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Decreto-lei 270/94, de 25 de Outubro

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Sumário

APROVA A PRIMEIRA FASE DA REPRIVATIZACAO DIRECTA DO BANCO DE FOMENTO E EXTERIOR, S.A, REGIDA PELO PRESENTE DIPLOMA E PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS QUE, EM APLICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS TERMOS LEGAIS, APROVARA AS CONDICOES CONCRETAS DA OPERAÇÃO. DETERMINA QUE PERMANECEM EM VIGOR AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO LEI 428/89, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE NAO FOREM EXPRESSAMENTE CONTRARIAS AO PREVISTO NO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 270/94

de 25 de Outubro

O Banco de Fomento e Exterior, S. A., resultou da transformação da anterior empresa pública Banco de Fomento Nacional, E. P., operada pelo Decreto-Lei n.° 428/89, de 7 de Dezembro, no quadro, então vigente, da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho.

Por força das disposições desta lei, a instituição assumiu a forma de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, limitação que se traduziu, ao nível do capital social, na existência estatutária de dois tipos de acções, umas, as acções do tipo A, de que apenas podem ser titulares o Estado ou outras entidades do sector público, e outras, as acções do tipo B, que podem ser detidas por qualquer entidade pública ou privada.

Com a abolição do princípio constitucional da irreversibilidade das nacionalizações e a subsequente aprovação da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, aquela exigência da maioria de capitais públicos perdeu sentido, não obstante ser intenção do Governo que o Estado mantenha uma forte presença no capital accionista do Banco, não apenas pela origem histórica da instituição como, sobretudo, pela importância da natureza especializada que a mesma assume no contexto das instituições bancárias a operar no País.

Ora, julga-se estarem reunidas as condições para que o Governo, no prosseguimento do seu programa, no que respeita à redução do papel do Estado nos diversos sectores da actividade económica e, também, no interesse do próprio Banco, inicie, de forma directa e faseada, a abertura do capital deste último a accionistas privados, mediante a alienação de participações detidas por entidades do sector público, designadamente a PARTEST e o próprio Banco, enquanto titular de acções próprias.

Com o presente diploma inicia-se, pois, a abertura directa do capital social do Banco de Fomento e Exterior, S. A., a accionistas privados, mediante uma oferta pública de alienação em bolsas nacionais das acções detidas pela PARTEST e pelo próprio Banco.

Por outro lado, como o Banco de Fomento e Exterior, S. A., é, por seu turno, accionista único do Banco Borges & Irmão, S. A., a reprivatização agora aprovada operará, ipso iure, a reprivatização deste último, na proporção correspondente à reprivatização do primeiro.

Finalmente, é de assinalar ainda que o presente diploma aproveita, pela primeira vez em processos de reprivatização, a faculdade de emissão de obrigações de reprivatização, permitida pelo artigo 9.° da Lei n.° 11/90, ao prever a emissão de obrigações deste tipo pelo Banco Borges & Irmão, S. A., com direito de subscrição ou aquisição de acções do Banco de Fomento e Exterior, S. A., a preço mais favorável.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° É aprovada a primeira fase da reprivatização directa do Banco de Fomento e Exterior, S. A., regida pelo presente diploma e pela resolução do Conselho de Ministros que, em aplicação e desenvolvimento dos termos legais, aprovará as condições concretas da operação.

Art. 2.° Na primeira fase de reprivatização directa do Banco de Fomento e Exterior, S. A., procede-se à alienação de 6 751 650 acções representativas do seu capital social, de que é titular a PARTEST, Participações do Estado, SGPS, S. A., conjuntamente com o lote de 1 049 900 acções próprias, actualmente detidas pela instituição a reprivatizar, ou das que, em resultado do aumento do capital social para o dobro, por incorporação de reservas, lhes corresponderem, mediante oferta pública de venda em bolsa de valores, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° Art. 3.° As acções serão vendidas ao preço fixo que for estabelecido na resolução do Conselho de Ministros referida no artigo 1.° Art. 4.° - 1 - É reservado para aquisição por pequenos subscritores, emigrantes e trabalhadores do Banco de Fomento e Exterior, S. A., bem como do Banco Borges & Irmão, S. A., cujo capital social é totalmente detido pelo primeiro, um lote de acções correspondentes a 35% do capital a alienar nesta fase.

