta pública de aquisição sobre as 25203100 acções ordinárias representativas do capital social do Banco que se encontram admitidas à cotação.

2 - O anúncio preliminar da oferta pública de aquisição deve ser publicado no prazo de oito dias úteis contados da data de publicação da resolução do Conselho de ministros que determine o vencedor do concurso.

3 - A contrapartida da oferta será obrigatoriamente em dinheiro ou acompanhada de uma alternativa em dinheiro, a qual, sem prejuízo do disposto no artigo 550.º, n.º 2, do Código do Mercado de Valores Mobilitários, não poderá ser fixada em quantia inferior ao preço unitário de aquisição das acções no concurso público.

4 - Para efeitos de cálculo da percentagem prevista no artigo 550.º, n.º 2, do Código do Mercado de Valores Mobiliários, não é considerada a quantidade de acções adquirida no âmbito do concurso público.

5 - A oferta pública de aquisição não poderá ser condicionada à sua aceitação por pessoas que, no seu conjunto, sejam titulares de um número ou de uma percentagem mínima de acções objecto da oferta nem poderá ser subordinada a quaisquer outras condições.

6 - Caso seja vencedor do concurso público um agrupamento, a oferta pública de aquisição deverá ser lançada por um dos seus membros, individualmente ou em conjunto com quaisquer outros dos demais.

Artigo 4.º
1 - Caso, em resultado da oferta pública de aquisição ou em cumprimento da obrigação prevista no n.º 7 do artigo 2.º, se verifique a situação prevista no artigo 490.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, o concorrente vencedor ou o membro do agrupamento vencedor referido no n.º 4 do artigo 5.º ficará obrigado a não exercer o direito que lhe é conferido pelo artigo 490.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais.

2 - O Ministro das Finanças, a requerimento fundamentado do interessado, poderá autorizar o exercício do direito referido no número anterior.

Artigo 5.º
1 - São, em qualquer circunstância, indisponíveis por um prazo de três anos:
a) As acções correspondentes a 65% do capital social do Banco adquiridas no âmbito do concurso público;

b) As acções representativas de 2% do capital social do Banco que venham a ser adquiridas no âmbito da oferta pública de aquisição referida no artigo 3.º ou do cumprimento da obrigação prevista no n.º 7 do artigo 2.º

2 - As acções correspondentes a 51% do capital social do Banco adquiridas no âmbito do concurso público são, em qualquer circunstância, indisponíveis por um prazo de cinco anos.

3 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, os agrupamentos concorrentes devem identificar os membros responsáveis pelo cumprimento da regra de indisponibilidade aí prevista e, em relação a cada um, a quantidade de acções a sujeitar a esse regime de indisponibilidade.

4 - Para os efeitos do n.º 2, os agrupamentos concorrentes devem identificar o membro que se obriga a adquirir e manter acções representativas de, pelo menos, 51% do capital social do Banco.

5 - Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 contam-se a partir da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o vencedor do concurso.

6 - Ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas por força de direitos de incorporação ou no exercício de direitos de subscrição inerentes às acções referidas nos n.os 1 e 2.

7 - As acções da mesma categoria sujeitas ao regime de indisponibilidade devem ser registadas, pelos respectivos titulares, numa única conta de registo.

8 - Se, em caso de aumentos de capital social do Banco, o mecanismo previsto no n.º 6 não for suficiente para garantir que acções representativas das percentagens do respectivo capital e direitos efectivos de voto, referidas nos n.os 1 e 2, fiquem sujeitas ao regime de indisponibilidade, os titulares das acções sujeitas àquele regime obrigam-se a reforçar as contas de registo por forma que nestas, em qualquer momento, se encontrem registadas acções representativas daquelas percentagens.

9 - São igualmente indisponíveis, nos termos dos n.os 5 a 8, por um prazo de cinco anos as acções representativas de 100% do capital social e direitos de voto do Banco Borges & Irmão, S. A., podendo ainda vir a ser exigida no caderno de encargos a manutenção no grupo de determinados activos fundamentais para a expansão sustentada das actividades do mesmo, mediante condições a definir, que os concorrentes deverão observar na apresentação das respectivas propostas.

Artigo 6.º
1 - As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não poderão ser oneradas nem objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura.

2 - Não podem ser celebrados negócios pelos quais o titular das acções sujeitas ao regime de indisponibilidade se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.

3 - São nulos os negócios jurídicos celebrados em violação dos números anteriores.

Artigo 7.º
1 - Para a concretização do disposto no n.º 4 do artigo 1.º, é aprovada a alienação, em condições especiais, numa terceira fase, de 2796900 acções representativas do capital social do Banco.

