A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração de Rectificação 183/94, de 31 de Outubro

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Sumário

DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 270/94, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE APROVA A PRIMEIRA FASE DA REPRIVATIZACAO DIRECTA DO BANCO DE FOMENTO E EXTERIOR, S.A., PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 231 (SUPLEMENTO), DE 25 DE OUTUBRO DE 1994. NOTA: SAIU COM INEXACTIDÃO NA REFERÊNCIA AO NUMERO DO DIÁRIO DA REPÚBLICA QUE PUBLICOU O DECRETO LEI 270/94, A QUAL DEVE ENTENDER-SE COMO FEITA AO DIÁRIO DA REPÚBLICA NUMERO 247 (SUPLEMENTO).

Texto do documento

Declaração de rectificação 183/94
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 270/94, publicado no Diário da República, n.º 247 (suplemento), de 25 de Outubro de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No artigo 9.º, n.º 1, onde se lê «as previsões dos n.os 2 e 3 do artigo 525.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.» deve ler-se «as previsões dos n.os 2 e 3 do artigo 525.º e do artigo 530.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Outubro de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-25 - Decreto-Lei 270/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A PRIMEIRA FASE DA REPRIVATIZACAO DIRECTA DO BANCO DE FOMENTO E EXTERIOR, S.A, REGIDA PELO PRESENTE DIPLOMA E PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS QUE, EM APLICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS TERMOS LEGAIS, APROVARA AS CONDICOES CONCRETAS DA OPERAÇÃO. DETERMINA QUE PERMANECEM EM VIGOR AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO LEI 428/89, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE NAO FOREM EXPRESSAMENTE CONTRARIAS AO PREVISTO NO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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