2 - Para os efeitos do número anterior, entende-se por trabalhadores as pessoas como tal consideradas pelo artigo 12.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

3 - É reservado para aquisição por depositantes, obrigacionistas e detentores de títulos de participação do Banco de Fomento e Exterior, S. A., ou de unidades de participação de fundos de investimento geridos por sociedades maioritariamente participadas por este Banco ou pelo Banco Borges & Irmão, S. A., um lote de acções correspondentes a 32,5% do capital a alienar nesta fase.

4 - A resolução mencionada no artigo 1.° preverá descontos especiais na aquisição de acções por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, sendo as acções que respeitem à reserva constituída nos termos do número anterior vendidas ao preço que for fixado para a oferta destinada ao público em geral.

5 - A mesma resolução fixará as quantidades individuais mínimas e máximas a que ficam sujeitas as aquisições dentro de cada uma das classes referidas nos números precedentes, bem como a forma de rateio, estabelecerá as condições de pagamento, podendo prever que as acções adquiridas por trabalhadores por força da respectiva reserva possam ser pagas fraccionadamente, ao longo do período de um ano, e regulará o modo de transferência das acções remanescentes de uma classe para outra.

6 - As acções respeitantes às reservas de que tratam os números antecedentes, que não sejam alienadas em conformidade com as respectivas disposições, acrescerão às acções objecto da oferta pública prevista no artigo 2.° 7 - As acções eventualmente remanescentes da oferta pública serão aplicadas sucessivamente na satisfação das ordens dadas em relação às reservas estabelecidas nos n.os 1 e 3 que não tenham sido cumpridas por efeito de rateio.

Art. 5.° - 1 - As acções adquiridas em conformidade com a reserva instituída no n.° 1 do artigo anterior não podem, sob pena de nulidade do referido negócio, ser oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante o período de um ano a contar da data da respectiva aquisição.

2 - As acções adquiridas por trabalhadores ao abrigo do n.° 1 do artigo anterior não conferem aos respectivos titulares o direito de votarem em assembleia geral por interposta pessoa durante o período de indisponibilidade previsto no número anterior.

3 - São nulos os acordos pelos quais os trabalhadores que tenham adquirido acções ao abrigo do n.° 1 do artigo anterior se obriguem a votar em determinado sentido nas assembleias gerais a realizar durante o período de indisponibilidade.

4 - As acções adquiridas por pequenos subscritores ou emigrantes ao abrigo do n.° 1 do artigo anterior não conferem aos respectivos titulares o direito de voto em assembleia geral enquanto durar o período de indisponibilidade.

5 - São nulos os contratos-promessa, contratos de opção ou outros pelos quais seja convencionada a alienação futura das acções, quando celebrados antes de terminado o respectivo período de indisponibilidade.

Art. 6.° As nulidades cominadas no artigo anterior podem ser judicialmente declaradas, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria sociedade.

Art. 7.° - 1 - Nenhuma entidade singular ou colectiva poderá adquirir, ao abrigo do presente diploma, mais de 5% do capital da sociedade, sendo reduzidas a este limite as propostas de aquisição que o excederem.

2 - Consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pelos mesmos sócios.

Art. 8.° Nas deliberações adoptadas em assembleia geral do Banco de Fomento e Exterior, S. A., contar-se-ão como pertencentes ao mesmo accionista os votos das acções detidas por quaisquer entidades que se encontrem nas situações previstas no artigo 530.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários, com as necessárias adaptações.

Art. 9.° - 1 - Os accionistas do Banco de Fomento e Exterior, S. A., têm o dever de prestar ao conselho de administração da sociedade, por forma escrita, verdadeira, completa e elucidativa, todas as informações que o mesmo lhes solicitar sobre factos que lhes digam respeito e que tenham a ver com as previsões dos n.os 2 e 3 do artigo 525.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - A falta de cumprimento deste dever até à data da realização da primeira reunião da assembleia geral da sociedade posterior ao pedido de informação implica a confissão, pelo accionista em causa, dos factos que lhe são imputados pelo conselho de administração.