2 - As acções referidas no número anterior serão alienadas, a preço fixo, por oferta pública de venda reservada a pequenos investidores e aos trabalhadores identificados no artigo 8.º

3 - A oferta pública de venda não poderá ser lançada antes da publicação do aviso destinado a divulgar o resultado da oferta pública de aquisição a que se refere o artigo 3.º

Artigo 8.º
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, consideram-se trabalhadores:

a) Aqueles que, à data do lançamento da oferta pública de venda ou no decurso do prazo desta, se encontrem ao serviço do Banco de Fomento e Exterior, S. A., ou do Banco Borges & Irmão, S. A.;

b) Aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com o Banco de Fomento Nacional, E. P., com o Banco Borges & Irmão, E. P., ou com as empresas privadas de cuja nacionalização resultaram aquelas empresas públicas;

c) Aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com o Banco de Fomento e Exterior, S. A., ou com o Banco Borges & Irmão, S. A.;

d) Aqueles que, em termos globais, hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com qualquer das empresas referidas nas alíneas b) e c).

2 - Ainda que abrangidos pelas alíneas b), c) e d) do n.º 1, não se consideram trabalhadores para os efeitos ora considerados:

a) Aqueles que hajam sido despedidos em consequência de processo disciplinar;
b) Aqueles cujo contrato de trabalho tenha cessado por iniciativa própria e que hajam passado a trabalhar em empresas com objecto social idêntico ao do Banco.

Artigo 9.º
1 - Serão indisponíveis por um prazo de três meses as acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda a que se refere o artigo 7.º

2 - O referido prazo de indisponibilidade contar-se-á a partir do dia de realização da sessão especial de bolsa destinada a apurar os resultados da oferta.

3 - Durante o prazo de indisponibilidade, as referidas acções não poderão ser oneradas nem objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura.

4 - São nulos os negócios celebrados em violação do número anterior.
5 - As acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda por pequenos investidores não conferem, durante o prazo de indisponibilidade, direito de voto.

6 - Os direitos de voto inerentes a acções adquiridas por trabalhadores no âmbito da oferta pública de venda não podem ser exercidos, durante o prazo de indisponibilidade, por interposta pessoa.

7 - São nulos os negócios pelos quais os trabalhadores se obriguem a exercer, durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda em determinado sentido.

8 - Consideram-se abrangidas pelo regime de indisponibilidade todas as acções adquiridas em aumentos do capital social do Banco por força de direitos de incorporação ou no exercício de direitos de subscrição inerentes às acções referidas no n.º 1.

Artigo 10.º
1 - Os termos e condições do concurso público e operações conexas previstos nos artigos 2.º a 5.º constarão de um caderno de encargos a aprovar pela resolução do Conselho de Ministros relativa à segunda fase da operação de reprivatização referida no artigo 2.º

2 - A resolução do Conselho de Ministros prevista no número anterior fixará, designadamente, o preço base de alienação das acções referidas no n.º 3 do artigo 1.º

3 - Até à publicação da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1, o Banco alienará, a um ente público, na acepção do artigo 1.º, n.º 1, alínea e), da Lei 71/88, de 24 de Maio, a participação de que é titular na IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A.

Artigo 11.º
1 - A resolução do Conselho de Ministros relativa à terceira fase da operação de reprivatização estabelecerá as condições especiais de aquisição de acções por trabalhadores e pequenos investidores, designadamente no que concerne ao preço e, relativamente aos trabalhadores, à possibilidade de pagamento em prestações durante o período de indisponibilidade.

2 - As aquisições de acções por trabalhadores e pequenos investidores serão sujeitas a quantidades mínimas e máximas individuais, a fixar igualmente na resolução prevista no número anterior, procedendo-se a rateio, na forma a estabelecer na mesma resolução.

3 - A resolução do Conselho de Ministros preverá igualmente as condições em que os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações poderão mobilizar, ao valor nominal, os respectivos títulos de indemnização, nos termos do artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

Artigo 12.º
1 - Nenhuma entidade, singular ou colectiva, poderá adquirir, no âmbito das operações que integram as duas fases do processo de reprivatização regulado no presente decreto-lei, mais de 65% do capital social do Banco, salvo por efeito do disposto no n.º 7 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 8 do artigo 5.º

2 - Para efeitos deste diploma, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais sociedades que tenham entre si relações de simples participação ou de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pelo mesmo accionista.

Artigo 13.º
1 - A resolução a que se refere o artigo 10.º poderá prever que o cumprimento das obrigações impostas pelo caderno de encargos ao concorrente vencedor seja caucionado com acções adquiridas pela via do concurso público ou garantidas por outra forma adequada.

2 - As obrigações mencionadas no número anterior transmitem-se para os cessionários sucessivos, os quais ficarão vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.

