Resolução do Conselho de Ministros n.º 132-A/96
De acordo com o artigo 17.º do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/96, de 21 de Maio, referente ao concurso público de reprivatização do Banco de Fomento e Exterior, S. A., o júri do concurso admitiu à 2.ª fase, de exclusão e selecção de concorrentes, a proposta apresentada pelo agrupamento liderado pelo BPI - Banco Português de Investimento, S. A., constituído pelo BPI - Banco Português de Investimento, S. A., e Banco Português de Investimento, S. G. P. S., a proposta apresentada pelo agrupamento liderado pelo Banco Finantia, S. A., constituído pelo Banco Finantia, S. A., Quarenta mais Quatro, S. G. P. S., Lda., e Neofisa, Serviços Financeiros, S. A., e a proposta apresentada pelo agrupamento liderado pelo Banco Nacional de Crédito Imobiliário, S. A, constituído pelo Banco Nacional de Crédito Imobiliário, S. A., Amorim Investimentos e Participações, S. G. P.S., S. A., Amorim Capital, S. G. P. S., S. A., Amorim, S. G. P. S., S. A., e Amorim Participações Mobiliárias, S. G. P. S., S. A.
Nos termos do artigo 24.º do caderno de encargos, o júri do concurso público enviou ao Conselho de Ministros o relatório final referente à apreciação e hierarquização dos concorrentes, tendo ulteriormente à elaboração desse relatório sido suscitadas questões relativas a requisitos exigidos aos concorrentes que determinaram a solicitação de esclarecimentos suplementares ao júri do concurso público e ao Banco de Portugal. Do relatório final apresentado pelo júri e da informação suplementar por este prestada resultam as seguintes conclusões:
a) Tendo subjacente a apreciação dos requisitos exigidos no caderno de encargos, destinados a garantir que o eventual vencedor dispõe da capacidade para apoiar o Banco de Fomento e Exterior, S. A., na expansão sustentada das suas actividades, em termos que contribuam para a consolidação e desenvolvimento do sector financeiro e para a manutenção de uma concorrência efectiva e equilibrada no mesmo, a proposta apresentada pelo agrupamento liderado pelo BPI - Banco Português de Investimento, S. A., é para o júri aquela que, «inequivocamente e de uma forma perfeitamente destacada, relativamente aos outros dois agrupamentos, melhor pode satisfazer os objectivos subjacentes à presente operação de privatização», sendo, consequentemente, ordenada em primeiro lugar;
b) Quanto aos outros dois agrupamentos que se apresentaram a concurso, liderados respectivamente pelo Banco Finantia, S. A., e pelo Banco Nacional de Crédito Imobiliário, S. A., entendeu o júri que devem ser hierarquizados em segundo lugar ex aequo, «mas muito distanciados do agrupamento liderado pelo BPI - Banco Português de Investimento, S. A.»;
c) Em face da clara ordenação dos concorrentes assim proposta, «entendeu igualmente o júri que o preço oferecido só deveria ter influência para a escolha entre concorrentes que, embora hierarquizáveis, se pudessem considerar suficientemente próximos. Ora, os outros dois agrupamentos que se apresentaram a concurso, apesar de satisfazerem, nalguns casos no limite mínimo aceitável, os requisitos previstos no caderno de encargos, não trazem para o Banco de Fomento e Exterior, S. A., as vantagens e o valor acrescentado que decorrem da proposta do agrupamento liderado pelo BPI - Banco Português de Investimento, S. A.». «Neste contexto, e não encontrando o júri motivos relevantes que permitam diferenciar, de uma forma objectiva e clara, os dois concorrentes ordenados ex aequo, não poderá ser apresentada qualquer proposta tendo em vista a aplicação da solução regra prevista no n.º 1 do artigo 24.º do caderno de encargos.»
Cumpre agora proceder à decisão sobre a selecção dos concorrentes na 2.ª fase, face ao disposto nos artigos 3.º e 24.º do caderno de encargos.
Assim, considerando:
Os objectivos basilares do Programa de Privatizações 1996-1997, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/96, de 5 de Março, no âmbito da execução do Programa do XIII Governo Constitucional, em particular os objectivos de modernização, incremento da competitividade e reestruturação sectorial do tecido empresarial e reforço da capacidade empresarial nacional, bem como a sua específica concretização no quadro do sector financeiro;
A decisiva importância dos objectivos de consolidação e desenvolvimento do sector financeiro, conjugados com a manutenção de uma concorrência efectiva e equilibrada nesse sector, nos termos previstos no Decreto-Lei 33/96, de 12 de Abril, e no caderno de encargos;
A relevante importância que o Banco de Fomento Exterior, S. A., e o seu grupo têm tido no contexto do sistema financeiro nacional, designadamente no apoio ao desenvolvimento e ao relacionamento externo da nossa economia e no exercício de notáveis funções de interesse público;
A primordial importância de que se reveste também a capacidade dos concorrentes para apoiar o Banco de Fomento e Exterior, S. A., na expansão sustentada das suas actividades;
A garantia equilibrada do interesse patrimonial do Estado nos termos que resultam do caderno de encargos;
O sentido inequívoco das conclusões formuladas pelo júri do concurso público e a conjugação de elementos por este enunciados e apreciados, que justificam a atribuição de uma posição muito destacada de vantagem do agrupamento liderado pelo BPI - Banco Português de Investimento, S. A., para a realização dos referidos objectivos fundamentais do concurso público integrado na operação de reprivatização total do Banco de Fomento e Exterior, S. A.:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:
1 - Aprovar as conclusões do relatório final do júri do concurso público relativo à reprivatização do Banco de Fomento e Exterior, S. A.
2 - Seleccionar, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do caderno de encargos, para a fase de abertura e admissão de ofertas e determinação do adquirente, o agrupamento liderado pelo BPI - Banco Português de Investimento, S. A., constituído pelo BPI - Banco Português de Investimento, S. A., e pelo Banco Português de Investimento, S. G. P. S., cuja proposta se encontra em condições de melhor poder satisfazer os objectivos da alienação das acções colocadas a concurso.
3 - Fixar o prazo de três dias úteis a contar da data da publicação da presente resolução para o concorrente comprovar a prestação da caução, nos termos do artigo 25.º do caderno de encargos.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Agosto de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.