3 - Os acordos parassociais relativos ao Banco de Fomento e Exterior, S. A., devem ser comunicados, na íntegra, ao conselho de administração, nos 30 dias posteriores à sua celebração, pelos accionistas que os tenham subscrito, sob pena de ineficácia dos mesmos.

Art. 10.° - 1 - Independentemente do número de acções do Banco de que o Estado seja titular, o Governo terá sempre o direito de nomear um administrador, sem prejuízo de participação dos votos do Estado na eleição de outros administradores, nos termos gerais.

2 - As deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e limitação do direito de preferência dos accionistas ou outras para as quais o contrato de sociedade exija maioria qualificada não se consideram adoptadas contra o voto expresso correspondente às acções pertencentes ao Estado.

Art. 11.° Compete ao conselho de administração do Banco propor ao Ministro das Finanças o valor da instituição para efeitos de reprivatização, com base em avaliação especialmente efectuada por duas entidades independentes escolhidas de entre as que forem pré-qualificadas para o efeito.

Art. 12.° Nos 15 dias seguintes ao termo desta primeira fase do processo de reprivatização directa, o Banco publicará, nos termos prescritos para os anúncios sociais pelo artigo 167.° do Código das Sociedades Comerciais, a lista dos seus accionistas cuja participação atinja 1% do capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um é titular.

Art. 13.° - 1 - Nos 30 dias seguintes à conclusão da oferta pública de venda prevista no artigo 2.°, o conselho de administração convocará a assembleia geral de accionistas para reunir no prazo mínimo previsto por lei, a fim de eleger os membros dos órgãos sociais e tratar de outras matérias directamente decorrentes da reprivatização.

2 - Enquanto não tiverem lugar as fases subsequentes do processo de reprivatização do Banco de Fomento e Exterior, S. A., os accionistas privados da sociedade terão o direito de designar dois administradores, que serão escolhidos, por meio de eleição isolada, de entre pessoas por eles propostas, em listas subscritas por grupos que representem um mínimo de 10% do capital social.

Art. 14.° Para realização das operações de alienação de acções de que trata o presente diploma são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado das Finanças, os poderes necessários para contratar, por ajuste directo, a respectiva montagem, bem como a tomada firme e colocação das acções, e ainda para determinar todas as demais condições que se afigurem convenientes.

Art. 15.° - 1 - A escritura pública de alteração do contrato de sociedade do Banco de Fomento e Exterior, S. A., que inclua as modificações decorrentes do disposto no presente decreto-lei, designadamente a eliminação da distinção das acções de tipo A e de tipo B e as resultantes do disposto no artigo 9.°, ficará isenta do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

2 - Permanecem em vigor as disposições do Decreto-Lei n.° 428/89, de 7 de Dezembro, que não forem expressamente contrárias ao previsto no presente diploma.

Art. 16.° - 1 - No quadro da operação de reprivatização do Banco de Fomento e Exterior, S. A., regulada pelo presente diploma, fica o Banco Borges & Irmão, S. A., autorizado a emitir até 5 000 000 de obrigações de reprivatização, sob a forma de obrigações com direito de subscrição ou de aquisição, em processo de reprivatização, de acções representativas do capital social do primeiro.

2 - Os accionistas não terão direito de preferência na subscrição das obrigações previstas no número anterior e relativamente à emissão ou emissões de obrigações a que se refere o n.° 1 não vigora o disposto no artigo 372.°-A do Código das Sociedades Comerciais.

3 - No que não estiver previsto no presente diploma quanto à emissão de obrigações de reprivatização aplica-se o regime do Decreto-Lei n.° 408/91, de 17 de Outubro.

Art. 17.° As condições de emissão serão as seguintes:

a) As obrigações de reprivatização serão emitidas ao valor nominal de 1000$ e cada uma conferirá o direito de subscrever ou adquirir, na operação de reprivatização regulada pelo presente diploma, uma acção do Banco de Fomento e Exterior, S. A.;

b) As obrigações serão emitidas através de oferta pública de subscrição, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) Será reservada para aquisição por trabalhadores do Banco de Fomento e Exterior, S. A., e do Banco Borges & Irmão, S. A., por pequenos subscritores e emigrantes e por clientes de operações passivas e equiparáveis das referidas instituições bancárias uma percentagem até 70% das obrigações de reprivatização que vierem a ser emitidas;

d) Os subscritores que se integrem nalguma das categorias abaixo indicadas ficarão sujeitos aos seguintes limites máximos de aquisição:

Trabalhadores - 300 obrigações;

Pequenos subscritores e emigrantes - 300 obrigações;

Clientes - o limite que por força do direito de subscrição ou aquisição resulte da percentagem máxima autorizada pelo n.° 1 do artigo 7.°;

e) A subscrição das obrigações de reprivatização por trabalhadores do Banco de Fomento e Exterior, S. A., e do Banco Borges & Irmão, S. A., não ficará sujeita a rateio;

f) As obrigações de reprivatização objecto das reservas instituídas na alínea c) que não sejam subscritas acrescerão às obrigações objecto da oferta pública prevista na alínea b);

g) As restantes condições de emissão, designadamente o tipo de obrigações, as regras de rateio, a taxa de juro e as condições de reembolso, serão definidas pelos órgãos competentes do Banco de Fomento e Exterior, S. A., e do Banco Borges & Irmão, S. A.

Art. 18.° - 1 - O direito de subscrição ou de aquisição poderá ser exercido na operação de reprivatização do Banco de Fomento e Exterior, S. A., prevista no presente decreto-lei.

2 - O direito de subscrição ou de aquisição de acções do Banco de Fomento e Exterior, S. A., conferido pela alínea a) do artigo 17.° está sujeito ao limite constante do artigo 7.°, mas as ordens dadas pelos titulares desses direitos serão satisfeitas com prioridade relativamente às restantes.

3 - O preço de subscrição ou de aquisição de acções do Banco de Fomento e Exterior, S. A., em virtude do exercício do direito conferido pela alínea a) do artigo 17.° será inferior em 50$ ao que for fixado para cada classe de adquirente.

Art. 19.° A emissão de obrigações de reprivatização prevista nos artigos antecedentes deverá ser precedida das correspondentes deliberações do Banco de Fomento e Exterior, S. A., e do Banco Borges & Irmão, S. A.

Art. 20.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 21 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Outubro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/10/25/plain-62668.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62668.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-31 - Declaração de Rectificação 183/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 270/94, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE APROVA A PRIMEIRA FASE DA REPRIVATIZACAO DIRECTA DO BANCO DE FOMENTO E EXTERIOR, S.A., PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 231 (SUPLEMENTO), DE 25 DE OUTUBRO DE 1994. NOTA: SAIU COM INEXACTIDÃO NA REFERÊNCIA AO NUMERO DO DIÁRIO DA REPÚBLICA QUE PUBLICOU O DECRETO LEI 270/94, A QUAL DEVE ENTENDER-SE COMO FEITA AO DIÁRIO DA REPÚBLICA NUMERO 247 (SUPLEMENTO).

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-12 - Decreto-Lei 33/96 - Ministério das Finanças

    APROVA AS SEGUNDA E TERCEIRA FASES DE REPRIVATIZACAO DIRECTA DO BANCO DE FOMENTO E EXTERIOR, S.A., NAS QUAIS SERAO ALIENADAS 54 796 900 ACÇÕES DO BANCO DE QUE SEJAM TITULARES O ESTADO, A PARTEST - PARTICIPAÇÕES DO ESTADO, SGPS, S.A., A IPE - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, S.A. E OS CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., FICANDO ESTAS SOCIEDADES AUTORIZADAS A PROCEDER A RESPECTIVA ALIENAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Resolução do Conselho de Ministros 9-A/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as condições finais e concretas da oferta pública de venda mediante a qual, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 33/96, de 12 de Abril, se concretizará a 3ª e última fase do processo de reprivatização do Banco de Fomento e Exterior, S.A. Autoriza a IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S.A., a alienar 2 796 900 acções representativas do capital social do Banco, regulamentando a respectiva alienação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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