Artigo 14.º
Para a realização das operações de reprivatização previstas e reguladas no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de os subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes, designadamente para celebrar, por ajuste directo, os contratos referentes à montagem das referidas operações.

Artigo 15.º
No prazo de 30 dias contado da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o vencedor do concurso referido no n.º 1 do artigo 2.º, o conselho de administração do Banco requererá a convocação da assembleia geral de accionistas, para se reunir no prazo mínimo previsto na lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.

Artigo 16.º
As escrituras públicas de alteração dos contratos de sociedade do Banco de Fomento e Exterior, S. A., e do Banco Borges & Irmão, S. A., que incluam as modificações decorrentes do disposto no presente diploma, designadamente no que concerne ao último, a eliminação da distinção das acções do tipo A e do tipo B, ficarão isentas do pagamento de quaisquer taxas e emolumentos.

Artigo 17.º
É aprovada a reprivatização indirecta das acções representativas da totalidade do capital social do Banco Borges & Irmão, S. A., procedendo-se, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da Lei 11/90, de 5 de Abril, à convolação do processo de reprivatização em conformidade com o disposto no presente diploma.

Artigo 18.º
1 - São revogados:
a) O § 1.º do artigo 43.º do Decreto-Lei 41957, de 13 de Novembro de 1958;
b) Os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei 428/89, de 7 de Dezembro;
c) Os artigos 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 270/94, de 25 de Outubro;
2 - São revogadas todas as disposições do Decreto-Lei 22/89, de 19 de Janeiro, contrárias ao previsto neste diploma.

3 - Os efeitos das revogações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 ficam condicionados à publicação de resolução do Conselho de Ministros que determine o vencedor do concurso público referido no n.º 1 do artigo 2.º

4 - O órgão de administração do Banco fica obrigado a adoptar as medidas necessárias para assegurar que, no prazo de um ano contado da data em que produza efeitos a revogação do artigo 4.º do Decreto-Lei 428/89, de 7 de Dezembro, as actividades do Banco relacionadas com as matérias referidas naquele artigo se passem a desenvolver em conformidade com a lei geral aplicável às instituições de crédito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 25 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-11-13 - Decreto-Lei 41957 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Determina que o Governo promova a constituição de um banco de investimento denominado «Banco de Fomento Nacional», destinado a realizar, na metrópole e no ultramar, as operações previstas no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-20 - Lei 84/88 - Assembleia da República

    Transformação das empresas públicas em sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-19 - Decreto-Lei 22/89 - Ministério das Finanças

    Transforma a empresa pública Banco Borges & Irmão, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 428/89 - Ministério das Finanças

    Transforma o Banco de Fomento Nacional, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-25 - Decreto-Lei 270/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A PRIMEIRA FASE DA REPRIVATIZACAO DIRECTA DO BANCO DE FOMENTO E EXTERIOR, S.A, REGIDA PELO PRESENTE DIPLOMA E PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS QUE, EM APLICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS TERMOS LEGAIS, APROVARA AS CONDICOES CONCRETAS DA OPERAÇÃO. DETERMINA QUE PERMANECEM EM VIGOR AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO LEI 428/89, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE NAO FOREM EXPRESSAMENTE CONTRARIAS AO PREVISTO NO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-21 - Resolução do Conselho de Ministros 73/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a alienação de acções do Banco de Fomento e Exterior, S. A., bem como o respectivo caderno de encargos.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 132-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA AS CONCLUSOES DO RELATÓRIO FINAL DO JÚRI DO CONCURSO PÚBLICO RELATIVO A REPRIVATIZACAO DO BANCO DE FOMENTO E EXTERIOR, S.A. SELECIONA, - NOS TERMOS DO NUMERO 2 DO ARTIGO 24 DO CADERNO DE ENCARGOS APROVADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 73/96, DE 21 DE MAIO -, PARA A FASE DE ABERTURA E ADMISSÃO DE OFERTAS E DETERMINACAO DO ADQUIRENTE, O AGRUPAMENTO LIDERADO PELO BPI - BANCO PORTUGUÊS DE INVESTIMENTO, S.A., CONSTITUIDO PELO BPI - BANCO PORTUGUÊS DE INVESTIMENTO, S.A., E PELO BANCO PORTUGUÊS DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Resolução do Conselho de Ministros 9-A/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as condições finais e concretas da oferta pública de venda mediante a qual, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 33/96, de 12 de Abril, se concretizará a 3ª e última fase do processo de reprivatização do Banco de Fomento e Exterior, S.A. Autoriza a IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S.A., a alienar 2 796 900 acções representativas do capital social do Banco, regulamentando a respectiva alienação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda